TJRJ - 0801488-69.2025.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 11:45
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 10:33
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
-
02/09/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 02:37
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
29/08/2025 02:14
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo:0801488-69.2025.8.19.0003 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANA SOARES DO BRASIL EXECUTADO: VIA CAPITAL - SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS SUPERSIM INCLUSAO FINANCEIRA Expeça-se mandado de pagamento, com as devidas cautelas.
Após, autos conclusos para a extinção da execução.
ANGRA DOS REIS, 26 de agosto de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
27/08/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 11:29
Outras Decisões
-
26/08/2025 15:11
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2025 14:56
Juntada de Petição de outros documentos
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21/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0801488-69.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANA SOARES DO BRASIL RÉU: VIA CAPITAL - SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS SUPERSIM INCLUSAO FINANCEIRA Intimem-se as rés para comprovação, em 05 dias, do pagamento do valor da execução (R$ 1.114,66), dentro do prazo legal (15 dias contados do trânsito em julgado), sob pena de imediata penhora bancária online, da quantia executada.
Cadastre o cartório no sistema a fase de cumprimento de sentença.
ANGRA DOS REIS, 17 de agosto de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
18/08/2025 15:51
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
18/08/2025 15:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/08/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2025 15:50
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 12:55
Transitado em Julgado em 28/07/2025
-
03/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0801488-69.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANA SOARES DO BRASIL RÉU: VIA CAPITAL - SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS SUPERSIM INCLUSAO FINANCEIRA Os embargos de declaração interpostos são tempestivos, razão pela qual conheço os mesmos.
Entretanto, a sentença não padece de qualquer dos vícios elencados no artigo 48, da Lei 9.099/95.
Em verdade, pretende o embargante a modificação do julgado, sendo certo que tal pretensão desafia recurso próprio.
Assim, nego provimento ao recurso interposto, devendo a sentença permanecer tal como foi lançada.
P.R.I.
ANGRA DOS REIS, 27 de junho de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
30/06/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 08:08
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/06/2025 15:31
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 17:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/05/2025 00:40
Decorrido prazo de LUCIANA SOARES DO BRASIL em 23/05/2025 23:59.
-
25/05/2025 00:40
Decorrido prazo de VIA CAPITAL - SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A em 23/05/2025 23:59.
-
25/05/2025 00:40
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS SUPERSIM INCLUSAO FINANCEIRA em 23/05/2025 23:59.
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25/05/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 18:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/05/2025 16:03
Conclusos ao Juiz
-
01/05/2025 00:38
Decorrido prazo de VIA CAPITAL - SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A em 30/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 13:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/04/2025 11:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0801488-69.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANA SOARES DO BRASIL RÉU: VIA CAPITAL - SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS SUPERSIM INCLUSAO FINANCEIRA Tendo em vista que já há contestação nos autos e não se vislumbra a necessidade de produção de prova oral e de apresentação de réplica, proceda-se com o julgamento antecipado da lide.
ANGRA DOS REIS, 14 de abril de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
15/04/2025 06:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 06:22
Outras Decisões
-
14/04/2025 17:04
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 17:02
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2025 14:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/04/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 18:30
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2025 16:01
Desentranhado o documento
-
27/03/2025 16:01
Cancelada a movimentação processual
-
27/03/2025 16:01
Desentranhado o documento
-
27/03/2025 16:01
Cancelada a movimentação processual
-
27/03/2025 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 10:00
Conclusos para despacho
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14/03/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2025 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 15:57
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 13:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/02/2025 13:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/02/2025 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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