TJRJ - 0804470-87.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 06:13
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 06:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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12/06/2025 06:13
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:56
Decorrido prazo de EDUARDO FRANCISCO VAZ em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:56
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE ALMEIDA IGNACIO em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 01:05
Decorrido prazo de EDUARDO FRANCISCO VAZ em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:05
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE ALMEIDA IGNACIO em 05/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0804470-87.2024.8.19.0004 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RAFAEL RODRIGUES CRUZ EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA Rafael Rodrigues Cruz apresentou embargos à execução em face de Banco Bradesco S/A, narrando, em síntese, que: firmou contrato de empréstimo junto ao embargado quando era sócia da empresa executada, em maio de 2021, efetuando o pagamento das parcelas até abril de 2023; desde 2020, o negócio vem passando por grande dificuldade financeira, não conseguindo arcar com as obrigações, procedendo inclusive à baixa da pessoa jurídica; nunca teve a intenção de ficar inadimplente, seguindo com os pagamentos mesmo após a liquidação da empresa; as parcelas foram pactuados em valores altos, sendo inviável continuar os pagamentos após o fim de sua atividade laboral; tentou manter os pagamentos, mas, em razão da grave crise do país, intensificada pela pandemia, não conseguiu; há concessão irresponsável de crédito a consumidor, levando ao superendividamento; o contrato apresenta irregularidades; os juros de mora e a correção monetária foram calculados a partir do vencimento do débito.
Assim, requereu a declaração de nulidade das cláusulas abusivas de cobrança de juros, correção, multas e encargos; a declaração de impossibilidade de cobrança cumulativa e capitalizada de juros legais, moratórios, comissão de permanência e multa contratual; a declaração de impossibilidade de cobrança de juros acima do limite constitucional.
Petição inicial com documentos no index 102918764.
Gratuidade de justiça deferida no index 124204002.
O embargado apresentou resposta no index 130097065, pugnando pelo julgamento de improcedência dos pedidos e alegando, em síntese, que: é credor da quantia de R$ 223.974,28, em razão de cédula de crédito bancário firmada em 10/03/2022; em razão do inadimplemento a partir de 07/07/2022, foi ajuizada a execução; o embargante reconhece a celebração do negócio, com conhecimento das parcelas e dos juros prefixados; não há anatocismo em juros prefixados; o método usado no contrato é o de coeficiente de financiamento de série não periódica, considerados o número de dias corridos entre os vencimentos; o fluxo de pagamentos originalmente convencionado foi obtido mediante a adoção daquela metodologia.
O embargante manifestou desinteresse na produção de outras provas no index 150968656; o embargado no mesmo sentido, no index 152232939. É o relatório.
Passo a decidir.
Procedo ao julgamento do feito, ausente a necessidade produção de outras provas, conforme expressa manifestação pelas partes.
O embargado ajuizou execução de título extrajudicial em face de Marjam Filhos Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda. e de Rafael Rodrigues Cruz, ora embargante, quanto à Cédula de Crédito Bancário (Empréstimo Capital de Giro) nº 14819572, com a concessão de R$ 290.000,00, a serem restituídos em 36 parcelas de R$ 12.669,12, com primeiro vencimento para o dia 01/11/2021.
O contrato consta do index 70945512 da execução principal, ali disposto que incidiriam no negócio taxa de juros prefixada em 1,70% ao mês, com a liberação de R$ 290.000,00, compondo o total final a cobrança de IOF (R$ 5.857,84), de tarifas (R$ 2.615,00) e de seguro (R$ 15.761,32), resultando em R$ 314.234,16, a serem quitados em 36 parcelas de R$ 12.669,12.
A planilha do débito instruiu a petição inicial da execução (index 70945513 daqueles autos), ali indicado o saldo devedor vencido antecipadamente em 03/07/2023, com a incidência de juros, correção monetária e multa.
O embargante participa do negócio como avalista e não integra a pessoa jurídica, que se encontra extinta por liquidação voluntária, conforme documento do index 102918775.
A relação jurídica havida entre as partes é de consumo, estando regida pela Lei n.º 8078/90, pois embargante se subsume ao conceito de consumidor, consistindo em destinatário final dos serviços prestados pelo embargado, fornecedora de serviços (artigos 2º e 3º, ambos da lei n.º 8078/90).
