TJRJ - 0838208-41.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 48 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:39
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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23/08/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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18/08/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 18:54
Outras Decisões
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18/08/2025 09:41
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 02:27
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 18:41
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 22:33
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 02:00
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 24/06/2025 23:59.
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23/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 20:20
Outras Decisões
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16/06/2025 07:46
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 15:10
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/05/2025 03:35
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 01:21
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 20:03
Outras Decisões
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13/05/2025 08:52
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 20:48
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 20:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DE FATIMA REZALLA SOARES DA COSTA - CPF: *74.***.*82-00 (AUTOR).
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15/04/2025 08:35
Conclusos para decisão
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 01:50
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 48ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0838208-41.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA REZALLA SOARES DA COSTA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS I.
Para análise do pedido de gratuidade de justiça, venha pela parte autora os documentos hábeis a comprovar sua alegada hipossuficiência, especialmente as três últimas faturas de cartão de crédito e DIRPF COMPLETA, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento do benefício pretendido.
II.
Pretende a parte autora a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão imediata das cobranças dos boletos referentes aos meses de fevereiro e março de 2025, bem como a abstenção da ré em negativar o nome da autora (seu CPF/ CNPJ-MEI) nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa a ser arbitrada pelo juízo.
Narra a autora que ela e seu esposo mantinham um plano de saúde na modalidade Pessoa Jurídica com a operadora de saúde ré, porém que o serviço prestado passou a apresentar falhas graves e recorrentes, como o reajuste em valor elevado no último ano, o descredenciamento de importantes hospitais e clínicas e demoras na autorização de exames.
Relata que em razão disso, em 18 de fevereiro de 2025, solicitou o cancelamento do contrato, todavia, alega que a ré se negou a atender prontamente o pedido de cancelamento, exigindo o cumprimento de um aviso prévio de 60 dias.
Discorre que deixou de efetuar o pagamento dos boletos referentes aos meses de fevereiro e março de 2025, e que a manutenção da cobrança, nesses termos, configura injusta e ilegal, com potencial para gerar a negativação do nome da autora.
Afirma a autora que busca a imediata suspensão das cobranças e o cancelamento retroativo do contrato, com data de 18 de fevereiro de 2025, data em que formalizou o pedido de cancelamento, além de indenização por danos morais, em face da conduta da ré.
A Lei Processual Civil dispõe que para a concessão da tutela de urgência, necessário estarem presentes os requisitos de probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo correspondem ao periculum in mora, pois, a demora da resposta jurisdicional gera uma situação de risco.
Há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito.
Entretanto, a antecipação de tutela, previamente à oitiva da parte contrária e em fase de cognição sumária é medida excepcional, ao mitigar a garantia constitucional do contraditório, sendo deferida quando convencido o Julgador da probabilidade do direito alegado e do perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo, a reclamar urgência no provimento jurisdicional sob pena de retirar-lhe a efetividade.
Nessa toada, não restou comprovado o periculum in mora, posto que a parte autora não foi capaz de provar prejuízo ou dano iminente, tampouco há qualquer prova nos autos de ameaça de negativação de seu nome pela ré.
Logo, não há existência de perigo de demora no provimento judicial de mérito a comprometer sua efetividade, mostrando-se eventuais danos passiveis de reversão e/ou compensação ao final, porquanto de ordem pecuniária, e ainda, incluídos nos pedidos da própria autora.
A respeito da probabilidade do direito, da análise da documentação acostada não é possível a este magistrado, em sede de cognição sumária, formar qualquer juízo de valor assertivo acerca da probabilidade e possibilidade do pedido, fazendo-se necessária a dilação probatória, para a comprovação das supostas abusividades cometidas.
Não à toa, tenho que se faz mister o estabelecimento do contraditório no presente caso para análise adequada do pleito.
Assim, INDEFIRO, por ora, a antecipação dos efeitos da tutela nos moldes requeridos, por entender, a priori, necessária a dilação probatória para a sua concessão.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
MAURO NICOLAU JUNIOR Juiz Titular -
10/04/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 20:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/04/2025 09:22
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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