TJRJ - 0809326-97.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 206, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo:0809326-97.2024.8.19.0003 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NICOLLY CANDIDO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A 1- Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC. 2-A preliminar de falta deinteresse de agir, confunde-se com o mérito e será analisada quando do sentenciamento. 5-Em se tratando de matéria consumerista, defiro ainversão do ônus da prova. 6- Fixo como ponto controvertido a legalidade da negativação efetuada pela parte ré, bem como eventuais danos morais .
Defiro desde já a prova documental superveniente.
Diga o réu, ante ainversão do ônus, se pretende outras provas.
ANGRA DOS REIS, 9 de junho de 2025.
ANDREA MAURO DA GAMA LOBO DECA DE OLIVEIRA Juiz Titular -
29/08/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 206, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0809326-97.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NICOLLY CANDIDO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A 1- Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC. 2-A preliminar de falta de interesse de agir, confunde-se com o mérito e será analisada quando do sentenciamento. 5-Em se tratando de matéria consumerista, defiro a inversão do ônus da prova. 6- Fixo como ponto controvertido a legalidade da negativação efetuada pela parte ré, bem como eventuais danos morais .
Defiro desde já a prova documental superveniente.
Diga o réu, ante a inversão do ônus, se pretende outras provas.
ANGRA DOS REIS, 9 de junho de 2025.
ANDREA MAURO DA GAMA LOBO DECA DE OLIVEIRA Juiz Titular -
01/07/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/06/2025 17:38
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
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18/05/2025 00:34
Decorrido prazo de JENEAN JANETTE JUVENCIO em 16/05/2025 23:59.
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13/05/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 12/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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09/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
Certifico que a Réplica foi apresentada id.189383468 .
A parte autora se manifestou em provas id. 189383478.
Ao réu em provas. -
07/05/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 08:37
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Certifico que a contestação é tempestiva, eis que espontânea.
Em réplica -
15/04/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 17:21
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:00
Concedida a Antecipação de tutela
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27/02/2025 19:24
Conclusos para decisão
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27/02/2025 19:24
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 17:21
Conclusos para despacho
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03/12/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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