Cuida-se de embargos nos quais não se questiona a existência do negócio ou o inadimplemento tal como narrado pelo exequente no processo principal, pretendendo o devedor a revisão contratual, aduzindo a nulidade de cláusulas que seriam abusivas quanto aos juros, correção monetária, multas e encargos de mora aplicados.
O embargante não impugnou especificamente os cálculos apresentados, nem os contrapôs com planilha ou requereu a produção de prova hábil à apuração do que seria devido.
A ciência prévia dos termos pactuados também não foi controvertida, se apurando o cumprimento do disposto no do art. 46 do Código de Defesa do Consumidor, litteris: “Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”.
Assim sendo, não há que se falar em violação ao dever de informação pelo Réu, estando a conduta desse último de acordo com os direitos básicos do consumidor, notadamente aquele previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor.
Acerca da revisão do valor devido, oordenamento jurídico pátrio não impõe qualquer limite legal à taxa de juros a que estão sujeitas as Instituições Financeiras, apenas revelando-se possível ao Poder Judiciário revisar contratos nesta matéria quando comprovadamente forem utilizadas taxas reputadas exorbitantes, em comparação com a média do mercado nos contratos da mesma espécie.
Melhor esclarecendo, a ordem constitucional vigente não preconiza limite à taxa de juros a ser praticada no sistema financeiro nacional, considerando a revogação do § 3°, do art. 192, da CRFB/88, pela Emenda Constitucional n.° 40/2003.
Ademais, mesmo à época de vigência da norma constitucional, prevalecia o entendimento de que o dispositivo exigia regulamentação, não possuindo eficácia, portanto.
Contudo, é possível rever as taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, quando o abuso está devidamente demonstrado, reputando-se abusivas os patamares superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média do mercado (AgInt no AREsp n. 2.386.005/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.).
O embargante não demonstrou que a taxa efetivamente aplicada no empréstimo se configuraria abusiva em relação à média de mercado.
Editada a MP 1.963-17/2000, restou permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano (art. 4° da Lei de Usura), desde que haja previsão expressa em sede de contrato, como no caso, devendo prevalecer o método de amortização contratado.
Nesse sentido, cito precedente deste e.
Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE E NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. "CAPITAL DE GIRO".
SENTENCIANTE QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
MANUTENÇÃO. 1.
Após irresignação da executada, cinge-se a controvérsia recursal em analisar, preliminarmente, a alegação de falta de fundamentação e da necessidade de prova pericial.
No mérito, cumpre verificar a alegação de cobrança excessiva em relação às taxas aplicadas e ao dever de informação, bem como de ilegalidade na capitalização de juros e na cobrança de multa de 2% em razão da mora. 2.
Em análise aos autos, verifica-se que a conclusão empreendida pela primeira instância não merece reparo. 3.
Primeiramente, não se vislumbra qualquer nulidade da decisão por falta de fundamentação, eis que a simples apresentação de fundamentos contrários à tese autoral não caracteriza ausência de embasamento, mas apenas, que a parte executada/embargante não se conforma com o julgamento.
Dessa forma, em análise a sentença verifica-se que o julgador apresentou suas razões de convencimento, de modo que inexiste violação ao dever de motivação das decisões judiciais, observando, assim, a determinação contida no artigo 93, IX, da Constituição Federal. 4.
Quanto à segunda preliminar, cabe salientar que, diferentemente do que foi alegado pela executada em sua tese recursal, não se faz necessária a produção da prova pericial contábil.
Na hipótese, a matéria alegada é unicamente de direito, e não de fato, não havendo mais que se falar em realização de perícia nos casos em que constar no contrato as taxas mensal e anual praticadas, como se verá adiante.
A natureza da controvérsia que não implica na necessidade de provas de fatos, aliada aos documentos já constantes dos autos, permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. 5.
No mérito, melhor sorte não cabe à recorrente. 6.
Em análise ao caso, observa-se que a parte executada confirma a contratação, a utilização e o não pagamento do empréstimo (capital de giro), cingindo sua defesa na alegação de cobrança excessiva em relação às taxas aplicadas e ao dever de informação, bem como de ilegalidade na capitalização de juros e na cobrança de multa de 2% em razão da mora. 7.
