TJRJ - 0806612-26.2022.8.19.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:46
Baixa Definitiva
-
15/09/2025 14:45
Documento
-
21/08/2025 00:05
Publicação
-
20/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0806612-26.2022.8.19.0007 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA MANSA 4 VARA CIVEL Ação: 0806612-26.2022.8.19.0007 Protocolo: 3204/2025.00635209 APELANTE: EUGENIA DOS SANTOS TEIXEIRA ADVOGADO: ANDRE LUIZ ZANOLI GOMES OAB/RJ-090358 APELANTE: ITAU UNIBANCO S A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
DENISE NICOLL SIMÕES Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATOS DE SEGURO NÃO RECONHECIDOS PELA AUTORA.
CANCELAMENTO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1) Sentença de parcial procedência que declarou a nulidade dos contratos impugnados; condenou o Réu a devolver em dobro os valores indevidamente pagos e a indenizar o Autor por danos morais. 2) Apelação da Autora em que requer a majoração do valor dos danos morais.
Apelação do Réu, requerendo a improcedência da demanda, sob alegação de que a contratação foi legítima.
Subsidiariamente requer a redução do valor dos danos morais e que seja determinada a devolução simples dos valores. 3) Ausência de comprovação pelo Réu de que a Autora anuiu com a contratação dos seguros impugnados. 4) Nulidade dos contratos.
Devolução dos valores descontados após 30/03/2021 em dobro e anteriormente na forma simples.
Infringência à boa-fé objetiva.
Precedente STJ. 5) Dano moral caracterizado.
Valor dos danos morais de R$ 1.000,00 (mil reais) deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando o caso concreto e a capacidade de pagamento da instituição financeira. 6) Parcial reforma da sentença.PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
DENISE NICOLL SIMÕES, DES.
MILTON FERNANDES DE SOUZA e DES.
CRISTINA TEREZA GAULIA. -
19/08/2025 17:59
Documento
-
19/08/2025 14:04
Conclusão
-
19/08/2025 13:01
Provimento
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07/08/2025 00:05
Publicação
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05/08/2025 15:28
Inclusão em pauta
-
30/07/2025 18:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/07/2025 00:05
Publicação
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23/07/2025 11:07
Conclusão
-
23/07/2025 11:00
Distribuição
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23/07/2025 09:01
Remessa
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23/07/2025 09:00
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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