TJRJ - 0805660-88.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:42
Juntada de Petição de apelação
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28/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 206, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo:0805660-88.2024.8.19.0003 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YASMIM BATISTA DE CARVALHO PERES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Trata-se de conhecimento ajuizada por YASMIN BATISTA DE CARVALHO PERES em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A, aduzindo ser cliente da empresa ré, sob o número 58632073 e que devido a curto-circuito e falta de luz, a ré retirou o relógio, fazendo uma ligação direta no poste, deixando o imóvel sem um relógio medidor por cerca de seis meses.
Segue afirmando que em abril de 2024, a ré instalou novo relógio e no mês de julho de 2024 foi surpreendida com um TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI), que tramitou de forma unilateral, gerando a aplicação de multa no valor de e R$ 829,31 (oitocentos e vinte e nove reais e trinta e um centavos).
Requer, em sede de tutela antecipada, que a ré se abstenha de efetuar o corte da energia elétrica; declaração da nulidade da cobrança do TOI nº 1234935893, declaração da inexistência da dívida e ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais.
A inicial de id.134430151 veio instruídas com documentos.
Citada, a ré apresentou contestação no id. 140362047, aduzindo que realizou verificação periódica de rotina e constatou ligação direta, gerando irregularidade na medição real do consumo, ocasionando a lavratura dos TOI.
Segue afirmando que o procedimento adotado pela ré é legítimo, e está prevista legalmente nos procedimentos para caracterização da irregularidade, cobrança do consumo não faturado e recuperação da receita e a inexistência de danos morais.
Pugna pela improcedência dos pedidos da inicial.
Decisão no id. 150428063 deferindo a gratuidade judiciária em favor da autora e a tutela antecipada para que a ré se abstenha de efetuar corte no fornecimento de energia elétrica, bem de incluir o nome da autora nos cadastros restritivos e suspendendo a exigibilidade do TOI.
Manifestação da autora no id. 152051807, informando que a ré descumpriu a tutela liminar e cortou o fornecimento de energia.
Réplica no id. 156736539.
Decisão saneadora no id. 185145265, fixando o ponto controvertido e invertendo o ônus da prova.
Não foram produzidos novos documentos.
Alegações finais da ré no id. 206339640, inerte a autora. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Encerrada a fase instrutória, passo ao julgamento da causa.
Inicialmente, a presente demanda rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor, visto que a ré, como prestadora de serviços de fornecimento de energia elétrica, enquadra-se na condição de fornecedora, nos ditames do artigo 3º do CDC, bem como o autor como consumidor, nos termos do artigo 2º do CDC, eis que destinatário final do serviço.
A responsabilidade civil trazida pelo citado diploma legal para esta relação jurídica é objetiva, a qual se extrai do artigo 20 do CDC.
Neste tipo de responsabilidade o fornecedor deve provar caso fortuito ou força maior, fato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima para que não lhe seja imputada a reparação dos danos causados ao consumidor.
No presente caso, não existe razão à ré quanto à regularidade do termo de ocorrência de irregularidade (TOI) e a cobrança da diferença do consumo de energia elétrica, uma vez que deveria a mesma ter se cercado das cautelas devidas para imputação de irregularidade no medidor da residência da autora, o que significa afirmar que deveria a mesma fazer-se presente de funcionários da Secretaria de Segurança Pública do Estado para que os fatos atinentes à existência do injusto penal fossem devidamente lavrados em ocorrência policial de forma a possibilitar a realização de perícia técnica isenta no medidor de energia da residência da autora, o que não foi realizado pela ré.
Desta forma, o valor imputado a título de irregularidade, por ser unilateral e potestativo, não pode prevalecer, sendo certo que deveria a ré ter por igual cercado-se de cuidados de modo a realizar a cobrança judicial do que entenderia devido, mas não realizar o termo de ocorrência de irregularidade e imputar à parte contrária o pagamento de débito que sequer fora levantado legalmente.
Ressalte-se que a ré não produziu nenhuma prova em seu favor, visto que a inspeção foi promovida de forma unilateral, sem a presença da autora, assim ausente prova inequívoca da fraude ou prática de ato ilícito por parte do consumidor.
No entanto, o pedido autoral de indenização por danos morais merece ajuste, eis que o quantum requerido se mostra elevado em relação ao dano experimentado.
Assim, diante do corte do fornecimento de energia elétrica em descumprimento da decisão judicial, fixo o quantum indenizatório em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contido na inicial, na forma do art.487, I do CPC, para 1) confirmar a tutela concedida no id. 150428063; 2) declarar a nulidade da cobrança do TOI nº 1234935893, com a consequente declaração da inexistência da dívida; 3) condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais devidamente corrigidos a partir desta sentença e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação.
Condeno ainda, a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, baixa e arquivo.
ANGRA DOS REIS, 25 de agosto de 2025.
ANDREA MAURO DA GAMA LOBO DECA DE OLIVEIRA Juiz Titular -
26/08/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:53
Julgado procedente em parte do pedido
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26/08/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 12:30
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:25
Decorrido prazo de MARIANA APARECIDA DOS SANTOS SILVA em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:20
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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15/06/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 20:27
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 20:27
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Inexistem nulidades a serem reparadas, razão pela qual dou o feito por saneado, fixando como ponto controvertido se houve falha na prestação de serviço pela ré em virtude do TOI, e se há danos morais a serem reparados.
Em se tratando de matéria meramente consumerista, inverto o ônus da prova a teor do disposto no art. 6, VIII do CDC.
Diga a ré se tem outras provas a produzir em 5 dias em virtude da inversão ora deferida.
Publique-se.
Intimem-se. -
06/06/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Inexistem nulidades a serem reparadas, razão pela qual dou o feito por saneado, fixando como ponto controvertido se houve falha na prestação de serviço pela ré em virtude do TOI, e se há danos morais a serem reparados.
Em se tratando de matéria meramente consumerista, inverto o ônus da prova a teor do disposto no art. 6, VIII do CDC.
Diga a ré se tem outras provas a produzir em 5 dias em virtude da inversão ora deferida.
Publique-se.
Intimem-se. -
10/04/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 20:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/04/2025 15:37
Conclusos para decisão
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14/03/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:49
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 11:46
Conclusos para despacho
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27/11/2024 00:25
Decorrido prazo de MARIANA APARECIDA DOS SANTOS SILVA em 26/11/2024 23:59.
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18/11/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 00:38
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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27/10/2024 10:49
Juntada de Petição de diligência
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27/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 14:43
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 13:50
Conclusos ao Juiz
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24/10/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:08
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 17:24
Concedida a Antecipação de tutela
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16/10/2024 13:05
Conclusos ao Juiz
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15/10/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 10:56
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2024 00:14
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 16:08
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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