TJRJ - 0814442-60.2024.8.19.0205
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:19
Decorrido prazo de NIKLOS SCHREIER em 12/08/2025 23:59.
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25/07/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2025 16:56
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 17:00
Juntada de petição
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15/04/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 17:07
Juntada de Certidão
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos DECISÃO Processo: 0814442-60.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REINALDO GONCALVES COSTA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1- Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, bem como as condições ao regular exercício do direito de ação.
Inexistindo nulidade ou irregularidade, dou o feito por saneado. 2- Questão preliminar: impugnação ao valor da causa.
O valor da causa é o valor econômico a ela atribuído, ou seja, o potencial proveito econômico para as partes que demandam a tutela jurisdicional.
Equivale, então, à monetarização dos fatos e fundamentos jurídicos da causa.
Verifico que o valor inicialmente atribuído pela parte autora, no importe de R$30.000,00 (trinta mil reais), não guarda correlação com o proveito econômico perseguido nos autos, qual seja: devolução/refaturamento das faturas de 11/2023, no valor de R$594,96 (quinhentos e noventa e quatro reais e noventa e seis centavos), e 03/2024, no valor de R$524,64 (quinhentos e vinte e quatro reais e sessenta e quatro centavos), mais danos morais, no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), totalizando: R$31.119,60 (trinta e um mil cento e dezenove reais e sessenta centavos).
Portanto, ACOLHO a impugnação para fixar o valor da causa em R$31.119,60 (trinta e um mil cento e dezenove reais e sessenta centavos).
Anote-se no sistema. 3- Fixo como ponto controvertido: a regularidade de funcionamento do medidor; se há incorreção nas cobranças efetuadas pela parte ré com relação as faturas de 11/2023 e 03/2024, bem como as vincendas no curso do processo, por uma decorrência lógica e sistemática dos pedidos iniciais; e, a extensão dos danos a indenizar, se configurada falha na prestação do serviço concedido. 4- Não há razão jurídica ou fática para a alteração da distribuição legal do ônus da prova (art. 373 do CPC), uma vez que com os requerimentos probatórios as questões submetidas serão resolvidas de forma adequada, não havendo dificuldade ou impossibilidade que justifique o reequilíbrio dinâmico da produção da prova. 5- A parte autora requer a produção de prova pericial (index 130572837) e a ré não pretende produzir outras provas (index 170019456). 6- Para a tentativa de solução das questões controvertidas, DEFIRO a prova técnica de ENGENHARIA ELÉTRICA requerida pela parte autora.
Nomeio o Dr.
NIKLOS SCHREIER, CREA-RJ 1981-112873, e-mail [email protected] Perito do Juízo, que deverá ser intimado para informar se aceita o encargo.
Fixo, desde já, honorários em R$6.072,00 (seis mil setenta e dois reais), de acordo com o Verbete Sumular n.º 360 do E.
TJRJ, in verbis: "Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários-mínimos vigentes na data do arbitramento".
Honorários periciais pela parte autora, na forma do caputdo art.95, do CPC.
Esclareço ao expertque os honorários serão pagos ao final pelo sucumbente, se for o caso, ante a gratuidade de justiça deferida a parte autora.
Contudo, poderá o expertse valer da ajuda de custo prevista pelo E.
TJRJ. 7- Com o laudo, oficie-se para pagamento da ajuda de custo em relação a parte autora e intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Faculto as partes à apresentação de assistentes técnicos e quesitos.
Prazo comum de 15 (quinze) dias. 8- Na forma do Provimento CGJ n.º 22/2023, oficie-se por e-mail à Divisão de Acompanhamento e Análise de Indicadores - DIAAI - Órgão da Corregedoria-Geral da Justiça, acerca da nomeação do perito acima.
Cumpra-se pelo Gabinete do Juízo dentro do prazo de 48h.
Intimem-se as partes.
Decorrido in albiso prazo de cinco dias (§ 1º, art.357, do CPC), certifique-se e cumpra-se.
Rio de Janeiro, 10 de abril de 2025.
VANIA MARA NASCIMENTO GONCALVES Juíza Titular -
10/04/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 19:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/04/2025 18:21
Conclusos para decisão
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03/02/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 02:55
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 31/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 17:41
Conclusos ao Juiz
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15/08/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 17:39
Conclusos ao Juiz
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12/07/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 08:04
Conclusos ao Juiz
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10/07/2024 08:04
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 00:18
Decorrido prazo de GEOVANA CONTARINI SOARES GOUVEA em 09/07/2024 23:59.
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26/06/2024 01:11
Decorrido prazo de GEOVANA CONTARINI SOARES GOUVEA em 25/06/2024 23:59.
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08/06/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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08/06/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 14:55
Conclusos ao Juiz
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07/06/2024 00:06
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 06/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:15
Decorrido prazo de GEOVANA CONTARINI SOARES GOUVEA em 05/06/2024 23:59.
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02/06/2024 12:34
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 22:20
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 15:33
Conclusos ao Juiz
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15/05/2024 13:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/05/2024 13:33
Juntada de Petição de diligência
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14/05/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 17:06
Expedição de Mandado.
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10/05/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 18:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a REINALDO GONCALVES COSTA - CPF: *21.***.*99-70 (AUTOR).
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10/05/2024 18:06
Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2024 12:39
Conclusos ao Juiz
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09/05/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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