TJRJ - 0802632-60.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 13:45
Baixa Definitiva
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16/05/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 12:02
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
16/05/2025 12:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/05/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 12:02
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
11/05/2025 00:35
Decorrido prazo de ISABELLA PIMENTEL PEREIRA DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 11:53
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
28/04/2025 10:23
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
16/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0802632-60.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISABELLA PIMENTEL PEREIRA DA SILVA RÉU: KALUNGA COMERCIO E INDUSTRIA GRAFICA LTDA Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Caso se trate de sentença condenatória, fica a parte devedora intimada de que após o transito em julgado deverá cumprir voluntariamente a obrigação de pagar determinada na sentença, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e penhora nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15, excluída a parte final referente aos honorários, diante do disposto no artigo 55, da lei 9.099/95.
Em caso de depósito voluntário, se for o caso, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora e/ou seu patrono, no caso deste possuir poderes específicos para receber e dar quitação.
Após a retirada do mandado de pagamento, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 14 de abril de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
14/04/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:27
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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11/04/2025 16:43
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 16:43
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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11/04/2025 16:43
Juntada de Projeto de sentença
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11/04/2025 16:43
Recebidos os autos
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01/04/2025 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ROBERTO RICARDO CONTREIRAS DE ALMEIDA NETO
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01/04/2025 13:37
Audiência Conciliação realizada para 10/03/2025 15:45 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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01/04/2025 13:37
Juntada de Ata da Audiência
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19/03/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 10:41
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 00:05
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 15:58
Outras Decisões
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26/02/2025 15:32
Conclusos para decisão
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24/02/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 20:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/01/2025 20:07
Audiência Conciliação designada para 10/03/2025 15:45 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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29/01/2025 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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