TJRJ - 0801294-69.2025.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 14:25
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 14:25
Baixa Definitiva
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18/08/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 14:25
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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04/06/2025 00:44
Decorrido prazo de VANDA ALVES CANDIDO MONTEIRO em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 03/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0801294-69.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANDA ALVES CANDIDO MONTEIRO RÉU: BANCO PAN S.A Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
De ofício reconheço a inépcia da petição inicial, na forma do art. 330, § 1º, III do CPC.
A parte autora reclama de descontos em seu benefício (referente a empréstimo pessoal) o qual não contratou.
Segundo narrativa, os respectivos descontos se iniciaram em 07/08/2024, conforme demonstrativo do id 174998174 (pág. 03).
Ocorre que, pelo demonstrativo acima referido, o empréstimo controvertido e os descontos reclamados nos autos não foram realizados pela Instituição ré, Banco Pan, e sim pelo Banco Agibank, nos termos do citado documento.
Ou seja, não foi juntado aos autos nenhuma prova em relação à Instituição ré, visto que os descontos reclamados foram realizados por outra Instituição (vide também id 174998173 (pág. 02).
De resto o que consta no extrato juntado no id. 174998170 são uma série de lançamentos na data de 07/08/24 sem qualquer referência lógica e cronológica a respeito na petição inicial (ou mesmo o registro de ocorrência – id. 174998167).
Note que não foi explicada, adequadamente, como se desenrolou, exatamente, a referida fraude e qual exatamente teria sido a participação do banco réu, já que no id. 174998167 consta que teria sido o autor quem ligou para o Banco Pan incialmente e não o contrário.
Também não foi informado ao juízo a razão pela qual a autora confiou no fraudador, até considerando que o próprio criminoso a teria a alertado para caso o Banco Itaú informasse se tratar de uma fraude “não era para eu me preocupar, tendo em vista que se tratava de um procedimento padrão”.
Por outro lado, ainda que assim não fosse, a parte autor sequer apresentou planilha dos valores históricos cobrados do autor para eventual avaliação do montante requerido na peça inicial a título de danos materiais, que para existirem devem efetivamente ter ocorrido.
Em face do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma dos artigos 51, II da Lei 9.099/95 e 485, I do CPC.
Sem sucumbências na forma do art. 55 da L. 9.099/95.
PRI, observando o advogado destinatário das futuras publicações.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se após cumpridas as demais formalidades legais.
ANGRA DOS REIS, 15 de maio de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
16/05/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:57
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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15/05/2025 21:18
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:31
Outras Decisões
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09/05/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 14:37
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 16:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/05/2025 12:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis.
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24/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0801294-69.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANDA ALVES CANDIDO MONTEIRO RÉU: BANCO PAN S.A Tendo em vista que o Ato Normativo Conjunto do Presidente do TJ-RJ 2VP CGJ 01/2022 datado de 08 de março de 2022 em seu art. 1º previu o retorno às atividades presenciais, DESIGNO o dia 26/05/2025 para a realização de Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento às 12:00, a ser presidida por Juiz Leigo na forma PRESENCIAL.
A referida audiência será realizada na sala nº 108 do Fórum de Angra dos Reis, no dia acima designado, devendo as partes, as testemunhas e os advogados comparecem com 15 minutos de antecedência (do horário acima marcado).
O comparecimento acima referido (das testemunhas) deverá ser comunicado através de intimação feita na forma do art. 455 do CPC (ônus de quem arrola), sob pena de perda da prova.
Esclareço que na ocasião todas as questõesprocessuaisserão resolvidas, inclusive eventuais pendências certificadas nos autos,que deverão ser sanadas pelas respectivas partes até então.
Intimem-se.
ANGRA DOS REIS, 14 de abril de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
15/04/2025 06:05
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 06:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 12:58
Conclusos para despacho
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07/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 18:49
Conclusos para despacho
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27/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 08:08
Outras Decisões
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25/03/2025 01:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 24/03/2025 23:59.
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21/03/2025 16:43
Conclusos para decisão
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21/03/2025 16:42
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 06:27
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 10:34
Conclusos para despacho
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24/02/2025 20:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/02/2025 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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