TJRJ - 0801550-94.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 13:05
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:40
Decorrido prazo de MARCELO DE OLIVEIRA RODRIGUES em 30/04/2025 23:59.
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28/04/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 00:19
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 26/04/2025 10:52.
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27/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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27/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0801550-94.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO VICTOR GARCIA DE AZEVEDO MAXIMO RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. 1) Defiro JG. 2) A decisão do ID 168689339 concedeu tutela de urgência para determinar à ré que autorize o fornecimento ao(à) autor(a) do medicamento denominado VEDOLIZUMABE 300MG, conforme as prescrições médicas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da intimação da demandada desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo, em caso de descumprimento desta decisão, de renovação e majoração (artigo 537, § 1º, I, CPC), e da aplicação das demais sanções cabíveis.
A ré não foi intimada por OJA, tendo em vista o teor da certidão cartorária do ID 169131820.
Contudo, tem-se que a intimação eletrônica equivale à intimação pessoal.
Nesse sentido: 0106681-52.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 18/03/2025 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL).
Agravo de instrumento.
Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória.
Decisão agravada que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença da ré e afastou as astreintes, sob o fundamento de ausência de intimação pessoal, na forma da súmula 410 STJ.
Serventia a quo que certificou a intimação eletrônica da ré.
Concessionária cadastrada junto ao SISTCADPJ.
Intimação por meio eletrônico das empresas públicas e privadas cadastradas junto ao portal que é considerada pessoal.
Código de Processo Civil que estabelece que a intimação eletrônica será preferencial, conforme disposto nos artigos 246 e 270.
Lei nº 11.419/2006, que trata da informatização do processo judicial, que no art. 5º determina que as intimações das pessoas cadastradas serão realizadas por meio eletrônico.Consignada a correta intimação pessoal/eletrônica da ré, deve a impugnação ao cumprimento de sentença ser rejeitada.
Valor alcançado pelas astreintes que decorre do reiterado descumprimento da decisão judicial, tendo o autor permanecido sem energia elétrica por aproximadamente 284 dias, justificando portando a quantia alcançada.
Reforma da decisão.
Provimento do recurso.
Inversão dos ônus sucumbenciais.
Consta no sistema informatizado a intimação da ré, consoante print abaixo: A parte autora noticiou o descumprimento no ID 175126622 e 183027106.
Deste modo, INTIME-SE a ré, COM URGÊNCIA e por OJA para que cumpra a tutela de urgência deferida, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária que ora MAJORO para R$ 2.000,00, limitada a R$ 20.000,00, sem prejuízo de eventual bloqueio para efetivação da medida.
CUMPRA-SE o atopela via eletrônica, considerando que o endereço da ré é em outro Estado da Federação, sendo certo que esta possui cadastro no SISTCADPJ. À parte autora para juntar TRÊS orçamentos, para fins de eventual bloqueio do valor para viabilizar o cumprimento da medida em caso de novo descumprimento da ordem judicial pela ré.
Prazo de 5 dias.
INDEFIRO, desde já, a execução provisória das astreintes, eis que o feito ainda não foi julgado, com confirmação da tutela de urgência (REsp 2167885 / SP).
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA DE TERAPIAS.
LIMINAR.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA.
ASTREINTES.
REVISÃO DO VALOR.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA POR SENTENÇA DEFINITIVA DE MÉRITO. 1.
Ação de obrigação de fazer. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
A eficácia e a exigibilidade da multa não se confundem, sendo imediata a produção de efeitos das astreintes, devidas desde a fixação pelo juízo, porém com a exigibilidade postergada para após o trânsito em julgado da sentença de mérito que confirmar a medida.4.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp 2167885 / SP, Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, Julgado em 31/03/2025).
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 3 de abril de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
14/04/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 23:19
Outras Decisões
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03/04/2025 12:39
Conclusos para decisão
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03/04/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 15:56
Conclusos para despacho
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02/04/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 01:35
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 12/02/2025 23:59.
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09/02/2025 02:28
Decorrido prazo de MARCELO DE OLIVEIRA RODRIGUES em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:36
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 17:50
Concedida a Antecipação de tutela
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28/01/2025 16:32
Conclusos para decisão
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28/01/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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