TJRJ - 0823292-37.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 15:23
Baixa Definitiva
-
03/07/2025 15:23
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de LANNA GARCES CASTRO em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de MARIANO BESER FILHO em 19/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
17/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 01:10
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Processo: 0823292-37.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARINA NICOLI ALVES QUARESMA, ANA PAULA MORAES ALVES MÃE: ANA PAULA MORAES ALVES RÉU: KLINI PLANOS DE SAUDE LTDA SENTENÇA Verifica-se que o autor no index. 126792079 manifestou-se pela desistência do pedido.
Instada a se manifestar, a parte ré concordou com o pedido do autor.
Assim, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DO PEDIDO e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485,inciso VIII,do CPC.
Custas na forma do art. 90 do CPC.
Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 1º Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu. § 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.
Condenoa parte a autora emhonorários, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, atentando-se para agratuidade concedida, nos termos do art. 98, § 3°, CPC.
A despeito do requerido, não houve a realização de ordem de restrição do veículo, razão pela qual deixo de levantá-la.
Feitas as comunicações de praxe,arquivem-se os autos, dando-se baixa.
P.R.I.
Rio de Janeiro,27 de março de 2025.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito -
15/04/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 16:34
Extinto o processo por desistência
-
17/03/2025 21:35
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 21:35
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 00:07
Decorrido prazo de LANNA GARCES CASTRO em 25/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 00:20
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 12:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KARINA NICOLI ALVES QUARESMA - CPF: *21.***.*11-00 (AUTOR).
-
21/02/2024 14:35
Conclusos ao Juiz
-
01/11/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 00:41
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 13:12
Conclusos ao Juiz
-
20/10/2023 13:11
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 13:11
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818839-92.2024.8.19.0002
Postalis
Leonardo Brust do Nascimento
Advogado: Danilo Lacerda de Souza Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/06/2024 14:30
Processo nº 0024200-38.2020.8.19.0011
Municipio de Cabo Frio
Gerusa Freitas da Silva
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/10/2020 00:00
Processo nº 0802755-76.2025.8.19.0003
Luiz Carlos Duarte Silva Marinho
Ambec
Advogado: Luan da Costa Liberador
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/04/2025 13:02
Processo nº 0801984-35.2024.8.19.0003
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Vinicius Costa de Assis
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/03/2024 00:38
Processo nº 0808441-34.2025.8.19.0202
Rodrigues Muniz Sociedade Individual de ...
Unimed Rio Coop. Trab; Medico do Rj
Advogado: Marcello Vinicius Rodrigues Muniz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/04/2025 21:01