TJRJ - 0805302-14.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 4 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 15:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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20/07/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 14:15
Juntada de Petição de contra-razões
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27/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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24/05/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 20:14
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 14/05/2025 23:59.
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15/04/2025 14:07
Juntada de Petição de apelação
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14/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0805302-14.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO NEI DA SILVA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A
I - RELATÓRIO: Trata-se de ação indenizatória proposta por SÉRGIO NEI DA SILVA contra TELEFÔNICA BRASIL por meio da qual, em sede de tutela de urgência requereu a suspensão de eventuais descontos referente ao serviço VIVO TURBO BIS.
No mérito, requer a condenação da ré em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais.
Narra o autor, em síntese, que é cliente da ré e possui plano pré-pago, sendo que mensalmente efetua créditos para apenas realizar ligações telefônicas, já que se conecta à internet apenas pelo Wi-fi.
Aduz que em março de 2024 percebeu que os créditos estavam expirando muito rápido sem que tivesse utilizado e que começou a observar nos meses seguintes.
Afirma que em maio verificou que estava sendo renovado o serviço “Vivo Turbo Bis” que nunca foi contratado.
Assevera que entrou em contato com a ré, contestando a promoção e solicitando o estorno do valor.
Narra que, inicialmente, a ré disse que não poderia devolver o valor, mas apenas cancelar o serviço não contratado.
Diante disso, abriu uma reclamação na ANATEL e em resposta a empresa devolveu os créditos em dobro.
Por fim, informa que não concorda com a conduta abusiva da operadora, uma vez que se trata de um problema causado, única e exclusivamente, pela ré e que se trata de prática reiterada, demonstrando a falha na prestação do serviço.
A inicial veio instruída dos documento de ids. 124696249/124699293.
Decisão de id. 125053638 concedendo o benefício da gratuidade de justiça e indeferindo a tutela de urgência.
Contestação apresentada tempestivamente no id. 129611346 em que o réu, preliminarmente, impugnou a concessão da gratuidade de justiça.
No mérito, alegou a ausência de provas e que a promoção foi ativada sem custos para o autor.
Aduz, ainda, que inexistem os requisitos da obrigação de indenizar e que a reparação por danos morais pressupõe a ocorrência de ato ilícito.
Por fim, requereu a improcedência total dos pedidos.
Réplica apresentada no id. 131528285.
As partes se manifestaram em provas nos ids. 151118724 e 156086419. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade de justiça concedida ao autor, eis que o benefício foi concedido mediante a apresentação de documentos comprovando a hipossuficiência e a parte ré não produziu prova da capacidade do demandante de arcar com as despesas processuais.
A questão em análise é eminentemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras espécies de prova senão aquelas que instruíram os autos.
Verifico, dessa maneira, que a causa está madura para julgamento, conforme o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não necessitando de qualquer outra providência para permitir a cognição da demanda.
A relação jurídica mantida entre as partes é de direito de consumo sobre a qual incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, pois a parte ré é fornecedora de produtos e serviços, nos termos do artigo 3º da Lei nº 8.078/90, e o autor é consumidor, de acordo com o artigo 2º do mesmo diploma legal.
A lide deduzida em Juízo regula-se, portanto, pelo disposto na Lei nº 8.078/90, a qual positiva um microssistema de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.
Cuida-se de ação por meio da qual o autor alega, em síntese, que é cliente da ré utilizando plano pré-pago e que verificou que os créditos eram debitados muito rápido, apesar de não utilizá-los.
Afirmou ter verificado que vinha sendo cobrado por um serviço não contratado e, inicialmente, a ré não queria estornar os valores debitados.
Mas que após reclamação junto à Anatel, houve o estorno, em dobro, dos créditos descontados.
Por sua vez, a ré sustenta que não houve falha na prestação do serviço, alegando que o autor possui um plano promocional denominado Plano Pré-Diário, o qual convive com a promoção Vivo Turbo Bis e que se trata de promoção gratuita para os clientes.
No caso, em que pese os fundamentos fáticos e jurídicos expostos na causa de pedir e a própria relação de consumo entre as partes, não há como acolher a pretensão autoral.
Isto porque, não há dano moral a ser indenizado, ao contrário do que alega a parte autora.
Realmente pode o autor ter sofrido aborrecimentos e percalços em virtude da cobrança por serviço não contratado.
