TJRJ - 0956211-86.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 48 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 13:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
15/08/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 17:24
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
215079691: contrarrazões da ré tempestivas. 215079676: apelação adesiva tempestiva.
Custas devidamente recolhidas.
Ao apelado, em contrarrazões. -
08/08/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 20:38
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2025 20:35
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
08/08/2025 20:34
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
06/08/2025 17:43
Juntada de Petição de contra-razões
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06/08/2025 17:42
Juntada de Petição de apelação
-
17/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
17/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 15:48
Outras Decisões
-
14/07/2025 05:34
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 48ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0956211-86.2024.8.19.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL LTDA, SERGIO FERNANDES MARTINHO, SILVANA DA SILVA ALBUQUERQUE MARTINHO EMBARGADO: MS LOGISTICA ADUANEIRA LTDA.
Proferida sentença julgando improcedentes os pedidos, apresentou a parte autora embargos de declaração aduzindo a ocorrência de obscuridade, requerendo esclarecimentos acerca dos honorários advocatícios.
Alega a parte autora que foi vencedora “em quase a totalidade do pedido, seja quanto ao excesso de execução como no reconhecimento na inexigibilidade dos débitos referentes às taxas condominiais e ao IPTU, restando vencido em parte mínima o embargado.
Assim, cabe a condenação do embargado em honorários de sucumbência sobre o proveito econômico obtido pelos embargantes, a ser fixado na forma do art. 85, § 2º do CPC”.
Relatados.
Decido.
O art. 1.026 do CPC prevê que caberá a interposição de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material.
Contudo, a obscuridade que enseja a interposição dos embargos ocorre quando a sentença não explicita com clareza as razões que motivaram a formação do convencimento do juízo.
No presente caso, na sentença ora atacada não incorreu na alegada obscuridade.
Ao revés, o magistrado julgou o pleito autoral parcialmente procedente e, por força da sucumbência recíproca, determinou que as custas processuais e taxa judiciária seriam rateadas igualmente entre as partes, observando que os honorários advocatícios seriam arcados diretamente pelas partes vedada a compensação.
Denota-se que a sentença atacada foi proferida de forma lógica e fundamentada.
O que se constata, assim, é que a parte embargante apenas e tão somente pretende a reforma da sentença para o que não se presta a via instrumental utilizada.
Em consequência, não sendo aduzido qualquer motivo que pudesse caracterizar como lacuna, obscuridade ou contradição na sentença, não hão como ser sequer recebido e muito menos conhecidos os embargos.
Em situações assim o STJ firmou o entendimento de que os embargos não produzem o efeito interruptivo da fluência do prazo recursal como decido no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2410475 – SP, de 12 de março de 2024, da relatoria do Ministro Marco Buzzi, “verbis”: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA CONHECER EM PARTE E DESPROVER O APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. É intempestivo o agravo interno interposto após o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 1.021 c/c o artigo 1.070 do CPC/15. 1.1.
A oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes. 2.
Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do artigo 1.021, §1º, do CPC/15, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ. 3.
Agravo interno não conhecido.
Colhe-se do v. acórdão que: "segundo a firme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o recurso de embargos de declaração, quando não conhecido por ser manifestamente incabível, intempestivo, ou por almejar atribuir efeitos infringentes sem a indicação, na peça de interposição, de vício próprio de embargabilidade, não possui a aptidão de interromper o prazo para a interposição de novos recursos " (AgRg nos EAREsp n. 2.216.810/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023).
Em semelhante sentido: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS E NÃO CONHECIDOS.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência consagrada no âmbito da Corte Especial, a oposição de embargos de declaração não é capaz de interromper o prazo recursal quando os embargos forem intempestivos ou incabíveis ou quando deixarem de indicar os vícios próprios de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material).
Precedentes. 2. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido" (Súmula 168/STJ). 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.961.507/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023.) Ademais, os embargos nitidamente protelatórios, quando não conhecidos por ausência de seus pressupostos formais não suspendem nem interrompem o prazo recursal (STJ, 5a Turma, Resp. 329.388-PR, relator Ministro Felix Fischer, julgado de 13.11.00.
Da mesma forma, STJ-1a Turma, Resp. 453.993-MG-AgRg.
Rel.
Min.
José Delgado, j. 24.06.2003).
Por esses motivos, deixo de receber e conhecer dos embargos de declaração opostos e, em consequência, não interrompida a fluência do prazo recursal que se iniciou em 21/05/2025.
Certifique a serventia o trânsito em julgado da sentença, se for o caso, considerando o termo inicial da fluência do prazo recursal o acima fixado.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
MAURO NICOLAU JUNIOR Juiz Titular -
13/06/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 20:04
Não conhecidos os embargos de declaração
-
11/06/2025 07:49
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 48ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0956211-86.2024.8.19.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL LTDA, SERGIO FERNANDES MARTINHO, SILVANA DA SILVA ALBUQUERQUE MARTINHO EMBARGADO: MS LOGISTICA ADUANEIRA LTDA. "Por esses motivos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos dos embargantes para: (i) RECONHECER excesso de execução em relação: (a) aos aluguéis, no valor de R$ 33.119,15, devendo ser pago o valor de R$ 96.993,68e (b) à multa contratual, no valor de R$ 26.250,00, sendo devido o valor de R$ 18.750,00; bem como, para (ii) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos referentes a (a) às taxas condominiais e (b) ao IPTU.
Todavia, rejeito os pedidos para declarar a inexigibilidade dos valores referentes às obras no imóvel e à conta de energia elétrica de mai/2023, que devem ser atualizados até a data do término das obrigações, em 18.06.2024.
Ainda, por força da sucumbência recíproca, as custas processuais e taxa judiciária serão rateadas igualmente entre as partes sendo que os honorários advocatícios serão arcados diretamente pelas partes vedada a compensação.
Prossiga a empresa embargante, NO PROCESSO DE EXECUÇÃO, com a tramitação apresentando planilha atualizada que atenda ao quanto acima decidido bem como que indique bens do patrimônio dos devedores que possam ser objeto de penhora, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção da execução por absoluta impossibilidade de consecução de seu objetivo, o que caracteriza ausência de interesse de agir.
P.R.I.
CUMPRA-SE." (sentença na íntegra, consoante documento anexado) RIO DE JANEIRO, 17 de maio de 2025.
MAURO NICOLAU JUNIOR Juiz Titular -
19/05/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 20:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/05/2025 13:48
Juntada de Informações
-
12/05/2025 08:23
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2025 18:02
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 48ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0956211-86.2024.8.19.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL LTDA, SERGIO FERNANDES MARTINHO, SILVANA DA SILVA ALBUQUERQUE MARTINHO EMBARGADO: MS LOGISTICA ADUANEIRA LTDA.
Intime-se o embargante sobre os documentos juntados pelo embargado nos ids 180857747 e seguintes, devendo se manifestar no prazo de 05 dias.
Com o decurso do prazo, certifique-se e voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
MAURO NICOLAU JUNIOR Juiz Titular -
10/04/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 20:21
Outras Decisões
-
10/04/2025 10:06
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
16/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 08:26
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 12:55
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 02:17
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
10/01/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 15:38
Outras Decisões
-
10/01/2025 09:25
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 12:54
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
04/12/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 14:00
Cancelada a movimentação processual
-
04/12/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 21:28
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 23:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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