TJRJ - 0049967-50.2021.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 11:38
Juntada de petição
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Apesar de o processo ter sido julgado às fls. 289/292, verifico que o ato foi cadastrado no sistema como despacho em vez de sentença.
Promovo a seguir o lançamento da sentença no sistema, corrigindo o erro material verificado, bem como para fins estatísticos e de controle: Trata-se de ação indenizatória ajuizada por LIVIA KENYA DE LIMA, em face de VIAÇÃO RENDENTOR LTDA, CARPRICHOSA AUTO ONIBUS LTDA, AUTOVIAÇÃO TIJUCA S.A. e AUTOVIAÇÃO JABOUR LTDA.
Narra a autora que, no dia 07/10/2021, se encontrava na condição de passageira no interior do coletivo de propriedade da primeira ré (placa NYN8260), conduzido por Uelinton Batista Teixeira, sendo que o mesmo trafegava pela Linha Amarela quando, na altura do bairro Engenho de Dentro, colidiu na traseira de um veículo de carga, cuja placa é RBA0H75.
Relata que se lesionou com a colisão, tendo sido socorrida pelo Corpo de Bombeiros e encaminhada para o Hospital Salgado Filho, onde foi diagnosticada com trauma na face, ferimentos cortocontusos na boca e nariz e escoriações pelo corpo, conforme BAM 3630984.
Por fim, informou que a empresa responsável não lhe prestou nenhum auxílio.
Por tais fatos motivos requer o pagamento de indenização por danos morais.
BRAT às folhas 30/32.
Gratuidade de justiça deferida à folha 37.
Contestação da Viação Redentor LTDA, às folhas 89/105, alegando que, embora tenha ocorrido o acidente narrado na inicial, a parte autora não juntou aos autos os documentos médicos comprobatórios das lesões por ela sofridas.
Afirma que não há comprovação de que as lesões sofridas sejam passíveis de indenização por danos morais.
Pugna pela improcedência da pretensão inicial.
Contestação da Autoviação Tijuca S/A às folhas 58/73, arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva alegando que o veículo apontado na inicial não é de sua propriedade.
A ré Caprichosa Auto-ônibus LTDA apresentou sua contestação, às folhas 123/131, requerendo a improcedência do pedido afirmando que não há solidariedade em responsabilidade civil decorrente de acidente, tendo ressaltado que o veículo é de propriedade do primeiro réu.
Réplica às folhas 187/189.
BAM às folhas 190/192. Às folhas 207/208, consta petição da parte autora desistindo da ação em relação às rés Caprichosa Auto Ônibus LTDA, Auto Viação Tijuca S/A e Auto Viação Jabour.
Contestação da ré Auto Viação Jabour às folhas 201/ 205.
As rés concordaram com o pedido de desistência, conforme folhas 215, 248, 250 e 252.
Sentença homologando a desistência em relação à 2ª, 3ª e 4ª rés às folhas 255.
Na ocasião o feito foi saneado.
Instadas a se manifestarem em provas, a parte autora e a parte ré alegaram não haver outras a serem produzidas, de acordo com folhas 284 e 287. É o relatório.
Examinados, decido.
Tratando-se de questão meritória de direito e de fato e não havendo outras provas para serem produzidas, forçoso o julgamento da lide, que pode ser composta no estado que se encontra.
Inicialmente há de se destacar que, de acordo com o disposto no art. 33, inciso V, da Lei nº 8.666/93, não revogado pela Lei nº 14.133/2021, há responsabilidade solidária entre as empresas integrantes de consórcio formado por prestadoras de serviço público, tanto na fase de licitação quanto na fase de execução do contrato.
Assim, não restam dúvidas quanto à responsabilidade solidária entre os réus.
A matéria versa sobre responsabilidade civil em face da concessionária de serviço público, por acidente decorrente da execução do serviço de transporte público de passageiros, com previsão no art.37, parágrafo sexto, da Constituição da República, que dispõe: ¿As pessoas jurídicas de Direito Público e as de Direito Privado prestadores de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa¿.
