TJRJ - 0813447-98.2025.8.19.0209
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Regional da Barra da Tijuca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:38
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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30/08/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 12:17
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 02:21
Decorrido prazo de KATIA HOLZ DA SILVA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:21
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A em 27/08/2025 23:59.
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15/08/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 15:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Considerando publicação após a data da leitura, intimem-se.
Fica a parte ré ciente de que, havendo condenação, caso não pague a quantia certa a que foi condenada em 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523,§1º do CPC, sendo certo, ainda, que a comprovação do depósito deverá vir aos autos no prazo de 5 dias, após a efetivação.
Comprovado o depósito nos autos e dada quitação, expeça-se mandado de pagamento.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
09/08/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 14:14
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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31/07/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 18:56
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 18:56
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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29/07/2025 18:56
Juntada de Projeto de sentença
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29/07/2025 18:56
Recebidos os autos
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09/07/2025 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ANDRESSA SA E SILVA SOUZA
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09/07/2025 15:21
Audiência Conciliação realizada para 09/07/2025 15:20 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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09/07/2025 15:21
Juntada de Ata da Audiência
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09/07/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 15:43
Juntada de Petição de outros documentos
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07/07/2025 15:32
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0813447-98.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KATIA HOLZ DA SILVA RÉU: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A Não estão presentes os requisitos do art. 300, do NCPC, necessitando o Juízo de mais elementos, até mesmo para o Juízo de probabilidade.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
ISABELA LOBAO DOS SANTOS Juiz Substituto -
10/04/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 19:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 18:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/04/2025 18:05
Conclusos para decisão
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09/04/2025 18:05
Audiência Conciliação designada para 09/07/2025 15:20 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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09/04/2025 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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