TJRJ - 0834331-06.2024.8.19.0203
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2025 17:13
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 01:19
Decorrido prazo de NIKLOS SCHREIER em 12/08/2025 23:59.
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29/07/2025 14:53
Juntada de Petição de outros anexos
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25/07/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2025 16:56
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 17:06
Juntada de Certidão
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos DECISÃO Processo: 0834331-06.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE SILVA BARCELOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1- Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, bem como as condições ao regular exercício do direito de ação.
Inexistindo nulidade ou irregularidade, dou o feito por saneado. 2- Não há questões preliminares. 3- Fixo como ponto controvertido: a regularidade de funcionamento do medidor; a averiguação a respeito da regularidade do TOI, da diferença de consumo apurada e do valor cobrado; e, a extensão dos danos a indenizar, se configurada falha na prestação do serviço concedido. 4- Não há razão jurídica ou fática para a alteração da distribuição legal do ônus da prova (art. 373 do CPC), uma vez que com os requerimentos probatórios as questões submetidas serão resolvidas de forma adequada, não havendo dificuldade ou impossibilidade que justifique o reequilíbrio dinâmico da produção da prova. 5- A parte autora requer a produção de prova pericial (index 171958325) e a ré não pretende produzir outras provas (index 172103205). 6- Para a tentativa de solução das questões controvertidas, DEFIRO a prova técnica de ENGENHARIA ELÉTRICA requerida pela parte autora.
Nomeio o Dr.
NIKLOS SCHREIER, CREA-RJ 1981-112873, e-mail [email protected] Perito do Juízo, que deverá ser intimado para informar se aceita o encargo.
Fixo, desde já, honorários em R$6.072,00 (seis mil setenta e dois reais), de acordo com o Verbete Sumular n.º 360 do E.
TJRJ, in verbis: "Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários-mínimos vigentes na data do arbitramento".
Honorários periciais pela parte autora, na forma do caputdo art.95, do CPC.
Esclareço ao expertque os honorários serão pagos ao final pelo sucumbente, se for o caso, ante a gratuidade de justiça deferida a parte autora.
Contudo, poderá o expertse valer da ajuda de custo prevista pelo E.
TJRJ. 7- Com o laudo, oficie-se para pagamento da ajuda de custo em relação a parte autora e intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Faculto as partes à apresentação de assistentes técnicos e quesitos.
Prazo comum de 15 (quinze) dias. 8- Na forma do Provimento CGJ n.º 22/2023, oficie-se por e-mail à Divisão de Acompanhamento e Análise de Indicadores - DIAAI - Órgão da Corregedoria-Geral da Justiça, acerca da nomeação do perito acima.
Cumpra-se pelo Gabinete do Juízo dentro do prazo de 48h.
Intimem-se as partes.
Decorrido in albiso prazo de cinco dias (§ 1º, art.357, do CPC), certifique-se e cumpra-se.
Rio de Janeiro, 10 de abril de 2025.
VANIA MARA NASCIMENTO GONCALVES Juíza Titular -
10/04/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 19:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/04/2025 18:52
Conclusos para decisão
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13/02/2025 01:31
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:14
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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05/02/2025 01:13
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 16:29
Conclusos para despacho
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03/02/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 00:25
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 27/11/2024 23:59.
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06/11/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 11:21
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 21:14
Juntada de Petição de diligência
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23/10/2024 16:14
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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18/10/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 23:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 23:18
Conclusos ao Juiz
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08/10/2024 14:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/10/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 12:17
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 09:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/09/2024 13:41
Conclusos ao Juiz
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26/09/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 16:53
Conclusos ao Juiz
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24/09/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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20/09/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 18:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALINE SILVA BARCELOS - CPF: *10.***.*26-38 (AUTOR).
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16/09/2024 14:53
Conclusos ao Juiz
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16/09/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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