TJRJ - 0803851-22.2022.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 4 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 15:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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20/07/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de ESTELA REGINA FERNANDES DE QUEIROZ em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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24/05/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 20:17
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de ESTELA REGINA FERNANDES DE QUEIROZ em 14/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 09:35
Juntada de Petição de apelação
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11/04/2025 01:02
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0803851-22.2022.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ESTELA REGINA FERNANDES DE QUEIROZ REQUERIDO: MUNICIPIO DE BARRA MANSA
I - RELATÓRIO: Trata-se de ação proposta por ESTELA REGINA FERNANDES DE QUEIROZ, professor(a) da rede municipal de ensino, em face do MUNICÍPIO DE BARRA MANSA visando o reajuste da gratificação incorporada em seus vencimentos denominada atualmente CDE, alterado pela Lei Municipal 4.652/2017.
Alega a parte autora, em síntese, que é servidora pública municipal, aposentada com paridade, do quadro de profissionais do magistério do Município de Barra Mansa, sob a matrícula nº 3551.
Aduz que, após a aprovação da Lei Municipal nº 4.652/17, o Município réu não concedeu o reajuste da gratificação aos servidores aposentados com paridade.
Requer a procedência dos pedidos para condenar o município réu a proceder ao reajuste dos vencimentos da autora no valor correspondente a aludida vantagem com a retificação da Portaria de Aposentadoria; ao pagamento das diferenças em razão da não adequação, desde a vigência da lei Municipal, bem como seus consectários e integrações legais, a ser apurado em liquidação de sentença.
A inicial veio instruída com os documentos de ids. 25478577 a 25478576.
Despacho de id. 65585001 deferindo a isenção das custas e determinando a citação do réu.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação em id. 70943775, alegando, em suma, que a partir da Lei municipal foi instituída nova vantagem pecuniária diversa daquela recebida em atividade pela requerente, não tendo natureza de aumento ou reajuste, mas tendo caráter propter laborem e, por tal razão, não se estende, indistintamente a todos os servidores, não configurando, por isso, violação do princípio da isonomia entre ativos e inativos.
Afirma que a lei aplicada deve ser aquela em vigor na data da aposentadoria.
Assim, requer a improcedência dos pedidos.
Réplica em id. 98486837.
Decisão saneadora em id. 119829207.
Alegações finais pela parte autora em id. 127196700.
A parte ré se manteve inerte. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO: A questão a ser decidida é meramente de direito, não havendo a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Assim, passo ao exame das preliminares e do mérito na forma do art. 355, I do CPC.
Inicialmente, vale salientar que, não obstante a autora ter entrado no serviço público pelo regime celetista, foi ele posteriormente alterado para estatutário, conforme id. 25478583 – fl. 22.
Assim, as regras transitórias fixadas no artigo 6.º da Emenda Constitucional nº 41/2003 não distinguem os servidores públicos nos seus diferentes regimes de contratação, cabendo sua aplicação conforme a data de ingresso no serviço público, e não a data de ingresso no regime próprio de previdência social.
No caso dos autos, a parte autora, servidora pública municipal aposentada com paridade, exerceu o cargo de diretora escolar de 1993 a 2007, conforme processo administrativo de aposentadoria em anexo (id. 25478583 – fl. 1).
A lei nº 4.652, de 08 de outubro de 2017 dispõe que: “Art. 1º.
Ficam transformadas as Funções Gratificadas de Direção Escolar em Cargos de Direção Escolar – CDE, que corresponderão à Direção Geral das Unidades Escolares do Município. §1º - Os Cargos de Direção Escolar poderão ser providos por servidores ativos ou, por aposentados da Secretaria Municipal de Educação, observados os seguintes requisitos: I - Comprovar formação em pedagogia; II - Possuir Curso de Gestão Escolar ou, comprovada experiência anterior de, no mínimo, 4 anos como gestor de unidade escolar; (...)” Assim, para que tenha direito ao reajuste pleiteado, deve a parte autora cumprir com os novos requisitos.
Para tanto, verifico que comprovou a autora ter experiência de, ao menos, uma década como gestora de unidade escolar, cumprindo dessa forma o requisito previsto no inciso II.
Não assiste razão ao município réu ao aduzir se tratar de cargos diferentes.
