TJRJ - 0819637-03.2022.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 01:02
Decorrido prazo de FABIANA CORREA SANT ANNA em 19/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0819637-03.2022.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ROBERTO DA SILVA RÉU: SEMPRE SUPRA CLUBE DE BENEFICIOS MUTUOS, R.C.T.
AUTO MECANICA LTDA - EPP PAULO ROBERTO DE GODOY DA SILVA ajuizou ação em face de SEMPRE SUPRA CLUBE DE BENEFICIOS MÚTUOS e RICAUTO AUTO MECÂNICA alegando que: no dia 05/09/2022, o condutor Magnum Oliveira da Silva, estava conduzindo o veículo C4 PALLAS EXCLUSIVE 2.0 /16 V ANO 2008 – COR PRETA, Placa LKR 6157 de propriedade de seu pai, PAULO ROBERTO DA SILVA, na Estrada do Piaí, na altura da 43 ª.
Delegacia de Polícia Civil, no sentido Sepetiba, quando o veículo Pálio que trafegava em sua frente parou repentinamente; que o condutor Magnum Oliveira da Silva conseguiu frear antes de bater na traseira do Pálio, mas o veículo de marca Novo Voyage VW que vinha atrás do condutor Magnum, não conseguiu evitar o choque na traseira de seu carro, causando assim, os danos conforme fotos e BRAT; que o condutor do veículo de marca Novo Voyage VW (Sr.
JOÃO) logo após a batida ofereceu o seu seguro contratado com a Sempre Supra, como a opção melhor para o reparo dos prejuízos; que o primeiro réu foi acionado em 06/09/2021, e após os trâmites legais, o Primeiro Réu autorizou o Segundo Réu Oficina RICAUTO a executar os reparos pertinentes; que a segunda ré por diversas vezes não entregou o veículo na data prevista; que desde a data da retirada do veículo em 27/10/2021, a Segunda Ré não concluiu conserto do veículo do Autor, inclusive, com a colocação das peças faltantes, requerendo, ao final a condenação a reparação do veículo, o pagamento do licenciamento anual de 2022 e a indenização dos danos morais experimentados.
Instruíram a petição inicial os documentos constantes do ID 24060414/24061116.
A primeira ré devidamente citada, apresentou a contestação no ID 32714513 alegando que: não é seguradora, mas sim associação sem fins lucrativos; que da documentação colacionada aos autos, não denota-se qualquer tratativa do Autor com a oficina, 1ª Requerida, sendo impossível afirmar que houve morosidade no conserto do veículo; que todas as peças foram pagas, o que demonstra que a Contestante não agiu de forma desidiosa; que deve ser observado no caso dos autos é que o veículo do Autor é um C4 Pallas, ano 2008, ou seja, carro importado que já não é mais fabricado, além de possuir quase 15 (quinze) anos de uso, o que justifica a dificuldade em encontrar peças para o devido reparo; que se houve atraso este ocorreu por motivos alheios a vontade da ré, requerendo, ao final a improcedência do pedido.
Instruíram a contestação os documentos do ID 32715459/32715478.
A segunda ré devidamente citada, apresentou a contestação no ID 38825270 alegando que: o carro do autor se encontra fora de linha, motivo pela qual as lanternas não foram trocadas, estando a oficina procurando no mercado sem êxito, o que é de total ciência do Autor, eis que comunicado por várias vezes da dificuldade; que só recebeu pelos serviços prestados; que quanto a câmera de ré o Autor alegou que a mesma se perdeu no momento da batida; que a associação, não autorizou a compra de Câmera de Ré, razão pela qual o veículo entrou no estabelecimento sem a câmera e saiu da mesma forma; que no que tange ao sensor de Ré, este também chegou à oficina inoperante, não tendo a associação autorizado a compra e consequente instalação de novo sensor; que em relação à tampa do reboque do para-choque, a mesma chegou danificada em razão da batida, porém a associação não autorizou a compra e nem tampouco a troca dos itens; que não praticou ato ilícito, requerendo, ao final a improcedência do pedido.
Instruíram a contestação os documentos do ID 38826217/38830354.
Despacho Saneador no ID 42303311 onde foi indeferido o pedido de antecipação de tutela.
Decisão no ID 0819637-03 declarando a perda da prova pericial. É o relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de indenização em virtude de acidente sofrido com o carro da parte autora.
Alega a parte autora que sofreu acidente com seu veículo, havendo a cobertura dos danos pela primeira ré que autorizou os reparos a serem realizados pela segunda ré.
Segue aduzindo que a segunda ré não efetuou o reparo de todos os danos suportados.
