TJRJ - 0806612-26.2022.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 4 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:37
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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18/09/2025 23:57
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 23:57
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 23:57
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2025 23:54
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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18/09/2025 23:54
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/09/2025 23:33
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/09/2025 23:32
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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18/09/2025 23:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/09/2025 23:31
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 14:47
Recebidos os autos
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15/09/2025 14:47
Juntada de Petição de termo de autuação
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20/07/2025 15:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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20/07/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 13:13
Juntada de Petição de contra-razões
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27/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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24/05/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 20:10
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 20:07
Juntada de Petição de extrato de grerj
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20/05/2025 14:02
Juntada de Petição de contra-razões
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07/05/2025 06:41
Juntada de Petição de apelação
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16/04/2025 16:12
Juntada de Petição de apelação
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14/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 01:02
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0806612-26.2022.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUGENIA DOS SANTOS TEIXEIRA RÉU: BANCO ITAÚ S/A
I - RELATÓRIO: Trata-se de ação proposta por EUGENIA DOS SANTOS TEIXEIRA em face de BANCO ITAÚ S/A, por meio da qual alega a parte autora, em síntese, que a parte ré desconta de sua conta serviços não contratados por ela, quais sejam, ITAU SEG AP PF, SISDEB S0562950 e SEGURO CARTÃO.
Requer assim a que seja declarado nulos os contratos dos serviços ITAU SEG AP PF, SISDEB S0562950 e SEGURO CARTÃO; que seja o réu condenado a restituir a quanta de R$ 243,36 (duzentos e quarenta e três reais e trinta e seis centavos), referente aos débitos indevidos na conta corrente da autora, sob a rubrica “SEGURO CARTÃO”; a restituir a quanta de R$ 1.815,04 (um mil, oitocentos e quinze reais e quatro centavos), referente aos débitos indevidos na conta corrente da Autora sob a rubrica “ITAU SEG AP PF e SISDEB S0562950; a restituir a quanta de R$ 182,40 (cento e oitenta e dois reais e quarenta centavos), referente aos débitos indevidos na conta corrente da Autora sob a rubrica “SEGURO RESIDÊNCIA” e a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais), a título de indenização pelos danos morais sofridos.
A petição inicial seguiu acompanhada dos documentos de ids. 33826843 a 33828614.
Despacho de id. 34386255 deferindo a gratuidade de justiça.
Contestação em id. 46488321, por meio da qual a parte ré informou o cancelamento dos descontos e pugnou pela improcedência dos pedidos, já que houve a concordância da parte autora, conforme canais de aceitação das transações.
Réplica em id. 47361165.
Decisão saneadora em id 59583103.
Prova documental superveniente apresentada pela autora em id. 70268255.
Ata de audiência de instrução em id. 153547796.
Alegações finais pela parte ré em id. 157047056.
A parte autora não apresentou suas manifestações finais, de acordo com certidão de id. 175485711. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO: A questão em análise é eminentemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras espécies de prova senão aquelas que instruíram os autos.
Verifico, dessa maneira, que a causa está madura para julgamento, conforme o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não necessitando de qualquer outra providência para permitir a cognição da demanda.
A relação jurídica mantida entre as partes é de direito de consumo sobre a qual incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, pois a parte ré é fornecedora de produtos e serviços, nos termos do artigo 3º da Lei nº 8.078/90, e a autora é consumidora, de acordo com o artigo 2º do mesmo diploma legal.
A lide deduzida em Juízo regula-se, portanto, pelo disposto na Lei nº 8.078/90, a qual positiva um microssistema de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.
A demanda gira em torno da alegação autoral de ilegalidade da cobrança perpetrada pela empresa ré, assim como a existência e extensão dos danos materiais e morais.
Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), cabe ao autor o ônus de demonstrar a inexistência da contratação, enquanto ao réu incumbe o dever de provar a regularidade da cobrança, conforme inciso II do mesmo artigo.
Contudo, como sabido, a parte autora não possui meios para comprovar suas alegações, não podendo se exigir desta que prove fato negativo, qual seja, que não celebrou o contrato questionado com o réu, sob pena de se instaurar a denominada prova diabólica.
No caso dos autos, a parte ré apresentou documentos que indicam a adesão ao serviço de seguro.
No entanto, a mera juntada de documentos padrão, sem a comprovação inequívoca da manifestação de vontade da parte autora, não se revela suficiente para demonstrar a regularidade da contratação, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em casos similares (REsp 1.639.259/SP).
O banco não junta o contrato, apenas telas unilaterais, a simples juntada de telas não se presta a provar tal fato, uma vez que produzidas de forma unilateral e modificáveis a bel prazer da parte que pretende produzir a prova.
Ainda, em audiência, a parte autora volta a negar qualquer contratação dos serviços questionados, aduzindo que não possui conhecimento para manusear caixa eletrônico e realizar o suposto pedido dos produtos.
O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) estabelece em seu artigo 39, inciso III, que é vedado ao fornecedor enviar ou cobrar produtos ou serviços sem solicitação prévia do consumidor, caracterizando prática abusiva.
Assim, na ausência de prova robusta da contratação válida, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade das cobranças questionadas.
No que tange aos danos morais, entendo que a ausência de prova da contratação dos serviços e a ocorrência de descontos indevidos em conta corrente da consumidora é suficiente a ensejar dano de ordem moral indenizável, sendo adequado o quantum de R$ 1.000,00 (mil reais).
III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) Declarar nulo os contratos dos serviços ITAU SEG AP PF, SISDEB S0562950 e SEGURO CARTÃO; b) Condenar a parte ré a restituir o valor de R$ 2.240,80 (dois mil duzentos e quarenta reais e oitenta centavos) referentes à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, corrigidos desde o desembolso e juros de mora desde a citação, na forma do artigo 406 do CC. c) Condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a títulos de danos morais, corrigidos desde o arbitramento e com juros desde a citação, na forma do artigo 406 do CC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se em cartório por 15 (quinze).
Após, nada sendo requerido e certificada a inexistência de custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
BARRA MANSA, 9 de abril de 2025.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular -
10/04/2025 23:39
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 23:39
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 23:39
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:07
Julgado procedente o pedido
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26/02/2025 14:16
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 12:30
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2024 17:47
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/10/2024 14:30 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa.
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08/11/2024 17:47
Juntada de Ata da Audiência
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28/10/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:09
Decorrido prazo de EUGENIA DOS SANTOS TEIXEIRA em 08/10/2024 23:59.
-
29/09/2024 00:05
Decorrido prazo de EUGENIA DOS SANTOS TEIXEIRA em 27/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 18/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:31
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 15:41
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/10/2024 14:30 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa.
-
10/09/2024 15:36
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 16:20
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 20:43
Juntada de Petição de diligência
-
11/08/2024 00:17
Decorrido prazo de EUGENIA DOS SANTOS TEIXEIRA em 09/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:04
Decorrido prazo de EUGENIA DOS SANTOS TEIXEIRA em 23/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 15/07/2024 23:59.
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06/07/2024 21:05
Expedição de Mandado.
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06/07/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2024 20:53
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/10/2024 11:00 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa.
-
04/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
02/07/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 13:36
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
28/01/2024 00:20
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 26/01/2024 23:59.
-
10/01/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2023 00:42
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 07/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 17:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/05/2023 14:08
Conclusos ao Juiz
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20/05/2023 00:17
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 19/05/2023 23:59.
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16/05/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 07:58
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 16/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 18:37
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 12:17
Conclusos ao Juiz
-
09/11/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 16:19
Conclusos ao Juiz
-
24/10/2022 13:36
Expedição de Certidão.
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21/10/2022 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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