No entanto, o próprio autor informa na petição inicial que após a reclamação na Anatel, protocolo n.º 20.***.***/1114-17, a ré estornou o crédito debitado nos meses anteriores em dobro, o que demonstra que o problema foi sanado extrajudicialmente.
Não há, ainda, notícia nos autos de que a cobrança tenha voltado a ocorrer após a reclamação na Anatel.
Assim, tais dissabores não geram lesão aos direitos da personalidade e não tiveram o condão de repercutir negativamente nos sentimentos subjetivos de honra, imagem e autoestima do autor., ou até mesmo que tenha violado direitos da personalidade.
Segundo entendimento de nossos Tribunais, somente é indenizável aquele sentimento de dor profunda, capaz de deixar sequelas no estado psíquico da pessoa, ou ainda o vexame ou a humilhação.
Os aborrecimentos típicos do dia a dia e comuns ao homem médio não geram a obrigação de indenizar.
No caso em tela, a inicial não narrou qualquer situação traumática vivenciada pelo autor no plano moral, tampouco expôs algum desdobramento da conduta do réu.
Destarte, verifico os fatos ora em testilha não passaram de mero dissabores registrados no cotidiano, não caracterizando o dano moral, que não pode e não deve ser banalizado.
Nesse sentido, é a jurisprudência tranquila do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: Apelação cível.
Serviço não contratado.
Ausência de dano.
Código de Defesa do Consumidor.
Afastamento da responsabilidade civil objetiva.
Embora se trate de responsabilidade objetiva, não fica o lesado dispensado de demonstrar a existência de prejuízo originado de conduta da empresa.
Artigo 333, I do Código de Processo Civil.
O apelante não se desincumbiu adequadamente de tal ônus.
Não obstante não tenha o réu logrado êxito em comprovar a efetiva contratação, o que denota a falha na prestação do serviço, a conduta, embora reprovável, não gerou dano significativo ao recorrente.
Note-se que apesar de afirmar em sua petição inicial que tentou cancelar o serviço por vários meses, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda, o documento por ele juntado corrobora a narrativa do réu no sentido de que o serviço foi cancelado imediatamente e o montante descontado devidamente estornado.
De fato, o extrato bancário demonstra que foi descontada quantia na modalidade débito automático em 06 de abril de 2015 (R$ 24,90) e que o valor foi devolvido no mesmo dia.
Para comprovar que não houve cancelamento imediato, bastaria ao autor demostrar que os descontos continuaram acontecendo nos meses seguintes, mas trouxe um único extrato aos autos referente ao mês de abril de 2015.
Assim, embora comprovado o ato ilícito - conduta descurada da empresa ré que não verificou adequadamente os dados do contratante - não se vislumbra dano e, consequentemente, responsabilidade civil.
Como anteriormente esclarecido, o valor descontado foi devolvido ao autor no mesmo dia, inexistindo dano material.
Além disso, os fatos narrados não fogem à normalidade do dia-a-dia, em especial levando-se em consideração a inexistência de outros descontos ou cobranças indevidas e vexatórias, configurando-se mero dissabor ou aborrecimento não sendo capaz, por si só, de gerar dano moral passível de reparação.
Recurso ao qual se nega provimento.(0358600-74.2016.8.19.0001 – APELAÇÃO.
Des(a).
MARIO ASSIS GONÇALVES - Julgamento: 24/02/2021 – TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) Deste modo, encontra-se afastado o dever de indenizar, o que impõe a improcedência dos pedidos autorais.
III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, e com base na fundamentação acima, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora nas custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se em cartório por 15 (quinze) dias a manifestação da parte interessada.
Decorrido o prazo assinalado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
BARRA MANSA, 9 de abril de 2025.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular -
10/04/2025 23:40
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 23:40
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 23:40
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:08
Julgado improcedente o pedido
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25/02/2025 14:23
Conclusos para julgamento
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15/11/2024 00:45
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 14/11/2024 23:59.
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13/11/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 01:03
Decorrido prazo de SERGIO NEI DA SILVA em 06/11/2024 23:59.
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21/10/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 23:54
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2024 23:54
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2024 23:53
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:07
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 11/07/2024 23:59.
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08/07/2024 16:43
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2024 00:38
Decorrido prazo de SERGIO NEI DA SILVA em 01/07/2024 23:59.
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19/06/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 12:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/06/2024 16:20
Conclusos ao Juiz
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14/06/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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