TJRJ - 0801791-83.2025.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 04:53
Decorrido prazo de RODOLFO DE ALMEIDA RAMIRO MARQUES em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:53
Decorrido prazo de H P N TITANIC HOTEL LTDA em 05/08/2025 23:59.
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23/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 17:42
Embargos de declaração não acolhidos
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21/07/2025 15:05
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 15:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0801791-83.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODOLFO DE ALMEIDA RAMIRO MARQUES RÉU: HOTEL TITANIC PENEDO, H P N TITANIC HOTEL LTDA Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a desnecessidade de produção de prova oral, procedo ao julgamento antecipado da lide.
No mérito, verifica-se que a hipótese retrata uma relação de consumo indiscutível, cuja disciplina deverá ser regida pelo CDC, dentro de sua principiologia e regras de ordem pública.
Hipossuficiente fática, econômica e juridicamente que é a parte autora perante o réu deveria àquela ser reconhecido o direito à inversão do ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, CDC e Enunciados JEC/RJ nº 9.1.1 e 9.1.2), se verossímeis fossem suas alegações.
Porém não é o que se verifica nos autos.
A necessária verossimilhança não se faz presente.
Narra a parte autora que se hospedou no hotel da empresa ré entre os dias 2 e 3 de março do presente ano, pagando o valor de R$ 1.259,10 pela diária, na tentativa de escapar,fugir do tumulto do carnaval de sua cidade, de acordo com o comprovado no id.178362740.
Alega ainda que sua estadia foi extremamente frustrante, já queenfrentou intensos transtornos devido ao barulho excessivo proveniente do andar superior, que narra ter sido constante.
Entretanto, a parte autora sequer comprovou qualquer tentativa de resoluçãodo suposto problema por vias administrativas, tendo em vista que não anexou nenhuma conversa com a ora ré, e ainda, o vídeo de 21 segundos acostado no id 178370244 demonstra apenas pequenos ruídosque se assemelhavamao arrastar de móveis,que aparentam estar vindo do andar superior, não comprovando a constância dobarulho.
E ainda, não veio aos autos qualquer documento que comprovasse que a parte autora, em razão do evento narrado, suportou qualquer efetiva lesão a direito de sua personalidade ou à sua dignidade humana, demonstrando assim, que o evento em questãonãopassou de mero aborrecimento.
No mais, não foi acostado qualquer indicativo seguro de que a empresa ré agiu de maneira ilícita, tendo em vista que sequer foi feita uma narrativa segura de a impossibilidade de acesso em razão da conduta da empresa ré.
Sendo assim, não foi cumprido o ônus previsto na súmula 330 do TJRJ pela parte autora.
Neste contexto de insegurança de versões e provas não há como inverter o ônus da prova.
Desta forma, a parte autora teria o ônus de, na forma do art. 373, I do CPC, comprovar o fato constitutivo do direito que alega ter, o que não foi feito, razão pela qual deve a parte autora suportar o respectivo ônus.
Sendo assim, não ficou comprovado que o réu agiu de forma ilícita, pelo que a improcedência integral dos pedidos se mostra como medida imperiosa.
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Sem sucumbências na forma do art. 55 da L. 9.099/95.
PRI.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 30 dias, dê-se baixa e arquivem os autos, após cumpridas as formalidades legais.
ANGRA DOS REIS, 18 de julho de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
18/07/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:29
Julgado improcedente o pedido
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18/07/2025 11:28
Conclusos ao Juiz
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13/07/2025 00:30
Decorrido prazo de H P N TITANIC HOTEL LTDA em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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11/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 16:06
Outras Decisões
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07/07/2025 15:40
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 14:29
Juntada de Petição de diligência
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23/06/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 17:47
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0801791-83.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODOLFO DE ALMEIDA RAMIRO MARQUES RÉU: HOTEL TITANIC PENEDO, H P N TITANIC HOTEL LTDA Diga a parte autora sobre o acrescido no id 182114797, no prazo de 05 dias úteis, sob pena de extinção.
ANGRA DOS REIS, 14 de abril de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
15/04/2025 12:49
Conclusos para despacho
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15/04/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 06:06
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 06:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2025 18:58
Conclusos para despacho
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13/04/2025 18:56
Expedição de Certidão.
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13/04/2025 18:46
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 16:22
Conclusos para despacho
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28/03/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2025 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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