TJRJ - 0873174-98.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 11 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 17:33
Juntada de Petição de apelação
-
15/07/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 21:37
Juntada de Petição de ciência
-
01/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA 1- RELATORIO Trata-se de ação proposta por Marcela Miquelotti Cecilio de Carvalho, João Paulo Teixeira da Costa, Filippo Miquelotti Carvalho Costa, menor impúbere representadopor seus genitores, os primeiros autores, e Luciana Dias Valente Francisco, em face de Transportes Aéreos Portugueses S/A (“TAP Air Portugal”) em que a parte autora requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Afirmam que os dois primeiros autores teriam adquirido, para si e demais demandantes, transporte aéreo do Rio de Janeiro com destino a Lisboa, em Portugal, em voo a ser operado pela companhia ré.
O embarque estava previsto para o dia 22/08/2022 e o retorno para o dia 31 do mesmo mês.
A viagem dos 3 (três) primeiros demandantes haveria sido contrata para ser efetuada em classe executiva, enquanto para a quarta autora haveria sido pago assento imediatamente atrás dos demais, em classe econômica premium.Informam que, 2 (duas) horas antes do embarque, teriam sido informados de que haveria uma troca da aeronave, e que o voo não seria operado pelaré e sim pela companhia HI FLY.Aduzem que a classe executiva do avião substituto seria de qualidade consideravelmente inferior, assemelhando-se mais à classe econômica e que, com a troca, a quarta autora, que seria babá e teria tido seu assento escolhido com vistas a auxiliar os cuidados com o infante, teria sido posta em outro local, no meio de uma fileira de 4 (quatro) pessoas e sem possibilidade de acesso ao bebê ou aos outros demandantes.Alegam, também, que como a nova poltrona não disporia de espaço adequado para que o terceiro autor dormisse com seus pais, teria sido necessário improvisar um espaço no chão da aeronave para que ele pudesse dormir.
A equipe da aeronave teria, ainda, demorado cerca de 2 (duas) horas para providenciar água para a primeira autora preparar uma mamadeira para o autor.
Requerem a condenação da ré em danos materiais de R$ 28.656,51 referente ao custeio das passagens e de escolha de assentos e danos morais.
Com a inicial vieram os documentos de id. e id. 61781949 a 61784377.
Contestação em id. 87285729, acompanhada de documentação de index. 87285731.
No mérito, alega inexistência de ato ilícito de sua parte, uma vez que não teria ocorrido qualquer situação decorrente de excesso de passageiros, e que teria realizado constantes manutenções técnicas em suas aeronaves, as quais estariam de acordo com todas as exigências da ANAC.Refuta a alegação de que o 3º autor teve que viajar no chão da aeronave ao argumento deque os autores sequer adquiriram assento próprio para o menor que viajaria no colo de seus genitores.
Aduz que apesar da a realocação dos passageiros em outra aeronave, o voo seguiu o itinerário e partido no horário programados; que a companhia forneceu 2 (dois) vouchers aos 2 (dois) primeiros demandantes, no valor de € 250 (duzentos e cinquenta euros) cada um; afirma que a pretensão dos autora evidencia intenção de enriquecimento ilícito, visto que o serviço contratado teria sido efetivamente prestado; por fim, inexistência de danos materiais e morais a serem indenizados.
Requer a improcedência.
Réplica ao id. 106161895.
Instadas as partes a se manifestarem em provas, as partes o fizeram consoante id.123403961 e 123902126., Saneador em id.165624864.
Autor se manifesta em id.168623978.
Promoção do MP em id.189739643. É o Relatório.
Passo a decidir. 2- MOTIVAÇÃO A causa está madura para o julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo suficientes os elementos probatórios para permitir a cognição da demanda.
Pedem os autores a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em decorrência de remanejamento dos autores para aeronave diversa da contratada, ausência de correspondência dos assentos utilizados; ter o 3º autor, menor, dormido no chão da aeronave;demora no serviço de agua para os passageiros e entrega de mamadeira ao menor e, por fim, despesa para escolha do assento da 4ª autora , sendo que esta foi posta em local diverso. É a relação das partes de consumo, considerando como consumidor todo aquele que utiliza serviço como destinatário final (art. 2º da Lei nº 8.078/1990), e fornecedor a pessoa jurídica que presta serviços mediante remuneração (art. 3º, e seu § 2º, da Lei nº 8.078/1990), devendo, assim, ser aplicadas as disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor.
