TJRJ - 0807961-63.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:48
Decorrido prazo de ELIZANDRA MENDES DE CAMARGO DA ANA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:48
Decorrido prazo de CARLOS GEDIAO HEIDERICH JUNIOR em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 16:36
Juntada de Petição de contra-razões
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26/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 ATO ORDINATÓRIO Processo:0807961-63.2024.8.19.0211 Classe:PETIÇÃO CÍVEL (241) RECLAMANTE: CARLOS ANTONIO DA SILVA TESTEMUNHA: FÁBIO FERREIRA DE CARVALHO RECLAMADO: JSL S/A Certifico que o recurso de embargos de declaração é tempestivo.
Ao embargado, no prazo de cinco dias, em contrarrazões.
RIO DE JANEIRO, 20 de agosto de 2025.
SERGIO MAURICIO SANTOS DE SOUZA -
22/08/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 21:38
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 10:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/08/2025 10:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 20:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/07/2025 20:06
Recebida a emenda à inicial
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16/07/2025 14:26
Conclusos ao Juiz
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06/07/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 00:38
Decorrido prazo de ELIZANDRA MENDES DE CAMARGO DA ANA em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:38
Decorrido prazo de CARLOS GEDIAO HEIDERICH JUNIOR em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:38
Decorrido prazo de JSL S/A em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0807961-63.2024.8.19.0211 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) RECLAMANTE: CARLOS ANTONIO DA SILVA TESTEMUNHA: FÁBIO FERREIRA DE CARVALHO RECLAMADO: JSL S/A DECISÃO Verifico que o autor apresentou emenda à inicial pleiteando, dentre outros pontos, "a declaração de nulidade do contrato civil por suposta fraude, com o consequente reconhecimento da incompetência da Justiça Comum para processar e julgar a demanda, requerendo a remessa dos autos à Justiça do Trabalho".
Contudo, conforme se extrai dos autos, a Justiça do Trabalho já examinou a matéria e declarou-se incompetente para o julgamento da causa.
O pedido autoral, nesse contexto, busca a revisão da decisão proferida por juízo da Justiça especializada, providência para a qual este Juízo é manifestamente incompetente.
Ressalte-se que eventual acolhimento do pleito poderia ensejar um ciclo indefinido de declínio de competência, em evidente afronta aos princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo.
Ademais, conforme consta dos autos, a controvérsia acerca da competência foi objeto de análise pelos Tribunais Superiores, tendo o Supremo Tribunal Federal, em decisão vinculante, reconhecido a competência da Justiça Comum para o processamento e julgamento da presente demanda.
Nesse cenário, o autor deve se limitar a atender à determinação constante na decisão de ID 165878194, promovendo a adequação somente dos PEDIDOS ao Direito Civil e Processual Civil, apresentando a petição inicial em peça única e substitutiva, tão somente para fins de organização processual.
Pois, frise-se, trata-se do mesmo processo.
Trago trecho da decisão anterior para esclarecimento: "Reconhecida a relação como cível ou comercial, e declinado o processo para esta justiça comum, os pedidos ou grande parte deles tornaram-se ineptos, pois inadequados ao direito e ao processo civil.
Portanto, é imperiosa a necessidade de oportunização da emenda, sob pena de configuração de cerceamento de defesa e nulidade processual.
Emende-se a inicial, em peça única e substitutiva, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento por inépcia, para adequá-la ao Direito e ao Processo Civil, em especial a Lei 11.442/2007." Intime-se.
Cumpra-se.
Defiro o prazo adiciona de 15 dias para regularização.
Rio de Janeiro, 11 de abril de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
14/04/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 17:20
Determinada a emenda à inicial
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11/04/2025 12:26
Conclusos para decisão
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11/04/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:56
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 02:49
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 18:29
Determinada a emenda à inicial
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06/01/2025 20:05
Conclusos para decisão
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19/12/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:44
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 15:38
Conclusos ao Juiz
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01/08/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
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