TJRJ - 0806555-29.2024.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 08:31
Homologada a Transação
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22/08/2025 07:58
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 00:55
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 16/05/2025 23:59.
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16/04/2025 17:48
Juntada de Petição de apelação
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16/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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16/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo: 0806555-29.2024.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DOMINGOS MATEUS LINHARES RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Cuida-se de ação revisional de contrato proposta por JOSE DOMINGOS MATEUS LINHARES em face de AYMORÉ CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ambos qualificados ao id. 114047872.
Com a petição inicial de id. 114047872, vieram os documentos de id. 114047874 e seguintes.
Gratuidade de Justiça concedida ao id. 114371834, indeferida a liminar.
Mandado de citação ao id. 114539149.
Resposta do réu, na modalidade de contestação escrita, em id. 121024025, com documentos de id. 121024030 e seguintes.
Aduz o réu pela impugnação à gratuita de justiça, bem como pelas preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse de agir.
No mérito, pugna-se pela improcedência do pedido ao argumento, em síntese, regularidade de sua conduta, alegando exercício regular do direito e ausência de ato ilícito. É o relatório.
Entendo que há elementos suficientes nos autos para formação do convencimento, comportando o julgamento antecipado da demanda.
Rejeito a impugnação à gratuidade de Justiça, porque o demandado não trouxe, com a insurreição, qualquer elemento de convicção que demonstrasse a capacidade econômica do demandante, razão pela qual mantenho a J.G. a parte autora deferida no id. 114371834.
Afasto a questão preliminar formal de inépcia da petição inicial, porque a autora cumpriu minimamente com o que dispõe o art. 319 do CPC.
Rejeito a preliminar de falta de interesse processual, eis que presente o binômio necessidade/utilidade processual, pois somente por meio do Poder Judiciário a parte pode buscar o fim almejado.
Passo ao exame do mérito.
A hipótese é de relação de consumo, pois as partes enquadram-se nas definições de consumidor e fornecedor previstas nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Ainda que a relação de direito material existente entre as partes tenha natureza de consumo, com a aplicação das normas e princípios insertos no Código de Defesa do Consumidor, não há como se acolher a pretensão da parte autora.
Trata-se de ação revisional de contrato bancário de financiamento de veículo.
A parte autora reputa que as cobranças de seguro, tarifa de registro de contrato e tarifa de avaliação do bem são indevidas, tais como os juros incidentes.
Inicialmente, não há que se falar em abusividade da cobrança do seguro, uma vez que contratado em termo próprio, apartado, o que destoa das hipóteses de venda casada, que ocorre quando imposto ao consumidor a contratação no mesmo documento do pacto de financiamento.
Quanto às cobranças das tarifas de registro de contrato e cadastro e avaliação do bem, o STJ no recurso repetitivo nº RESP Nº 1.578.553/SP e RESP 973.827/RS já possui entendimento consolidado quanto à ausência de ilicitude de tais cobranças.
Em consonância, é o entendimento deste E.
TJRJ: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
TAXA DE JUROS.
TARIFA DE AVALIAÇÃO E REGISTRO DE CONTRATO.
TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO E EMISSÃO DE BOLETO.
SEGURO PRESTAMISTA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÂO. 1) Taxa de juros cobrada no contrato.
No que tange a incidência de juros remuneratórios no âmbito das operações realizadas por instituições financeiras, deve-se ressaltar que a jurisprudência majoritária adota o entendimento de que, com a edição da Lei nº 4.595/64, não se aplicam as limitações às taxas de juros fixadas pelo Decreto 22.626/33 a tais contratos.
Taxas de juros cobradas foram previamente pactuadas consoante contrato, no percentual de 2,43 % ao mês, o que demonstra plena ciência dos encargos assumidos no momento da celebração da avença e ausência de extorsão, considerando a taxa média do mercado à época para a mesma operação, conforme BACEN. 2) Tarifa de avaliação do bem e Tarifa de Registro de Contrato.
Conforme contrato entabulado entre as partes, verifica-se a legalidade das referidas cobranças, que se destinam respectivamente a avaliação do bem dado em garantia e a prestação do serviço de registro do contrato no órgão de trânsito, conforme previsão contratual e os valores cobrados não se revelam abusivos. 3) Seguro Prestamista.
Legalidade da cobrança.
Seguro contratado em proposta apartada do financiamento onde há informação do valor do prêmio e das coberturas, não havendo indícios de venda casada.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0804623-74.2022.8.19.0042 - APELAÇÃO.
Des(a).
DENISE NICOLL SIMÕES - Julgamento: 14/05/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL)” Quanto à alegada abusividade dos juros, esses são fixados por leis do mercado e não por normas jurídicas, e constituem, mesmo, o preço do dinheiro.
Se de um lado as instituições financeiras cobram juros sobre juros nos empréstimos que realizam, da mesma forma, também com juros sobre juros remuneram os investimentos nela acreditados.
O STJ já consolidou entendimento no sentido que a restrição legal ao percentual da taxa de juros não é a vedação da técnica de juros compostos (mediante a qual se calcula a equivalência das taxas de juros no tempo, por meio da definição da taxa nominal contratada e da taxa efetiva a ela correspondente), mas o estabelecimento do percentual máximo de juros cuja cobrança é permitida pela legislação, vale dizer, como regra geral, o dobro da taxa legal (Decreto n. 22.626/1933, art. 1º) e, para as instituições financeiras, os parâmetros de mercado, segundo a regulamentação do Banco Central (Lei n. 4.595/1964).
Com efeito, se pactuados juros compostos, desde que a taxa efetiva contratada não exceda o máximo permitido em lei (12%, sob a égide do Código Civil de 1916, e, atualmente, a taxa legal prevista nos arts. 406 e 591 do Código Civil vigente, limites estes não aplicáveis às instituições financeiras) não haverá ilegalidade na fórmula adotada no contrato para o cálculo da taxa efetiva de juros embutidos nas prestações.
Nesse sentido, não há que se falar em onerosidade excessiva, na medida em que tais cobranças são contratualmente fixadas e não se revelam abusivas.
Consoante dispõe o verbete nº 330 da Súmula do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte Autora.
Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor dado à causa, cuja cobrança suspendo por força da J.G. deferida.
Julgo extinto o feito com a resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição PETRÓPOLIS, 21 de fevereiro de 2025.
ENRICO CARRANO Juiz Titular -
14/04/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 18:05
Julgado improcedente o pedido
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29/01/2025 12:51
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL S.A. em 25/11/2024 23:59.
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06/11/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 12:49
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 17:45
Não Concedida a Medida Liminar
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24/04/2024 14:43
Conclusos ao Juiz
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24/04/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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