TJRJ - 0812689-62.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 01:50
Decorrido prazo de GABRIELLA DE MIRANDA VENTURA em 13/08/2025 23:59.
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12/08/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 19:28
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 CERTIDÃO Processo: 0812689-62.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEZAR BAPTISTA DE LYRA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, NEON PAGAMENTOS S.A., BANCO PAN S.A Certifico a tempestividade das contestações.
Ao autor.
RIO DE JANEIRO, 18 de julho de 2025.
RUI MARCOS MOREIRA MONTEIRO -
18/07/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 18:40
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 01:05
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:05
Decorrido prazo de GABRIELLA DE MIRANDA VENTURA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:05
Decorrido prazo de CHRISTIANO MOURAO DESOUSART em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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17/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0812689-62.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEZAR BAPTISTA DE LYRA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, NEON PAGAMENTOS S.A., BANCO PAN S.A 1.
Indefiro a tutela de urgência por entender inexistirem nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito autoral.
A responsabilidade dos réus pela fraude alegada na inicial não pode ser afirmada na presente análise perfunctória, notadamente porque o demandante não nega ter solicitado os valores e transferido para contas bancárias de terceiros, de modo que a suspensão dos descontos decorrentes dos empréstimos realizados, em prejuízo às instituições financeiras, não se mostra razoável. 2.
Dou por citada a ré Neon Pagamentos S.A. ante sua apresentação espontânea nos autos. 3.
Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, considerando ser causa de assoberbamento da pauta de audiências, além da análise empírica do juízo acerca da inefetividade do ato, sendo certo que sua dispensa garante maior celeridade processual, atendendo ao comando constitucional previsto no art. 5º, LXXVIII da CRFB/88.
Não obstante, eventual interesse das partes na realização de uma composição amigável pode ser manifestado nos autos, a ensejar, se necessário, posterior realização de audiência especial para tal desiderato. 4.
Citem-se, consignando que o prazo para resposta se dará nos termos do art. 231 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 14 de abril de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
15/04/2025 17:54
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2025 19:32
Conclusos para decisão
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11/04/2025 19:32
Ato ordinatório praticado
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26/01/2025 00:17
Decorrido prazo de GABRIELLA DE MIRANDA VENTURA em 24/01/2025 23:59.
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22/01/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 10:01
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 00:23
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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18/12/2024 00:23
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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18/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 17:47
Conclusos para despacho
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13/12/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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