TJRJ - 0803819-40.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 16:42
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 16:42
Baixa Definitiva
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24/06/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 10:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/05/2025 00:34
Decorrido prazo de RITMO E POESIA LTDA em 09/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0803819-40.2024.8.19.0203 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANA SOUZA TELLES EXECUTADO: RITMO E POESIA LTDA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
Indefiro a penhora online (SISBAJUD), bem como as consultas aos convênios RENAJUD e INFOJUD, uma vez que existem inúmeras execuções em face das rés RITMO E POESIA LTDA e REP UNION PRODUTORA DE EVENTOS LTDA neste juizado, não tendo obtido êxito nas tentativas através de tais convênios.
Portanto, sem sentido (e contrário aos princípios dos Juizados Especiais Cíveis) que este juízo continue buscando medidas executórias que já foram exaustivamente tentadas e frustradas, pois não haverá efetividade e possibilidade de êxito.
Desta forma, apesar das tentativas, não foi localizado nenhum bem passível de penhora.
O artigo 53, § 4º da Lei 9099/95 dispõe que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
No mesmo sentido, aplicável o Enunciado 13.6 do Aviso Conjunto TJ/COJES 17/2023: "No processo de execução por título judicial ou extrajudicial, esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, expedir-se-á certidão de dívida, ordenando-se a baixa e arquivamento do feito".
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 53, § 4º, bem como do artigo 51, II, ambos da Lei 9099/95.
Fica, desde logo, deferida a expedição de certidão de crédito, caso haja seu requerimento.
Sem custas nem honorários de advogado, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95.
Dê-se baixa e arquivem-se, depois de cumpridas todas as formalidades legais.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 14 de abril de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
14/04/2025 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:30
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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10/04/2025 11:34
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 01:20
Decorrido prazo de RITMO E POESIA LTDA em 06/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 12:05
Juntada de petição
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09/01/2025 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 00:42
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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10/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 14:22
Outras Decisões
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30/10/2024 15:34
Conclusos ao Juiz
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19/09/2024 13:03
Processo Reativado
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19/09/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 13:03
Processo Desarquivado
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19/09/2024 12:49
Juntada de petição
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16/08/2024 08:14
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 08:14
Baixa Definitiva
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16/08/2024 08:14
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 14:35
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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10/06/2024 14:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/06/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 14:34
Transitado em Julgado em 10/06/2024
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26/04/2024 00:11
Decorrido prazo de RITMO E POESIA LTDA em 25/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:17
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 13:40
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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02/04/2024 13:40
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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27/03/2024 17:12
Conclusos ao Juiz
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27/03/2024 17:11
Juntada de Projeto de sentença
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27/03/2024 17:11
Recebidos os autos
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19/03/2024 13:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/03/2024 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LIVIA DE CASTRO PINHEIRO
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07/03/2024 12:11
Audiência Conciliação realizada para 07/03/2024 12:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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07/03/2024 12:11
Juntada de Ata da Audiência
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06/03/2024 16:39
Juntada de Petição de outros documentos
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05/03/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 17:37
Juntada de petição
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06/02/2024 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2024 16:14
Audiência Conciliação designada para 07/03/2024 12:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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06/02/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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