A despeito da oficina confirmar que não foi possível repor a lanterna do veículo por se tratar de carro “fora de linha” e que os demais itens como sensor e câmera de ré não foram autorizados pela primeira ré, o autor, através do documento do ID 24060720, conferiu quitação ao sinistro objeto da lide, nos seguintes termos: “Eu, PAULO ROBERTO DA SILVA declaro ter recebido hoje da SEMPRE SUPRA CLUBE DE BENEFÍCIOS MÚTUOS, por intermédio da credenciada RICAUTO AUTO MECÂNICA, o veículo C4 Pallas Exclusive 2.0 16v 2008 de cor PRETA, e placa LKR 6157 com acionamento do evento em 06/09/2021 devidamente reparado dos danos sofridos no referido evento, outorgando a mas plena, geral e irrevogável quitação a SEMPRE SUPRA CLUBE DE BENEFÍCIOS MÚTUOS e a oficina supracitada, sub-rogando-a de todos os direitos e ações contra o responsável pelo acidente.
A mencionada oficina, por sua vez, declara haver feito a entrega do veículo em questão a seu legítimo proprietário ou representante devidamente autorizado, assumindo inteira responsabilidade por esta entrega, assim como pela perfeição dos consertos efetuados e pela garantia legal dos serviços executados.” A parte autora assinou o referido termo, sendo certo que as ressalvas constantes do documento supramencionado não contaram com a assinatura do autor e dos representantes das rés.
Assim, conferiu plena e irrevogável quitação em relação a qualquer parcela indenizatória, não fazendo jus ao pleito pretendido.
Ressalte-se que o Recibo de Pagamento e Quitação de Sinistro foi celebrado entre pessoas maiores e capazes, inexistindo qualquer nulidade que importe no afastamento da quitação válida, a qual se constitui em ato jurídico perfeito.
A jurisprudência corrobora este entendimento: "Apelação Cível.
Sumário.
Indenizatória.
Acidente de trânsito.
Quitação plena das obrigações oriundas do acidente.
Documento apresentado pela ré que demonstra a existência de firmado acordo pelo demandante, sem qualquer ressalva.
Declaração da vítima de plena e irrevogável quitação em relação a qualquer parcela indenizatória, razão porque resta caracterizado o fato impeditivo do direito à indenização complementar pretendida.
Transação celebrada entre pessoas maiores e capazes, inexistindo qualquer nulidade que importe no afastamento da quitação válida plena, irrevogável e irretratável.
Incidência do art. 840 do Código Civil.
Ato jurídico perfeito.
Danos pessoais expressamente incluídos na transação que não importa em interpretação extensiva.
Danos pretendidos na demanda que constaram expressamente no recibo firmado sem qualquer ressalva.
Transação que importa em concessões mútuas, tendo o autor optado por receber o valor ofertado, renunciando o recebimento das verbas que levariam à reparação integral do dano, sendo tal renúncia impeditiva da condenação à reparação de outras verbas pretendidas nesta demanda.
Precedentes deste Tribunal neste sentido.
Provimento do recurso da ré, para julgar improcedente o pedido em razão da quitação extrajudicial, restando prejudicado o recurso do autor.
TJRJ 0020817-73.2011.8.19.0203- APELACAO DES.
GILBERTO DUTRA MOREIRA - Julgamento: 13/01/2015 - NONA CAMARA CIVEL Desta forma, a pretensão autoral não pode ser acolhida.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observando-se a gratuidade de justiça.
P.R.I., com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de janeiro de 2025.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular -
15/04/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 11:24
Julgado improcedente o pedido
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21/01/2025 14:31
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 14:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/09/2024 11:56
Conclusos ao Juiz
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12/09/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 16:33
Conclusos ao Juiz
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13/05/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 00:42
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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03/02/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2024 07:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 14:15
Conclusos ao Juiz
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13/10/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 00:16
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 13:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/09/2023 15:38
Conclusos ao Juiz
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13/09/2023 15:37
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 15:11
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 01:28
Decorrido prazo de RENATO DE ASSIS PINHEIRO em 06/02/2023 23:59.
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07/02/2023 01:28
Decorrido prazo de ANNA KAROLYNA DE CARVALHO GOMES em 06/02/2023 23:59.
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26/01/2023 00:31
Decorrido prazo de R.C.T. AUTO MECANICA LTDA - EPP em 25/01/2023 23:59.
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18/01/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 02:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/01/2023 15:29
Conclusos ao Juiz
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12/01/2023 15:28
Expedição de Certidão.
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08/12/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 09:45
Juntada de Petição de outros documentos
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08/12/2022 09:45
Juntada de Petição de procuração
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26/11/2022 22:33
Juntada de Petição de diligência
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23/11/2022 14:28
Expedição de Mandado.
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14/10/2022 16:24
Juntada de Petição de diligência
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11/10/2022 18:21
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2022 18:34
Expedição de Mandado.
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21/09/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 10:08
Conclusos ao Juiz
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02/08/2022 10:08
Expedição de Certidão.
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18/07/2022 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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