TJRJ - 0806033-07.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 02:20
Decorrido prazo de ADRIANA DE ANDRADE DE SOUZA em 30/06/2025 23:59.
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24/06/2025 23:42
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2025 15:10
Baixa Definitiva
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02/06/2025 15:10
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 19:46
Juntada de Petição de ciência
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28/05/2025 14:51
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 14:48
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 17:00
Juntada de ata da audiência
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30/04/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 01:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:52
Decorrido prazo de ADRIANA DE ANDRADE DE SOUZA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:52
Decorrido prazo de ADRIANA DE ANDRADE DE SOUZA em 28/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:52
Decorrido prazo de ADRIANA DE ANDRADE DE SOUZA em 28/04/2025 23:59.
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28/04/2025 12:39
Juntada de petição
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25/04/2025 22:42
Juntada de petição
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25/04/2025 11:23
Juntada de petição
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24/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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19/04/2025 16:41
Juntada de Petição de diligência
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19/04/2025 16:40
Juntada de Petição de diligência
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17/04/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 11:46
Juntada de Petição de ciência
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17/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 10:58
Juntada de petição
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara Criminal da Comarca de Belford Roxo , s/n, 2º andar, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0806033-07.2024.8.19.0008 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: ADRIANA DE ANDRADE DE SOUZA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 2.ª VARA CRIMINAL E AO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E ESPECIAL CRIMINAL DE BELFORD ROXO ( 370 ) Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em facedeADRIANA DE ANDRADE DE SOUZA, pela prática, em tese, dodelitoprevistonoartigo342, do Código Penal, ocorrido(s)em 16/04/2024, neste Município(id124089814).
Denúncia recebidaem 18/06/2024(id125228587).
Ré citada(id150245600, id 177657928).
Resposta à acusaçãoapresentada, sem arguição de preliminares(id177791662).
Promoção ministerial pela ratificação do recebimento da denúnciae prosseguimento do feito(id185249602).
Passo a fundamentar e decidir, atendendo à exigência constitucional insculpida no art. 93, IX da CRFB/88.
Da leitura da Inicial, percebe-se que todos os requisitos do artigo 41, do CPP, foram preenchidos.
Conforme se verifica, a peça acusatória narra de forma satisfatória a conduta delituosa supostamente cometida pelo acusado, suficiente a permitir seus direitos à ampla defesa e o exercício do contraditório, previsto no artigo 5º, LV, da Constituição da República.
Em análise da resposta à acusação apresentada pelo(s)acusado(s), verifica-se que os fatos e fundamentos deduzidos pela Defesa não afastam os indícios de autoria e materialidade reunidos na fase extrajudicial.
Isso porque as condições para o legítimo exercício do direito de ação são analisadas à luz da teoria da asserção, ou seja, com base no que foi narrado na própria inicial acusatória e nos documentos que a instruíram.
Apreciação mais profunda sobre as questões pertinentes ao mérito da ação, sejam elas de fato ou de direito,como tipicidade e autoria,serão analisadas oportunamente, após o encerramento da instrução criminal, garantindo-se ao(s)imputado(s)a ampla defesa e o contraditório.
Isto posto, RATIFICO o recebimento da denúncia, nos termos do artigo 399 do Código de Processo Penal.
No mais, DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ), que será realizada no dia 30/04/2025,às 11:00h, oportunidade na qual serão tomados os depoimentos da vítima e da(s) testemunha(s) arrolada(s) pelo Ministério Público e pela Defesa, bem como interrogado(s) o(s) réu(s) ao final, devendo as partes e as testemunhas apresentarem-se na sala de audiência da 2ª Vara Criminal desta Comarca, sob pena decondução coercitiva,com auxílio de força policial, multa de até dez salários-mínimos e de crime de desobediência em caso de não comparecimento.
Cancelem-se requisições/intimações eventualmente expedidas.
Expeçam-se novas em conformidade com a nova data estabelecida.
Ressalto que a audiência será presencial.
Em casos EXCEPCIONAIS, devidamente justificados, será autorizada a participação virtual por intermédio do link para o ato, no TEAMS, ocasião em que as partes deverão fornecer a este juízo e-mail e telefone com WhatsApp para envio de link, com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência, sob pena de multa de dez salários-mínimos e crime de desobediência se assim não proceder e não comparecer ao ato.
LINK para ingresso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDA2YzNjODEtMDhkYy00ODRlLWExOWMtMWNhODExMjY0ZTYy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ce4e1164-986f-4132-85d1-1e3c17cf7d6e%22%2c%22Oid%22%3a%22e07ef2d4-ae07-4dff-904a-f7ef3519309e%22%7d Consigne-se no mandado de intimação que, havendo autorização judicial, a(s) parte(s) deverá(ão) ingressar na audiência pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, e munido(s) de documento de identidade com foto.
Consigne-se, ainda, que o Oficial de Justiça (OJA) deverá fazer constar na certidão de cumprimento da diligência, caso positiva, os dados eletrônicos da(s) parte(s) (número de telefone celular com WhatsApp e e-mail, atualizados), a fim de viabilizar o contato.
Caso a(s) parte(s) não tenha(m) acesso à internet, deverá o OJA informar na certidão, a fim de que o Juízo proceda o agendamento/reserva de sala passiva, se necessário.
Requisitem-se os Policiais Militares, nos termos do Aviso CGJ 997/2014.
Proceda a Serventia com o envio do link por e-mail ao setor de audiências virtuais da PMERJ ([email protected]), para fins de agendamento.
Certifique-se a situação prisional do(s) réu(s), e atualize-se o sistema, se necessário.
Intimem-se/requisitem-se o(s) réu(s).