Os artigos 1º e 3º da Lei Municipal nº 4.652/2017 expressamente aduzem que a gratificação recebida pela parte autora foi "transformada" em Direção Geral das Unidades Escolares do Município, fixando valores superiores aos por ela recebidos em seus proventos de aposentadoria.
A parte autora que, por ter se aposentado com paridade e integralidade, possui direito constitucional ao reajuste da verba em questão (TJ-RJ - APL: 00141038820208190007 202300124586, Relator.: Des(a).
ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 28/06/2023, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA).
No que tange à remuneração, o comando legal estipula que: “Art. 3º.
A remuneração do Cargo de Direção Escolar será proporcional à classificação das Unidades Escolares, conforme Lei Municipal, sendo: I - CDE 1 – Correspondente à Direção Geral das unidades escolares classificadas como “A”, no valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos Reais); II - CDE 2 – Correspondente à Direção Geral das unidades escolares classificadas como “B”, no valor de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos Reais); III - CDE 3 – Correspondente à Direção Geral das unidades escolares classificadas como “C”, no valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos Reais); IV - CDE 4 – Correspondente à Direção Geral das unidades escolares classificadas como “D”, no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos Reais); V - CDE 5 – Correspondente à Direção Geral das unidades escolares classificadas como “E”, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil Reais) (...)” A parte autora logrou êxito em comprovar que exerceu a função de Direção Geral, devendo o valor do reajuste obedecer o acima estipulado, conforme classificação da unidade escolar a qual foi investida no cargo.
Tem-se, portanto, uma norma válida e vigente, não havendo qualquer razão jurídica para sua não aplicação, fazendo-se imperioso o cumprimento de seus dispositivos, com o reconhecimento do direito da parte autora ao reajuste da gratificação incorporada, com as atualizações subsequentes e reflexos legais, a serem apurados em liquidação de sentença.
No que tange aos consectários legais, sobre as parcelas vencidas e vincendas deverão incidir juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E, consoante teses jurídicas fixadas no julgamento do RE nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema nº 810).
No entanto, a partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do incide, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113 /2021).
III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para determinar que o réu proceda: a) ao pagamento da gratificação transformada na forma disciplinada pela Lei Municipal 4.652/2017 em substituição à denominada FGD-D, desde a vigência da referida Lei, com o reajuste de seus vencimentos no valor correspondente à aludida vantagem e a consequente retificação da portaria de aposentadoria; b) ao pagamento das diferenças salariais, observada a prescrição quinquenal, quantia esta que deverá ser acrescida de juros de mora fixados na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 e correção monetária de acordo com o índice IPCA-E, na linha do decidido nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, quando, por força de seu art. 3º, deverá incidir o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
Sem custas e taxa judiciária, em razão da isenção que goza a Fazenda Pública nos termos dos arts. 10, inciso X, c/c 17, inciso IX, ambos da Lei Estadual 3.350/1999, que inseriu a taxa judiciária no conceito de custas e em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, à vista do art. 85, §§ 2º e 4º, II, do CPC, será fixado quando liquidado o julgado.
Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório.
Após trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
I.
BARRA MANSA, 9 de abril de 2025.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular -
10/04/2025 23:37
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 23:37
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 23:37
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:05
Julgado procedente o pedido
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25/02/2025 10:43
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 00:37
Decorrido prazo de HERCULES ANTON DE ALMEIDA em 30/09/2024 23:59.
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22/09/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA MANSA em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 00:33
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 13:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/05/2024 17:31
Conclusos ao Juiz
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21/05/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA MANSA em 26/02/2024 23:59.
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21/02/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
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04/02/2024 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA MANSA em 02/02/2024 23:59.
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26/01/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 16:06
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA MANSA em 19/09/2023 23:59.
-
13/08/2023 00:53
Decorrido prazo de HERCULES ANTON DE ALMEIDA em 10/08/2023 23:59.
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04/08/2023 09:31
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 11:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/06/2023 15:27
Conclusos ao Juiz
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29/06/2023 15:23
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/04/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 12:01
Expedição de Certidão.
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03/09/2022 00:13
Decorrido prazo de HERCULES ANTON DE ALMEIDA em 02/09/2022 23:59.
-
03/09/2022 00:13
Decorrido prazo de ESTELA REGINA FERNANDES DE QUEIROZ em 02/09/2022 23:59.
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16/08/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 12:30
Conclusos ao Juiz
-
03/08/2022 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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