Como salientado pelo sentenciante, a hipótese é de contrato livremente estabelecido, em 30/07/2021, para a aquisição de linha de crédito para pessoa jurídica (capital de giro) no valor de R$ 123.000,00 (cento e vinte e três mil reais), concedida em 37 (trinta e sete) prestações mensais consecutivas, acrescidas dos encargos financeiros estipulados na cédula anexada à execução (Taxa Média Selic mais 6% ao ano), tendo ocorrido o inadimplemento em 01.08.2022.
Isto é, o referido contrato, como se vê na execução, que veio acompanhada da planilha de débito, possui previsão de pagamento de parcelas fixas e pré-estabelecidas, pelo que a parte executada/embargante tinha pleno conhecimento dos valores que iria pagar mensalmente, não havendo violação ao dever de informação. 8.
Em outras palavras, verifica-se que a parte executada no momento da contratação concordou com os termos do contrato, contudo, após a utilização do serviço e da interpelação judicial, diante do inadimplemento, mostrou-se inconformada com os valores cobrados. 9.
Além do mais, como assinalou o sentenciante, as matérias submetidas a exame nos presentes embargos já foram exaustivamente julgadas pelos Tribunais Superiores. 10.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa de juros mensal é suficiente para permitir a capitalização de juros.
Enunciado nº 541. 11.
No que tange aos juros remuneratórios, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, já se consolidou no sentido de que não se aplica às instituições financeiras a limitação dos juros remuneratórios na taxa de 12% ao ano, estabelecida na Lei de Usura, Decreto n° 22.626/33 e no art. 192 da Constituição da República.
Súmula 596 do E.
STF. 12.
Além disso, consolidou-se no E.
STJ o entendimento de que as instituições financeiras podem cobrar juros acima do patamar de 12% ao ano, que somente poderão ser considerados abusivos quando forem excessivos em relação à taxa média de mercado (RESP 271214, Segunda Seção, maioria, j. 12/03/2003, Rel.
Min.
Carlos Alberto M.
Direito), o que não se verifica no caso.
Ora, não é exigível que a instituição financeira aplique exatamente a taxa média de mercado, sob pena de inviabilizar a livre iniciativa e a concorrência no meio econômico. 13.
Do mesmo modo, quanto à aplicação da multa de 2% há previsão contratual (parágrafo quarto, "c", da cédula de crédito), de forma que, em se tratando de dívida líquida e positiva, por ocasião do vencimento, constitui de pleno direito em mora o executado/devedor, nos termos do artigo 397, caput, do Código Civil, não se verificando qualquer ilegalidade na cobrança.
Ou seja, a multa prevista em contrato firmado entre as partes incide em razão do não cumprimento da obrigação e tem por finalidade precípua garantir o cumprimento da obrigação principal. 14.
Precedentes dos Tribunais Superiores e desta Corte.
Mantença do julgado.
Fixação de honorários, de ofício, diante da omissão na sentença.
Recurso a que se nega provimento.
Fixação, de ofício, de honorários advocatícios sucumbenciais, observada a gratuidade de justiça deferida à embargante/apelante. (0808385-66.2023.8.19.0203 - APELAÇÃO.
Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 23/09/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)) Acerca da comissão de permanência, não há previsão contratual, nem comprovou o embargante o manejo de cobrança a esse título cumulativamente aos juros.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o embargante no pagamento de custas processuais e dos honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, observada a gratuidade de justiça concedida.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
SÃO GONÇALO, 7 de abril de 2025.
JUSSARA MARIA DE ABREU GUIMARAES Juiz Titular -
15/04/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 16:39
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2025 13:41
Conclusos para julgamento
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24/11/2024 00:21
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE ALMEIDA IGNACIO em 22/11/2024 23:59.
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24/10/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 06:21
Conclusos ao Juiz
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04/10/2024 06:20
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 00:44
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE ALMEIDA IGNACIO em 15/07/2024 23:59.
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10/07/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 14:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAFAEL RODRIGUES CRUZ - CPF: *43.***.*12-06 (EMBARGANTE).
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07/06/2024 17:51
Conclusos ao Juiz
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22/03/2024 00:34
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE ALMEIDA IGNACIO em 21/03/2024 23:59.
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07/03/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 07:46
Conclusos ao Juiz
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29/02/2024 07:46
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 07:03
Conclusos ao Juiz
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26/02/2024 07:02
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 14:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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