TJRJ - 0831726-68.2022.8.19.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 21ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 17:39
Baixa Definitiva
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09/06/2025 13:42
Documento
-
14/05/2025 00:05
Publicação
-
13/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0831726-68.2022.8.19.0038 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA IGUACU 3 VARA CIVEL Ação: 0831726-68.2022.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00299578 APTE: WALNEY GONCALVES ADVOGADO: FELIPE CINTRA DE PAULA OAB/RJ-247291 APDO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: ISABELA GOMES AGNELLI OAB/RJ-125536 ADVOGADO: ISABELA DE MATTOS SAMPAIO DE SOUZA OAB/RJ-239077 Relator: DES.
FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE DESCONHECIMENTO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CESSÃO DE CRÉDITO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DO DEMANDANTE QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
Cinge-se a controvérsia em analisar se deve ser reconhecida a falha na prestação dos serviços do réu, ora apelado, a ensejar a declaração inexistência de relação jurídica e danos de ordem material e moral.
O apelante sustentou ter sido surpreendido com contrato de empréstimo que alega não ter celebrado na quantia de R$ 5.040,00, a ser quitado em 84 parcelas de R$ 60,00.
O apelado esclareceu que o negócio impugnado se refere à cessão de carteira do Banco Pan para o Banco Bradesco, na qual recebeu o contrato ora impugnado.
Em réplica, o recorrente impugna o contrato apresentado afirmando que se trata de outro banco e não foi comprovada a sua solicitação de portabilidade.
Contudo, in casu, não se tratou de portabilidade, mas sim de cessão de carteira, prevista no art. 286 do Código Civil, que prevê a possibilidade de cessão de crédito, desde que não se oponha à natureza da obrigação, lei ou convenção com o devedor.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos. (Precedente: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.091.038/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 24/2/2023).
O apelado produziu provas suficientes para desconstituir a tese autoral, em observância ao art. 373, II, do CPC, apresentando toda documentação referente à celebração do contrato.
Recorrente que não produziu uma prova sequer do alegado, deixando de comprovar eventual ilegalidade na avença ou fraude, não se desincumbindo do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC e da súmula 330 deste TJRJ.
Sentença de improcedência que se confirma.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
12/05/2025 15:38
Documento
-
12/05/2025 11:04
Conclusão
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08/05/2025 00:01
Não-Provimento
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24/04/2025 00:06
Publicação
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24/04/2025 00:05
Publicação
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16/04/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 61ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 14/04/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0831726-68.2022.8.19.0038 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA IGUACU 3 VARA CIVEL Ação: 0831726-68.2022.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00299578 APTE: WALNEY GONCALVES ADVOGADO: FELIPE CINTRA DE PAULA OAB/RJ-247291 APDO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: ISABELA GOMES AGNELLI OAB/RJ-125536 ADVOGADO: ISABELA DE MATTOS SAMPAIO DE SOUZA OAB/RJ-239077 Relator: DES.
FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO -
15/04/2025 17:00
Inclusão em pauta
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14/04/2025 15:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/04/2025 11:22
Conclusão
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14/04/2025 11:10
Distribuição
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11/04/2025 14:12
Remessa
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11/04/2025 14:11
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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