Requisitem-se e/ou intimem-se o(s) acusado(s)e a(s) testemunha(s), eventualmente não ouvidos, no(s) endereço(s) e forma(s) indicado(s) pelo Ministério Público e pela Defesa, valendo-se dos meios necessários, ficando autorizado, ainda, o cumprimento da(s) diligência(s) de forma eletrônica, inclusive, por intermédio do aplicativo de mensagens WhatsApp, comprovando-se nos autos a efetivação da diligência.
Os mandados deverão advertir: (i) o(s) notificado(s) de que deverá(ão) comparecer ao ato, sob pena de condução coercitiva (art. 535, do CPP), aplicação da multa prevista no art. 458 do CPP, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência e condenação ao pagamento das custas da diligência e ao pagamento das despesas de eventual adiamento da audiência (art.362, §3º, do CPC c/c art.3º, CPP), e (ii) o OJA do que consta no art. 212, §2º, do CPC/15 ("Os atos processuais serão realizados (...) Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal").
Caso necessário, intime-se na forma do CNCGJ, em que a própria serventia do Juízo deprecante deve expedir o mandado de citação/intimação/notificação eletrônico diretamente para a Central de Cumprimento de Mandados, devendo o OJA responsável pela diligência, quando da intimação, fornecer link de participação colacionado na presente, como forma de possibilitar a oitiva da(s) parte(s).
Tratando-se de OJA que esteja autorizado a trabalhar de forma remota, este, não alcançando êxito na realização da diligência a seu cargo, deverá certificar, nos termos acima e providenciar junto a CCM desta Comarca a redistribuição do mandado COM URGÊNCIApara que seja tentada a efetivação do ato de forma pessoal.
Na hipótese de o endereço da diligência ser inacessível, por ser de grande periculosidade, deverá ser expedida carta com e sem aviso de recebimento, independentemente de nova conclusão.
Em se tratando de endereço fora da Comarca, caso necessário, expeça-se carta precatória, exceto na hipótese de comarca contígua, observando-se, ainda, o Ato Normativo TJRJ nº 16/2024, com encaminhamento do link vinculado ao ato para que as partes, eventualmente, participem da audiência de forma virtual.
Fica autorizado a serventia intimar todas as partes quando do seu comparecimento ao cartório do Juízo.
Caso necessário, reitere(m)-se a(s) diligência(s) requerida(s) pelo MP, no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-se que se trata de reiteração.
Ultrapassado o prazo, sem resposta, deverá certificar e, simultaneamente,(i) expedir mandado de busca e apreensão e, tratando-se de diligência a ser cumprida pela Delegacia de Polícia, (ii) oficiar pessoalmente a autoridade policial para responder, em 05(cinco) dias,o motivo da inércia no cumprimento das diligências, (iii) oficiar à Corregedoria de Polícia Civil/Polícia Militarpara que informe a este Juízo, em 05 (cinco) dias, as providências adotadas.
Caso necessário, expeça-se mandado de intimação e/ou busca e apreensão a ser cumprido porOJA de plantão, COM URGÊNCIA.
Providencie-se as demais diligências que se fizerem necessárias à realização da instrução processual.
Ciência às partes.
Publique-se.
Intimem-se.
BELFORD ROXO, 14 de abril de 2025.
NANDO MACHADO MONTEIRO DOS SANTOS Juiz Titular -
15/04/2025 15:15
Juntada de petição
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15/04/2025 12:52
Expedição de Ofício.
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15/04/2025 12:48
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 12:47
Desentranhado o documento
-
15/04/2025 12:47
Cancelada a movimentação processual
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15/04/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 11:08
Recebida a denúncia contra ADRIANA DE ANDRADE DE SOUZA (RÉU)
-
14/04/2025 16:10
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/04/2025 11:00 2ª Vara Criminal da Comarca de Belford Roxo.
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14/04/2025 14:58
Conclusos para decisão
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11/04/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 10:33
Juntada de petição
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25/02/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:58
Juntada de Petição de diligência
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04/02/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 00:55
Decorrido prazo de ADRIANA DE ANDRADE DE SOUZA em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:28
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
17/01/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 00:50
Decorrido prazo de ADRIANA DE ANDRADE DE SOUZA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:50
Decorrido prazo de ADRIANA DE ANDRADE DE SOUZA em 21/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 09:20
Juntada de Petição de diligência
-
16/10/2024 09:19
Juntada de Petição de diligência
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15/10/2024 13:43
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 13:42
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 13:41
Expedição de Mandado.
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20/06/2024 13:17
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
20/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 17:45
Recebida a denúncia contra ADRIANA DE ANDRADE DE SOUZA (FLAGRANTEADO)
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11/06/2024 19:14
Conclusos ao Juiz
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11/06/2024 17:35
Juntada de Petição de denúncia (outras)
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28/05/2024 00:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/05/2024 23:59.
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13/05/2024 14:34
Juntada de petição
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10/05/2024 11:29
Juntada de petição
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09/05/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 16:50
Juntada de petição
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07/05/2024 17:47
Juntada de petição
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07/05/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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21/04/2024 11:36
Recebidos os autos
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21/04/2024 11:36
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Vara Criminal da Comarca de Belford Roxo
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19/04/2024 08:50
Juntada de Petição de diligência
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18/04/2024 18:06
Expedição de Mandado.
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18/04/2024 18:05
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 17:00
Expedição de Alvará de Soltura ou Ordem de Liberação.
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18/04/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 16:05
Audiência Custódia realizada para 18/04/2024 13:10 2ª Vara Criminal da Comarca de Belford Roxo.
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18/04/2024 16:05
Juntada de Ata da Audiência
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17/04/2024 17:35
Audiência Custódia designada para 18/04/2024 13:10 2ª Vara Criminal da Comarca de Belford Roxo.
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17/04/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 21:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
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16/04/2024 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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