TJRJ - 0916268-96.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 51 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:05
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
02/09/2025 00:51
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DE CASTRO RAMOS em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 00:51
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 01/09/2025 23:59.
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12/08/2025 14:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:56
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
06/08/2025 15:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/08/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 01:03
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DE CASTRO RAMOS em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:03
Decorrido prazo de ROBERTO ALMEIDA LESTON em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:03
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 04/08/2025 23:59.
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14/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 51ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0916268-96.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A VIDRACARIA POPULAR LTDA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória, com pedido de tutela antecipada, movida por VIDRAÇARIA POPULAR LTDA. em face da ÁGUAS DO RIO 1 SPE S/A, alegando, em síntese, que é consumidora dos serviços da empresa ré e possui um ramal de abastecimento de água na categoria comercial, matrícula nº 100016941-1, sendo seu consumo real de água medido por um único hidrômetro em perfeito estado de funcionamento.
Afirma que tem um consumo médio de 10 a 15 m3, com exceção do mês de dezembro/2022, quando houve um consumo acima do normal (23 m3), tendo sido tal cobrança efetivamente quitada.
Aduz que na conta do mês de 06/2023, com vencimento em 01/08/2023, o valor faturado alcançou a quantia de R$ 10.775,56, sem nenhuma explicação aparente, tendo sido lançada na referida fatura a rubrica "Extras".
Destaca que no campo "observações" da fatura há a especificação dos mencionados extras como "Parcelamento Notificação", porém nunca recebeu qualquer notificação, além de seu consumo ser sempre o mesmo, com exceção do mês de dezembro/2022.
Acresce que enviou notificação à ré na forma física e por e-mail, porém nenhuma explicação foi fornecida para a cobrança da fatura indevida no valor de mais de R$ 10.000,00, sendo correto o valor total de R$ 422,58 referente à conta vencida em 01/08/2023.
Assevera que se aplica o CDC e que a cobrança realizada pela ré é irregular.
Requer, em sede de tutela antecipada, seja a ré compelida a se abster de suspender o serviço, com a consignação da quantia de R$ 422,58.
Postula, ao final, a declaração de ilicitude da cobrança realizada a título de “extras” na fatura vencida em 01/08/2023, devendo as cobranças observar o efetivo consumo da unidade.
Decisão do ID 91700962 deferindo a tutela antecipada.
Contestação no ID 98204236, alegando, em resumo, que houve a lavratura regular de TOI em decorrência de vistoria que constatou irregularidade na unidade da autora.
Assevera que sua conduta é lícita e legítima, sendo regular o TOI.
Destaca que a cobrança é legítima, refutando o pleito de cancelamento das cobranças.
Rejeita o pleito de inversão do ônus da prova, requerendo a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no ID 98637763.
Decisão do ID 122953473 invertendo o ônus da prova em favor da autora e devolvendo à ré o prazo para se manifestar em provas.
Certificado no ID 14220721 que não houve manifestação da ré.
Decisão saneadora no ID 146441399. É o relatório.
Decido.
O presente feito encontra-se maduro para julgamento, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Conforme consignado na decisão do ID 122953473, aplica-se o CDC no caso em tela diante da incidência da Teoria finalista mitigada, já que evidenciada a hipossuficiência técnica da parte autora.
Neste sentido, destaco ementa de julgado do E.
STJ: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PERDA DE UMA CHANCE.
CDC.
MITIGAÇÃO DA TEORIA FINALISTA.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA 83 DO STJ.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015.
Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, todas as matérias foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2.
O acórdão recorrido não destoa da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que tem mitigado a aplicação da teoria finalista nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre na categoria de destinatário final do produto, se apresenta em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência, autorizando assim a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes. 3.
As conclusões do acórdão recorrido sobre a vulnerabilidade do contratante, inversão do ônus da prova, a data do termo a quo do prazo prescricional, e inexistência da prescrição, não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático - probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1454583/PE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 02/09/2019)" Cabe, ainda, destacar a orientação firmada na Súmula nº 254 deste E.
TJRJ, que assim dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária".
Com o advento do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, passando a disciplinar as relações de consumo, todo aquele que exerce atividade no campo de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de sua atividade, conforme dispõem os artigos 12 e 14.
A responsabilidade prevista no diploma legal em referência distingue-se por fato do produto e fato do serviço, esta disciplinada no art.14 do CDC e caracterizada por acidentes de consumo decorrentes de defeitos no serviço.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em conta circunstâncias relevantes, tais como o modo do seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido (art.14 do CDC).
No caso em epígrafe, cinge-se a controvérsia em verificar a regularidade da conduta da concessionária ré, que alega a lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI, bem como das cobranças relativas ao procedimento.
Finda a instrução processual, conclui-se que o pleito autoral merece parcial acolhimento.
