TJRJ - 0806152-13.2025.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes Vara Inf Juv e Idoso
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 14:33
Baixa Definitiva
-
03/07/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 02:37
Decorrido prazo de SESC ARRJ em 25/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 14:55
Juntada de Petição de ciência
-
02/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, 2º Andar, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo: 0806152-13.2025.8.19.0014 Classe: AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (1703) REQUERENTE: SESC ARRJ Cuida-se de pedido de ALVARÁ formulado por SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO – Unidade Campos, para participação, entrada e permanência de crianças e adolescentes em evento público nos meses de ABRIL, MAIO e JUNHO nas dependências do SESC, nesta cidade.
Com a inicial vieram os documentos dos Indexes 183169343/ 183173359.
Parecer do Ministério Público pela concessão do alvará (Index 191844550). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A Lei 8.069/90, baseada na doutrina da proteção integral (art. 1º), disciplina vários direitos de que são titulares as crianças e os adolescentes, merecendo destaque o disposto em seu art. 71, verbis: "A criança e o adolescente têm direito a informação, cultura, lazer, esportes, diversões, espetáculos e produtos e serviços que respeitem sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento".
Evidentemente, os direitos susomencionados não são absolutos, de sorte que podem sofrer limitações, em razão, por exemplo, do tipo de evento.
Conforme se verifica dos autos, o requerente apresentou a documentação necessária para a realização do evento mencionado na inicial, tendo o MP se manifestado favoravelmente.
Frise-se que foram observadas as formalidades atinentes à espécie, a exemplo da certificação do Corpo de Bombeiros (Index 167399659).
Ante o exposto, considerando que o requerimento foi instruído com a documentação satisfatória, consoante o que disciplina o Estatuto da Criança e do Adolescente, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para deferir a expedição do alvará pretendido para os meses de ABRIL, MAIO e JUNHO de 2025, observando-se somente será autorizada a entrada de adolescentes abaixo de 12 (doze) anos de idade devidamente acompanhados de seu responsável legal, devendo ser observadas todas as normas previstas no ECA, Portarias e demais determinações deste Juízo.
Sem custas, haja vista a gratuidade de justiça que ora defiro.
Autorizo que cópia desta sentença sirva como alvará.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 21 de maio de 2025.
MARCIO ROBERTO DA COSTA Juiz Titular -
29/05/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 11:40
Julgado procedente o pedido
-
20/05/2025 17:40
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 05:23
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 16:38
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
16/04/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para recolher as custas faltantes, conforme indicado no index 184152597, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. -
14/04/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 20:11
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 20:11
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 19:20
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
03/04/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801486-02.2025.8.19.0003
Wesley Teixeira Lima
Banco Pan S.A
Advogado: Daniel de Matos Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/02/2025 12:07
Processo nº 0802751-39.2025.8.19.0003
Pedro Paulo Moreira
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Nicolas Pires de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/04/2025 11:20
Processo nº 0802610-20.2025.8.19.0003
Vicente Batista
Banco Daycoval S/A
Advogado: Tainan Marcos da Silva Ribeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/04/2025 11:29
Processo nº 0801294-69.2025.8.19.0003
Vanda Alves Candido Monteiro
Banco Pan S.A
Advogado: Ana Carolina Braga da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/02/2025 20:43
Processo nº 0801197-69.2025.8.19.0003
Caroline Brasil Siqueira
Unidas Locadora S.A.
Advogado: Caroline Brasil Siqueira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/02/2025 17:05