TJRJ - 0809204-17.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 03:26
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 03:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2025 17:07
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
19/08/2025 17:07
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
19/08/2025 16:58
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2025 16:58
Juntada de Projeto de sentença
-
19/08/2025 16:58
Recebidos os autos
-
04/08/2025 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAMILA BARBOSA ALMEIDA
-
04/08/2025 13:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/08/2025 13:00 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
04/08/2025 13:05
Juntada de Ata da Audiência
-
01/08/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 11:39
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0809204-17.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIA LUCIA DO NASCIMENTO RÉU: MG SEGUROS VIDA E PREVIDENCIA S A Analisando os fatos narrados na inicial, bem como os documentos acostados aos autos, percebe-se que não se encontram presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada pleiteada, antes da oitiva da parte contrária, momento em que outros esclarecimentos serão trazidos aos autos.
Assim, sendo, indefiro o pedido de tutela antecipada formulado nos autos.
Intimem-se para ciência.
Após, aguarde-se a realização da audiência designada.
RIO DE JANEIRO, 15 de abril de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
15/04/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 12:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/04/2025 16:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/04/2025 16:42
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 16:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/08/2025 13:00 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
14/04/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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