TJRJ - 0840885-44.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 35 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 15:17
Expedição de Informações.
-
01/09/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2025 03:09
Decorrido prazo de GABRIEL MORAES DA SILVA em 29/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 16:56
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/08/2025 14:30 35ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
27/08/2025 16:56
Juntada de Ata da Audiência
-
22/08/2025 12:55
Juntada de Petição de diligência
-
23/07/2025 17:45
Expedição de Mandado.
-
23/07/2025 17:40
Juntada de carta
-
23/07/2025 17:39
Juntada de carta
-
01/07/2025 01:34
Decorrido prazo de GABRIEL MORAES DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 01:34
Decorrido prazo de GABRIEL MORAES DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 01:34
Decorrido prazo de GABRIEL MORAES DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2025 20:07
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 26/08/2025 14:30 35ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
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08/06/2025 19:53
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 10:00
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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03/06/2025 16:15
Juntada de Petição de diligência
-
03/06/2025 16:13
Juntada de Petição de diligência
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31/05/2025 18:13
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2025 11:33
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 18:26
Juntada de mandado de acompanhamento de medidas diversas da prisão
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30/05/2025 17:43
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 17:43
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 17:09
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
-
30/05/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 13:13
Juntada de Petição de ciência
-
27/05/2025 11:51
Juntada de Petição de ciência
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27/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 35ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 804 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0840885-44.2025.8.19.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: GABRIEL MORAES DA SILVA I) O Ministério Público ofereceu denúncia em face de GABRIEL MORAES DA SILVA, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
O órgão ministerial logrou expor o fato criminoso de forma circunstanciada, de modo a permitir ao acusado o exercício do direito constitucional à ampla defesa, previsto no art. 5º, LV da Constituição da República.
No mesmo sentido, os elementos de convicção constantes dos presentes autos conferem a justa causa necessária para o recebimento da denúncia, nos termos do Art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal, de forma a dar ao julgador condições de proferir um diagnóstico provisório sobre a viabilidade da pretensão punitiva.
O réu foi devidamente notificado, tendo apresentado defesa preliminar na forma do artigo 55 da Lei 11.343/06.
Ainda, a defesa apresentada pelo denunciado não é capaz de ensejar a rejeição da denúncia.
O fato imputado ao Réu constitui crime e não estando extinta a punibilidade, foram preenchidos todos os requisitos indispensáveis ao regular exercício do direito de ação, com destaque para a chamada justa causa.
Posto isso, RECEBO A DENÚNCIA.
Designo o dia 05/08/2025 às 16:30 horas, para Audiência de Instrução e Julgamento.
Cite-se/requisite-se o réu.
Intimem-se/requisitem-se as testemunhas da denúncia e da defesa.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Atenda-se à cota ministerial.
II) Determino o cadastro dos bens apreendidos, se houver, nos termos da Resolução nº63/08, do CNJ.
III) Calcule-se a prescrição, com apoio da ferramenta disponibilizada pelo CNJ em: https://www.cnj.jus.br/sistema-carcerario/calculadora-de-prescricao-da-pretensao-punitiva/ IV) Trata-se de requerimento de pedido de revogação da prisão preventiva, formulado pela Defesa, no ID 191795161.
O Ministério Público se manifestou contrariamente ao pedido, conforme se verifica no ID 194026083.
Decido.
O réu foi preso em flagrante e teve sua prisão convertida em preventiva, no dia 05/04/2025, consoante decisão proferida em audiência de custódia, conforme assentada de ID 183673401.
A denúncia foi ofertada (ID 185607853), imputando ao acusado a prática do crime tipificado no artigo 33 da Lei n° 11.343/2006.
Apresentada defesa prévia no ID 191795161.
Verifica-se, na hipótese dos autos, alteração na situação fático-jurídica do acusado desde a audiência de custódia a ensejar a reavaliação da prisão cautelar, consubstanciada justamente na oferta da denúncia, a viabilizar uma análise agora mais precisa da opinião sobre o delito já formada pelo órgão ministerial e, assim, exatamente a homogeneidade entre a custódia e o pedido condenatório concretamente deduzido.
Ante o princípio constitucional da presunção de inocência a custódia acauteladora há de ser tomada como exceção, cumprindo interpretar os preceitos que a regem de forma estrita, reservando-a àquelas situações excepcionais que justifiquem a prisão provisória.
No caso, o acusado responde pela prática de crime de tráfico de drogas, ou seja, crime praticado sem violência ou grave ameaça.
Com efeito, os fatos descritos na peça acusatória não revelam periculosidade acentuada, tampouco o histórico penal do acusado demonstra a imprescindibilidade da prisão cautelar.
Imperioso destacar, ainda, a necessidade de análise cuidadosa da prova pré-processual produzida, tendo em vista que a denúncia se ampara somente nos relatos dos PMs que realizaram a prisão.
Nesse sentido, não houve investigação prévia que efetivamente vinculasse o acusado à “traficantes da localidade”, como descrito na denúncia.