No caso dos autos, a empresa ré, sujeita aos ditames da Lei Consumerista, responde objetivamente, nos termos dos artigos 3º, 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º, todos da Lei nº 8.078/90.
Nesse sentido, não há que se perquirir a culpa ou suposta diligência da ré na realização de seus serviços, razão pela qual problemas referentes a fretamento de aeronaves ou disponibilização de tripulação por parte de empresas parceiras, faz parte do risco da atividade, que deve ser suportado pela fornecedora, e não pelo consumidor.
Assim, é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: ´Apelações cíveis.
Ação indenizatória por danos materiais e morais.
Relação de consumo.
Pacote de viagem nacional.
Contrato de hospedagem em pousada duas estrelas.
Efetiva hospedagem em casa simples.
Sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais (...) Responsabilidade solidária entre operadoras de turismo e as agências de viagens.
Falha na prestação de serviços caracterizada.
Dano moral in re ipsa.
Fixação do dano moral em R$10.000,00 para cada autora que se afigura judicioso.
Dano material fixado de acordo com a multa contratual prevista.
Desprovimento dos recursos.´ (0076786- 87.2017.8.19.0001 - Apelação - Des.
Cesar Felipe Cury -Julgamento: 07/11/2018 - Décima Primeira Câmara Cível)´ Os autores adquiriram transporte aéreo do Rio de Janeiro com destino a Lisboa, em Portugal, em voo a ser operado pela companhia ré.
Da análise dos autos, verifica-se que a realização do transporte aéreo em aeronave diversa da contratada é incontroverso, fato não impugnado pela ré.
Aplica-se ao caso em análise a Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Ora, comprovado oremanejamento de dos demandantes para outro voo operacionalizado pela companhia HI FLY, restou caracterizada a falha na prestação dos serviços, com consequente responsabilidade civil da ré pelos danos assim ocasionado ao autor.
Registre-se que a alteração da aeronave pela contratada por uma pertencente a outra companhia, demonstra clara alteração do contrato de transporte aéreo, a qual deveria ter sido informada com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, conforme dispõe a Resolução nº 400 da ANAC, em seu art. 12, caput.Observa-se dos autos, pelo e-mail juntado em id. 61784376, que a supracitada alteração da aeronave foi realizada no mesmo dia da viagem contratada.
Em relação ao downgrade efetuado, as imagens comparativas juntadas no corpo da inicial demonstram evidente diferença entre a qualidade do serviço contratado esperado e o efetivamente prestado, limitando-se a ré a afirmar que cumpriu o itinerário e horário previstos, bem como que forneceu vouchers aos autores.
A alegação de ausência de fornecimento de água e de demora quando solicitada, trata-se de ponto não rebatido pela companhia ré, atraindo a aplicabilidade do art. 374, II, do CPC.
Por último, o argumento de que o terceiro autor teve de dormir no chão em função da troca de aeronave, como trazido pelos autores, não é possível imputar referida atitude que foi adotada pelos genitores do 3º autor/menor.
Assim, não restou demonstrado o nexo de causalidade entre a mudança do avião e a decisão do primeiro e segundo autores de fazer com que o 3º autor dormisse no chão.
Nesse Diapasão, parte dos fatos descritos pelos autores demanda reparação tendo em conta a atuação da companhia no caso concreto produzindo o dever de indenizar os danos extrapatrimoniais causados.
Caracterizada a falha na prestação de serviço, o dano moral restou configurado in re ipsa.
Configurado o dano moral, ante a aflição e angústia impingidas à parte consumidora, oriundas dos sucessivos transtornos verificados por cancelamento de seu voo e a total falta de assistência no evento, que a ré lhe causou de modo desidioso que ultrapassam os meros aborrecimentos do cotidiano.
A exposição do consumidor a este tipo de situação é daquelas hipóteses em que o dano moral é presumido, ou seja, provado o fato, o dano de natureza extrapatrimonial é in re ipsa, presumindo-se ocorrido, salvo prova em contrário.