A despeito das alegações das partes quanto à aplicação do Tema 414 pelo e.
Superior Tribunal de Justiça, tenho que a questão debatida nos autos não tem relação com o teor dos recursos repetitivos julgados pela Corte Especial, já que a alegada irregularidade não se relaciona à cobrança de tarifa mínima multiplicada pelo número de economias.
Aplica-se ao caso o disposto no parágrafo 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor que estabelece que, somente se demonstrar que o defeito não existiu ou que se deu por culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro, poderá o fornecedor do serviço eximir-se da obrigação de indenizar os danos ocasionados, por ser a sua responsabilidade objetiva.
Sendo assim, cabia à concessionária ré comprovar a regularidade da sua conduta, bem como das cobranças impostas à autora.
Acerca da alegada legitimidade do TOI, convém destacar o teor da Súmula nº 256 do E.
TJRJ, in verbis: "O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário".
A parte ré não comprovou a regularidade da cobrança e da lavratura do TOI, deixando de requerer a produção da prova pericial, indispensável para comprovar suas alegações em sede de defesa, salientando-se que, no curso do presente feito, houve a inversão do ônus da prova em favor do autor na decisão do ID 122953473, tendo a ré permanecido inerte.
Insta ressaltar que não restou demonstrada a alegada irregularidade na unidade consumidora, não bastando a juntada de documentos produzidos unilateralmente, de modo que não há que se falar na imputação da dívida impugnada nos presentes autos.
Além disso, a ré não comprovou a existência de prévia notificação do consumidor, o que viola os deveres de transparência e de adequada prestação dos serviços públicos, previstos no artigo 6º, incisos III e X do Código de Defesa do Consumidor, e no art. 6º, § 1º da Lei nº 8.987/95, de modo a configurar, no caso concreto, a elaboração de prova unilateral da concessionária, que se mostra abusiva e ilegal.
Deste modo, dever ser confirmada a decisão que deferiu a tutela antecipada e o acolhimento do pedido de declaração de ilicitude da sanção aplicada, sob a rubrica “extras” na fatura vencida em 01/08/2023.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS para confirmar a tutela antecipada deferida no ID 91700962 e declarar a ilegalidade da sanção aplicada pela ré sob a rubrica EXTRAS na fatura vencida em 01/08/2023.
Condeno a ré ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Certificado o trânsito em julgado e o correto recolhimento das custas, se houver, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
MARIA APARECIDA DA COSTA BASTOS Juiz Titular -
10/07/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 19:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/07/2025 13:54
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 01:05
Decorrido prazo de ROBERTO ALMEIDA LESTON em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:05
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DE CASTRO RAMOS em 05/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
17/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 51ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 Ato Ordinatório Processo: 0916268-96.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A VIDRACARIA POPULAR LTDA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Intime-se o réu sobre documentos juntados (ID169092174), conforme determinado na decisão ID146441399.
RIO DE JANEIRO, 15 de abril de 2025.
MARIA TERESA DE SOUZA ALMEIDA -
15/04/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 01:11
Decorrido prazo de ROBERTO ALMEIDA LESTON em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 01:11
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DE CASTRO RAMOS em 20/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 23:58
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 00:19
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:19
Decorrido prazo de ROBERTO ALMEIDA LESTON em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:19
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DE CASTRO RAMOS em 29/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 21:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/09/2024 08:35
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 00:41
Decorrido prazo de A VIDRACARIA POPULAR LTDA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:41
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:41
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DE CASTRO RAMOS em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:41
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:41
Decorrido prazo de ROBERTO ALMEIDA LESTON em 08/07/2024 23:59.
-
06/06/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 23:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/05/2024 15:53
Conclusos ao Juiz
-
01/04/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 22:58
Juntada de Petição de adiamento de audiência
-
06/03/2024 01:07
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 01:07
Decorrido prazo de ROBERTO ALMEIDA LESTON em 05/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:23
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DE CASTRO RAMOS em 22/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 00:25
Decorrido prazo de ROBERTO ALMEIDA LESTON em 16/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 01:00
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 05/02/2024 23:59.
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28/01/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 13:19
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 22:04
Juntada de Petição de diligência
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13/12/2023 14:25
Expedição de Mandado.
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11/12/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 19:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/12/2023 11:05
Conclusos ao Juiz
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07/12/2023 11:05
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 10:50
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
11/11/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 00:12
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DE CASTRO RAMOS em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:12
Decorrido prazo de ROBERTO ALMEIDA LESTON em 08/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 10:06
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 09:51
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
03/10/2023 01:00
Decorrido prazo de ROBERTO ALMEIDA LESTON em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:59
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DE CASTRO RAMOS em 02/10/2023 23:59.
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31/08/2023 22:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/08/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 17:51
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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