TJRJ - 0014839-32.2022.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 10:34
Juntada de petição
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13/05/2025 11:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/05/2025 11:59
Conclusão
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13/05/2025 11:59
Juntada de documento
-
12/05/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 13:07
Juntada de petição
-
15/04/2025 00:00
Intimação
CODGO ZERO TECNOLOGIAS EM INFORMATICA EIRELI opôs os presentes embargos contra a execução promovida por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, alegando em suma cobrança posterior ao cancelamento do contrato./r/r/n/nEmenda a inicial em fls. 73 recebida em decisão de fls. 73./r/r/n/nManifestação do embargado às fls. 76/95 requerendo a rejeição dos embargos. /r/r/n/nManifestação da parte autora em réplica às fls. 101/103/r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR. /r/r/n/nTrata-se de matéria unicamente de direito, não sendo necessária a produção de outras provas, impondo-se o julgamento antecipado da lide. /r/r/n/nApós análise dos autos, verifica-se que a pretensão do embargante não merece acolhimento. /r/r/n/nNão comprova a embargante o cancelamento do contrato anterior as cobranças impugnadas, o que lhe cabia na forma do art. 373, I do CPC, sendo certo que o embargado rechaça o pedido de cancelamento./r/r/n/nEm face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS.
Custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sob o valor do débito em desfavor do embargante./r/r/n/nP.
R.
I. /r/r/n/nCertificado o trânsito em julgado, trasladem-se as cópias necessárias para os autos da execução.
A seguir, desapensem-se os embargos à execução.
Após, dê-se baixa e arquivem-se. -
26/02/2025 16:40
Julgado improcedente o pedido
-
26/02/2025 16:40
Conclusão
-
07/02/2025 16:02
Remessa
-
05/11/2024 16:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/11/2024 16:49
Conclusão
-
05/11/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 11:33
Juntada de petição
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17/10/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 11:18
Conclusão
-
23/09/2024 11:18
Publicado Despacho em 21/10/2024
-
23/09/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 15:07
Juntada de petição
-
27/08/2024 16:57
Juntada de petição
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04/06/2024 15:12
Conclusão
-
04/06/2024 15:12
Publicado Despacho em 15/08/2024
-
04/06/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2024 16:30
Juntada de petição
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07/02/2024 07:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 15:35
Juntada de petição
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13/09/2023 05:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 05:25
Conclusão
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13/09/2023 05:25
Publicado Despacho em 25/10/2023
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13/09/2023 05:25
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 10:01
Juntada de petição
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08/05/2023 17:41
Conclusão
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08/05/2023 17:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/05/2023 17:41
Publicado Decisão em 24/05/2023
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08/05/2023 17:41
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 13:53
Juntada de petição
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30/01/2023 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2023 13:11
Conclusão
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26/01/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
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03/08/2022 14:00
Juntada de petição
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21/07/2022 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 20:36
Conclusão
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21/07/2022 20:34
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 09:43
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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