Neste sentido ensina Paulo Maximilian Wilhelm Schonblum, em sua obra Dano Moral: Questões Controvertidas, Forense, p.74: ´Os danos morais que alguém alega ter sofrido, são presumíveis, dispensam a prova direta (danum in re ipsa).
Acredita-se que o dano existe porque houve a ocorrência de ato ilícito, cabendo à vítima provar o evento danoso, podendo o agente, por sua vez, produzir prova em contrário, uma vez trata-se de presunção iuris tantum´.
O arbitramento judicial é o meio mais eficiente para se fixar a indenização por dano moral, tomando em consideração, para a fixação do valor da indenização, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, visando estimar um valor compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano por ela produzido, assim também a capacidade econômica do causador do dano e as condições pessoais do ofendido.
Levando-se em consideração os critérios apontados, inclusive na esteira das ementas deste Tribunal de Justiça já acima colacionadas, bem como as circunstâncias do caso concreto, a falha na prestação do serviço e o caráter pedagógico de que deve se revestir a fixação do dano moral, afigura-se adequado que seja o autor ressarcido pelos danos morais sofridos com o pagamento no valor de R$ 4.000 ( quatro mil reais) para cada autor.
Quanto aos danos materiais, sorte não assiste a parte autora, uma vez que a viagem foi realizada, sendo certo que eventual ausência de correspondência dos assentos utilizados na aeronave substituta com relação aos assentos próprios da classe executiva não acarretaria a restituição da integralidade dos valores pagos pelas passagens aéreas, mas sim a devolução da diferença entre o valor pago pela classe executiva e o valor da classe efetivamente utilizada, pleito este que não foi requerido.
Desta forma, improcede o pedido de reparação por danos materiais. 3- DISPOSITIVO Isto posto, julgo parcialmente procedentes os pedidos na forma do art. 478, I, CPC para: a) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais que arbitro em R$4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor,acrescidos de juros legais desde a citação e correção monetária desde a sentença; b) Tendo em conta que a parte autora decaiu de parte mínima de seus pedidos, condeno o réu, ainda, em custas e honorários de 10% do valor da condenação.
P.
I.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
27/06/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 09:43
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
-
17/06/2025 12:09
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
17/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
Ao Ministério Público.
Após, conclusos para decisão ou sentença. -
15/04/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 18:12
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 18:11
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:42
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
14/01/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 07:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/01/2025 15:35
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 00:35
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
29/09/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2024 13:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/09/2024 21:52
Conclusos ao Juiz
-
26/09/2024 21:51
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 00:21
Decorrido prazo de JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI em 12/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2024 00:07
Decorrido prazo de JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI em 01/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 00:26
Decorrido prazo de FATIMA CRISTINA GOMES MENEZES em 26/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
19/11/2023 00:10
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 17/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 01:06
Decorrido prazo de FATIMA CRISTINA GOMES MENEZES em 25/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 12:33
Publicado Intimação em 17/10/2023.
-
17/10/2023 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
16/10/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 14:22
Conclusos ao Juiz
-
16/10/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 14:18
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
06/07/2023 01:29
Decorrido prazo de FATIMA CRISTINA GOMES MENEZES em 05/07/2023 23:59.
-
13/06/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 09:24
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 09:22
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
06/06/2023 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805610-51.2023.8.19.0212
Valdenir Maciel Gomes
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Valdenir Maciel Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/07/2023 14:19
Processo nº 0812610-14.2024.8.19.0036
Maria Joana Pereira Silva
Varejo Comercial de Maveis Eireli
Advogado: Andrey Mendes Alves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/10/2024 00:07
Processo nº 0962867-59.2024.8.19.0001
Yara Coimbra Moreira de Macedo Soares
Prefeitura Rj Secretaria Municiap de Faz...
Advogado: Milena Motta de Assumpcao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/03/2025 08:18
Processo nº 0813515-48.2025.8.19.0209
Romulo Barros Molina
Banco Andbank (Brasil) S.A.
Advogado: Marialvo Pereira Lopes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/04/2025 11:37
Processo nº 0802646-60.2025.8.19.0036
Maria Lucia Santos Tavares
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Katia Cristina de Carvalho Marmeleiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/03/2025 14:01