Ante o exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de GABRIEL MORAES DA SILVA, mediante termo de compromisso e DECRETO AS MEDIDAS CAUTELARES previstas no art. 319, I e IV, do Código de Processo Penal, para determinar que o acusado compareça mensalmente a este Juízo Criminal a fim de informar e justificar suas atividades, compareça a todos os atos do processo e comunique a este juízo sobre eventual mudança de endereço devendo, ainda, ser advertido da proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia autorização judicial, sob pena de ter o benefício revogado.
Expeça-se alvará de soltura, mediante termo de compromisso.
Intime-se da audiência na mesma ocasião.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
RENATA GUARINO MARTINS Juiz Titular -
23/05/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 17:10
Recebida a denúncia contra GABRIEL MORAES DA SILVA (RÉU)
-
23/05/2025 14:23
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/08/2025 16:30 35ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
22/05/2025 10:18
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 10:18
Expedição de Informações.
-
21/05/2025 11:05
Juntada de Petição de ciência
-
20/05/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
18/05/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 17:04
Juntada de Petição de diligência
-
14/05/2025 15:33
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 20:29
Juntada de Petição de ciência
-
12/05/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 19:54
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
09/05/2025 10:08
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 16:45
Expedição de Informações.
-
06/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
06/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
05/05/2025 10:48
Juntada de Petição de ciência
-
30/04/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 15:03
Desentranhado o documento
-
30/04/2025 15:03
Cancelada a movimentação processual
-
29/04/2025 11:46
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
27/04/2025 19:57
Juntada de Petição de ciência
-
25/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2025 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2025 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 35ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 804 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0840885-44.2025.8.19.0001 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: GABRIEL MORAES DA SILVA Trata-se de ação penal pública movida pelo Ministério Público em face de GABRIEL MORAES DA SILVA, na qual imputa ao acusado a prática do crime disposto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
RECEBO A DENÚNCIA, pois ofertada em observância ao artigo 41 do Código de Processo Penal.
Com efeito, a exordial descreve o fato criminoso em todas suas circunstâncias, permitindo a completa compreensão da acusação e, consequentemente, o exercício da ampla defesa.
No mesmo sentido, os elementos de convicção constantes dos presentes autos, em especial as declarações prestadas em sede policial (ID 78949262, 78949263 e 78949265), conferem a justa causa necessária para o recebimento da denúncia, nos termos do art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal, de forma a dar ao julgador condições de proferir um diagnóstico provisório sobre a viabilidade da pretensão punitiva.
CITE-SE o réu, em conformidade com o artigo 396 do Código de Processo Penal, para que responda à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez dias), advertindo-o de que o não oferecimento da defesa no prazo implicará na nomeação da Defensoria Pública para o patrocínio de seus interesses processuais, na forma do artigo 396-A, §2º, do CPP.
Deverá constar do mandado, ainda, que o acusado poderá arguir preliminares e tudo o que for de interesse a sua defesa, bem como oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, qualificando-as (artigo 396-A), a fim de possibilitar não só o controle judicial na espécie, próprio dos poderes judiciais inerentes à polícia dos atos processuais (artigo 251), mas, sobretudo, um virtual contradita pelo Parquet (STJ RT 663/340), tudo sob pena de preclusão e da consequente impossibilidade de sua oitiva formal.
Igualmente, deverá ser cientificado de que lhe cabe requerer a assistência da Defensoria Pública, ou nomear Advogado para sua defesa, havendo, nesse caso, necessidade de informar seu nome.
Atenda-se à cota ministerial.
II) Determino o cadastro dos bens apreendidos, se houver, nos termos da Resolução nº63/08, do CNJ.
III) Calcule-se a prescrição, com apoio da ferramenta disponibilizada pelo CNJ em: https://www.cnj.jus.br/sistema-carcerario/calculadora-de-prescricao-da-pretensao-punitiva/ II) O réu encontra-se preso preventivamente, em decorrência da decisão prolatada na audiência de custódia que converteu a prisão em flagrante em preventiva, conforme ID 183673401.
RIO DE JANEIRO, 14 de abril de 2025.
RENATA GUARINO MARTINS Juiz Titular -
15/04/2025 17:00
Juntada de Petição de ciência
-
15/04/2025 15:48
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 15:36
Expedição de Informações.
-
15/04/2025 13:10
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
15/04/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 12:26
Conclusos para decisão
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14/04/2025 10:31
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
07/04/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2025 20:15
Recebidos os autos
-
05/04/2025 20:15
Remetidos os Autos (cumpridos) para 35ª Vara Criminal da Comarca da Capital
-
05/04/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2025 18:48
Juntada de mandado de prisão
-
05/04/2025 14:55
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
05/04/2025 14:55
Audiência Custódia realizada para 05/04/2025 13:08 35ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
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05/04/2025 14:55
Juntada de Ata da Audiência
-
05/04/2025 14:41
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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05/04/2025 09:10
Juntada de petição
-
04/04/2025 23:09
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 15:02
Audiência Custódia designada para 05/04/2025 13:08 Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital.
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04/04/2025 14:25
Juntada de auto de prisão em flagrante
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04/04/2025 03:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
04/04/2025 03:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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