Com efeito, constata-se a natureza objetiva da responsabilidade civil, de modo que as pessoas jurídicas de direito privado respondem pelos danos causados aos usuários, independentemente da existência de culpa, somente se eximindo da responsabilidade com a comprovação da causa excludente de responsabilidade.
Não obstante a previsão constitucional da responsabilidade civil no caso em tela, cabível se mostra o reconhecimento da responsabilidade objetiva também com base na legislação consumerista.
Compulsando os autos, constata-se a ausência de controvérsia sobre a condição de passageiro da autora, assim como a ocorrência do acidente.
Deve ser observado que o contrato de transporte tem como principal característica a cláusula de incolumidade, o que significa que a obrigação do transportador não é apenas de meio, sendo certo que há o dever de zelar pela incolumidade do passageiro, de modo a evitar que este sofra qualquer dano até o local de destino.
Para se eximir de responsabilidade, o réu deveria apresentar excludente de responsabilidade, sendo certo que somente o fortuito externo (evento imprevisível e inevitável, mas estranho à organização do negócio) é que possui o condão de afastar o nexo de causalidade nos danos oriundos de transporte, o que não ocorreu no caso em tela.
Assim sendo, é inegável que a conduta da ré causou lesões à autora, conforme demonstrado pelos documentos acostados à exordial, e, ainda que sejam escoriações de natureza leve, ultrapassa os meros aborrecimentos do cotidiano, pelo que devem ser reparadas.
A pretensão de reparação dos danos morais, entendo que merece guarida, sendo em tal situação é ¿in re ipsa¿.
O dano moral é decorrente da violação aos direitos decorrentes da personalidade, sendo inegável a configuração nos casos de acidente de trânsito que resulte lesão à vítima.
Registre-se que a autora foi atendida por ambulância do Corpo de Bombeiros, tendo sido encaminhada para rede pública de saúde, recebendo o adequado tratamento médico, não havendo notícias de sequelas permanentes.
Diante das circunstâncias do caso concreto e em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor do dano moral em R$ 6.000,00 (seis mil reais), atendendo tal fixação à finalidade reparação/sanção, como já examinado.
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a empresa ré ao pagamento da importância do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de compensação por danos morais, corrigida monetariamente a contar da sentença e acrescida de juros legais de mora a partir do evento danoso.
Em razão da sucumbência mínima autoral, na forma do art. 86, parágrafo único do CPC/15, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. P.R.I.
Transitado em julgado e sem incidentes, dê-se baixa e arquivem-se . -
11/07/2025 13:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/07/2025 13:48
Conclusão
-
02/07/2025 11:55
Juntada de petição
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10/06/2025 15:31
Conclusão
-
10/06/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 11:43
Juntada de petição
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Ás partes em provas justificadamente em 5 dias voltando conclusos para sentença. -
01/04/2025 14:44
Juntada de petição
-
27/02/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 17:06
Conclusão
-
27/02/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 07:57
Extinto o processo por desistência
-
30/07/2024 07:57
Conclusão
-
30/07/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 16:44
Juntada de petição
-
22/04/2024 14:56
Juntada de petição
-
16/04/2024 16:40
Juntada de petição
-
05/04/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 11:40
Juntada de petição
-
23/11/2023 22:01
Juntada de petição
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09/11/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 16:41
Conclusão
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09/11/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 12:41
Juntada de petição
-
16/06/2023 14:04
Juntada de petição
-
16/06/2023 13:34
Juntada de petição
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16/06/2023 09:48
Juntada de petição
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07/03/2023 17:40
Juntada de petição
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24/02/2023 12:36
Conclusão
-
24/02/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 15:29
Juntada de petição
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02/08/2022 06:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2022 06:48
Ato ordinatório praticado
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18/02/2022 15:19
Juntada de petição
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09/02/2022 09:34
Juntada de petição
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08/02/2022 16:31
Juntada de petição
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29/01/2022 05:16
Documento
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24/01/2022 16:16
Juntada de petição
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24/01/2022 02:16
Documento
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20/01/2022 06:43
Documento
-
18/01/2022 04:12
Documento
-
14/01/2022 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2021 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2021 15:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/12/2021 15:26
Conclusão
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01/12/2021 15:26
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 10:15
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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