TJRJ - 0826346-30.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 22:10
Juntada de Petição de apelação
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28/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0826346-30.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIO CARDOSO PEREIRA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Trata-se de ação pelo rito comum ajuizada por SILVIO CARDOSO PEREIRAem face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II.
Alega o autor, em síntese, que: a) não mantem relação jurídica com a ré; b) a despeito disso, a ré inscreveu o nome do demandante em cadastro restritivo de crédito em relação à quantia de R$1.587,52, não sabendo que tipo de operação ensejou o referido lançamento indevido.
Pleiteia a concessão da tutela de urgência para a retirada do seu nome de cadastro restritivo de crédito.
Ao final, requer o autor: 1) a declaração da inexistência da dívida, com o cancelamento do débito; 2) a condenação da ré em dano moral.
Deferida a gratuidade de justiça em id. 86716058.
Contestação da ré (indexador 62556649).
Suscita como preliminaresa inépcia da inicialea falta de interesse processualpela ausência de dano.
Em relação ao mérito, alega a ausência de negativaçãodo nome da autora.
Dispõe que o saldo devedor em aberto é oriundoda relação jurídica da autora com a Cielo, com quem a ré realizou uma cessãode crédito.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica do autor (indexador 90512155).
Determinada a realização de audiência de instrução e julgamento em id. 121029824.
Ata da AIJ em id. 149271657 Alegações finais em id. 150954113 e id. 153373653. É o relatório.Decido.
No âmbito das relações de consumo, o CDC consagra a responsabilidade objetiva fundada no risco do empreendimento, ao dispor em seu artigo 14 que o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
O Código de Proteção e Defesa do Consumidor somente afasta a responsabilidade do fornecedor dos serviços nas hipóteses de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, na forma do art. 14, parágrafo 3º, I e II, da Lei 8.078/90.
Dessa forma, sendo objetiva a responsabilidade da ré, à parte autora incumbe apenas provar a existência do fato, do dano e do nexo de causalidade, podendo a ré se eximir da responsabilidade civil, caso provar a inexistência do nexo causal (art. 12, § 3º, do CDC).
Na hipótese em tela, o autor impugna a inscrição em cadastro restritivo de crédito em relação à quantia de R$1.587,52.
Foram colacionados documentos (id. 62557102) e que atestam a existência da relação jurídicaentre as partes, tendo em vista que foi celebrado uma cessão de créditosentre a ré FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II e a credora origináriaCIELO.
Os documentos juntados pela ré na contestação evidenciam que, de fato, não houve a negativação do nome da autora.Outrossim, a autora não se desincumbiu do seu ônus probatório mínimo constitutivo do seu direito.
Cite-se a inteligência da súmula 330 do TJRJ, a qual dispõe que: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." A despeito disso, outro fundamento impede o acolhimento da pretensão autoral relativa à compensação por dano moral.
O autor possui outras anotações preexistentes no cadastro restritivo de crédito, que não foram desconstituídas(id. 62557104).
Não basta o mero ajuizamento de demanda para afastar o efeito das outras anotações. É de rigor a desconstituição das mencionadas anotações preexistentes (seja por decisão provisória ou definitiva), o que não foi demonstrado na hipótese em análise.
Sobre o tema, o Enunciado nº 385 da Súmula do STJ. “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
O Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo da controvérsia, assentou que a utilização indevida do denominado sistema "creditscoring" pode ensejar compensação por dano moral, desde deque comprovado a recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados.
Confira-se o Arresto: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC).
TEMA 710/STJ.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ARQUIVOS DE CRÉDITO.
SISTEMA "CREDIT SCORING".
COMPATIBILIDADE COM O DIREITO BRASILEIRO.
LIMITES.
DANO MORAL.
I - TESES: 1) O sistema "creditscoring" é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito). 2) Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo). 3) Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011. 4) Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas. 5) O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema "creditscoring", configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados.
II - CASO CONCRETO: 1) Não conhecimento do agravo regimental e dos embargos declaratórios interpostos no curso do processamento do presente recurso representativo de controvérsia; 2) Inocorrência de violação ao art. 535, II, do CPC. 3) Não reconhecimento de ofensa ao art. 267, VI, e ao art. 333, II, do CPC. 4) Acolhimento da alegação de inocorrência de dano moral "in reipsa". 5) Não reconhecimento pelas instâncias ordinárias da comprovação de recusa efetiva do crédito ao consumidor recorrido, não sendo possível afirmar a ocorrência de dano moral na espécie. 6) Demanda indenizatória improcedente.” III - NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL E DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, E RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1419697/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/11/2014, DJe17/11/2014) A dívida em questão não foi objeto de aponte em cadastro restritivo de crédito, mas apenas consta como "conta atrasada" junto ao Serasa Limpa Nome.
Aliado a isso, a Ré está no exercício regular do seu direito ao realizar a anotação, tendo em vista que se trata de dívida inadimplida pelo autor, apta a ensejar a negativação.
Logo, inexistente ato ilícito, não subsiste o direito a indenização, não havendo, portanto, dano moral a ser compensado.
Ante o exposto, na forma do artigo 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causal nos termos do art. 85, § 2º e art. 98, § 3º do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Transitada em julgado, após certificado o recolhimento das custas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
NOVA IGUAÇU, 9 de abril de 2025.
LUIZ OTAVIO BARION HECKMAIER Juiz Titular -
15/04/2025 00:57
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 00:57
Julgado improcedente o pedido
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19/03/2025 14:12
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 14:28
Conclusos ao Juiz
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10/10/2024 18:43
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/10/2024 14:40 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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10/10/2024 18:43
Juntada de Ata da Audiência
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09/10/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:40
Decorrido prazo de OTON LUIZ SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 20:14
Juntada de Petição de diligência
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14/07/2024 00:06
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 12/07/2024 23:59.
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02/07/2024 18:03
Expedição de Mandado.
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28/06/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 12:59
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/10/2024 14:40 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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08/05/2024 17:01
Conclusos ao Juiz
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08/05/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 00:05
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 07/12/2023 23:59.
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01/12/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 00:04
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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12/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 17:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/11/2023 15:42
Conclusos ao Juiz
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06/11/2023 15:41
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 00:48
Decorrido prazo de OTON LUIZ SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 19/06/2023 23:59.
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13/06/2023 09:37
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 16:46
Conclusos ao Juiz
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17/05/2023 16:45
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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