TJRJ - 0008753-58.2021.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 09:14
Conclusão
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22/08/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 15:28
Conclusão
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14/07/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 13:38
Juntada de petição
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09/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de imissão de posse movida por Jacqueline da Silva Gomes em face de Maria Aparecida Januário Ferreira./r/r/n/nQuanto ao pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça requerida pelo réu e ainda não apreciada pelo Juízo, de fato a ré não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de ilidir a presunção de hipossuficiência decorrente da afirmação contida em contestação.
Desta forma, concedo à ré o prazo de 10 dias, para a juntada de seus comprovantes de rendimentos, cópias de seus extratos bancários ou qualquer documento capaz de comprovar sua situação financeira, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade. /r/r/n/nAs partes são legítimas e estão bem representadas./r/r/n/nPresentes os pressupostos de existência e validade do processo./r/r/n/nInicialmente, quanto à impugnação ao valor da causa, verifico não assistir razão à ré.
No caso em apreço, o valor total do imóvel é de R$ 200.000,00 (fl. 12).
A autora pleiteia a reintegração de posse do imóvel fundamentada na escritura de compra e venda onde é possível observar atribuído ao imóvel na ocasião da avença.
O valor atribuído ao imóvel objeto da compra e venda, mais a condenação da ré ao pagamento de verba compensatória pelo dano moral (R$ 50.000,00) que afirma ter suportado, totalizando o valor de R$ 250.000,00.
Dessa forma, rejeito a impugnação ao valor da causa, eis que a discricionariedade do julgador exige contemplar os elementos dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para equilíbrio entre os interesses envolvidos, visando evitar qualquer indício de perigo de dano para qualquer das partes.
No caso em análise, verifico que o valor atribuído está em conformidade com os princípios acima mencionados./r/r/n/nRejeito ainda a preliminar de inépcia da inicial por ausência de justo título ou de documento indispensável, o que não se confunde com a alegada falta de comprovação do direito autoral, questão meritória a ser apreciada por ocasião da sentença./r/r/n/nDelimito a questão de fato, sobre a qual deverá recair atividade probatória, ao tempo e à natureza da posse exercida pela ré no imóvel, bem como à existência de benfeitorias realizadas expensas da ré.
Resta incontroverso o fato de que a autora reconhece que a ré teria direito a 1/7 do referido imóvel objeto da lide, conforme fls. 204.
A questão de direito reside na análise da legitimidade da usucapião arguidas como meio de defesa, a obstar o pedido de reintegração de posse de parte do imóvel e na possibilidade de retenção das benfeitorias porventura custeadas pela demandada./r/r/n/nQuanto à distribuição do ônus probatório, deverá ser observado o que está regularmente previsto no art. 373, I e II do CPC, pois inexistem peculiaridades que justifiquem a distribuição de forma diversa./r/r/n/nEm relação à prova emprestada, consubstanciada no depoimento das testemunhas (oitivas gravadas em audiência) nos autos da ação de reintegração de posse, nº 0000501-76.2015.8.19.0210, requerida pela ré, vale pontuar que os pontos controvertidos na presente ação são distintos daqueles debatidos na referida Ação de Reintegração de Posse, razão pela qual a prova emprestada se revela inadequada para a instrução deste feito./r/r/n/nDiferentemente da reintegração de posse, que exige a demonstração de esbulho e posse anterior da parte autora, a imissão na posse tem por finalidade conceder a posse a quem detém o direito de exercê-la, independentemente de posse anterior.
Assim, os depoimentos colhidos no outro processo podem não ser suficientes ou pertinentes para esclarecer os fatos relevantes desta nova demanda./r/r/n/nAdemais, é imperioso observar o princípio da imediação, que permite ao magistrado ter contato direto com as provas, especialmente os depoimentos testemunhais, para melhor aferição da credibilidade e coerência dos testemunhos.
O pedido de prova oral formulado pelas partes demonstra a necessidade de nova instrução probatória, tornando desnecessária a utilização da prova emprestada./r/r/n/nPor fim, a utilização da referida prova poderia comprometer o contraditório e a ampla defesa, na medida em que a parte adversa não teve a oportunidade de questionar diretamente as testemunhas no presente feito, podendo haver prejuízo na forma como os depoimentos foram colhidos no outro processo, razão pela qual indefiro o pedido de utilização da prova emprestada oriunda da Ação de Reintegração de posse./r/r/n/nAdemais, com fundamento no artigo 357, §6º, do Código de Processo Civil, defiro a produção da prova oral requerida pelas partes, limitando a oitiva a três testemunhas para cada parte.
Ficam desde já excluídas do rol as testemunhas que possuam relação de amizade íntima ou vínculo familiar com as partes, vez que seriam consideradas meros informantes e, portanto, não poderiam prestar compromisso./r/r/n/nAs partes deverão, no prazo de 15 dias, indicar quais testemunhas serão ouvidas dentro do limite estabelecido, sob pena de serem consideradas apenas as três primeiras do rol apresentado.
O novo rol deverá conter a qualificação completa das testemunhas, bem como o endereço completo com Cep e número de telefone de celular, a fim de facilitar a intimação pelo oficial de justiça, por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, se necessário./r/r/n/nDefiro ainda a produção de prova documental suplementar, devendo eventuais documentos vir aos autos em 10 dias, sem prejuízo da prova documental superveniente que poderá ser produzida a qualquer tempo, na forma do art. 435 do CPC./r/r/n/nCom a vinda do rol, voltem conclusos para designação de AIJ./r/r/n/nIntimem-se. -
04/06/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 00:00
Intimação
1) Id. 211: Defiro a gratuidade de justiça à parte ré.
Anote-se./r/r/n/n2) À serventia para publicar a decisão id. 207/208, com urgência. -
28/03/2025 17:51
Assistência Judiciária Gratuita
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28/03/2025 17:51
Conclusão
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28/03/2025 09:46
Juntada de petição
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27/03/2025 12:29
Juntada de petição
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18/02/2025 15:29
Conclusão
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18/02/2025 15:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/02/2025 14:05
Juntada de petição
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30/01/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 17:46
Conclusão
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30/10/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 15:40
Juntada de petição
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23/09/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 15:10
Conclusão
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05/09/2024 15:39
Juntada de petição
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01/08/2024 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 14:38
Conclusão
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24/06/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 18:50
Juntada de petição
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01/05/2024 10:35
Documento
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02/02/2024 16:01
Expedição de documento
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24/01/2024 11:44
Expedição de documento
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31/10/2023 13:29
Juntada de documento
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30/10/2023 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2023 09:24
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 14:44
Conclusão
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17/07/2023 22:22
Juntada de petição
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21/06/2023 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2023 19:47
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 14:36
Juntada de petição
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03/04/2023 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2023 05:42
Ato ordinatório praticado
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02/04/2023 05:42
Documento
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12/01/2023 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2022 05:38
Juntada de documento
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30/09/2022 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2022 19:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2022 19:31
Conclusão
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26/09/2022 19:31
Ato ordinatório praticado
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23/05/2022 14:49
Juntada de petição
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12/04/2022 21:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2022 21:01
Ato ordinatório praticado
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08/11/2021 13:15
Juntada de petição
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08/10/2021 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2021 15:09
Assistência judiciária gratuita
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07/10/2021 15:09
Conclusão
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07/10/2021 15:09
Ato ordinatório praticado
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06/04/2021 23:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2021 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2021 08:15
Conclusão
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05/04/2021 08:14
Ato ordinatório praticado
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05/04/2021 08:07
Juntada de documento
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30/03/2021 17:21
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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