TJRJ - 0813059-98.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de RAFAEL DE CAMPOS NOGUEIRA em 09/06/2025 23:59.
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29/05/2025 06:26
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 20:56
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 20:56
Extinto o processo por desistência
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26/05/2025 13:55
Audiência Conciliação cancelada para 21/07/2025 11:20 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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21/05/2025 16:35
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0813059-98.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA GODINHO BAPTISTA RABELO RÉU: RECARGAPAY DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA LTDA Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum por JULIANA GODINHO BAPTISTA RABELO em face de RECARGAPAY DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA LTDA.
A parte autora alega que recebeu valores na conta digital que mantém junto à ré, porém não consegue, por razão não adequadamente explicada, sacar a quantia de R$ 184.400,38.
Formula os seguintes pedidos finais: a restituição dos valores e indenização por danos morais.
Formula requerimento de tutela de urgência de natureza antecipada para que a ré devolva imediatamente a quantia de R$ 184.400,38 monetariamente corrigida por meio de transferência bancária para outra instituição em que mantém conta de depósito. É o relatório.
Decido.
O CPC prevê que a tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código).
A probabilidade do direito é um juízo que se faz à vista das provas apresentadas com a petição inicial e a partir da narrativa dos fatos jurídicos enunciados na causa de pedir.
No caso sob exame, não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito, porque tanto a narrativa quanto as provas apresentadas não permitem concluir que a autora tenha direito à devolução imediata da quantia.
Indefiro a tutela de urgência de natureza antecipada.
Designo audiência de conciliação (art. 334 do CPC) para o dia 21 de julho de 2025, às 11:20 horas.
Cite-se e intime-se a parte ré (art. 334 do CPC, parte final) com antecedência mínima de 20 dias da data da audiência.
Defere-se a citação por correio, conforme requerido (art. 248 do CPC).
Caso não haja composição entre as partes, a contar da audiência fluirá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de contestação (CPC, artigo 335), e não havendo resposta no prazo, o réu será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Intime-se a parte autora.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular -
15/05/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2025 17:56
Audiência Conciliação designada para 21/07/2025 11:20 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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14/04/2025 15:49
Conclusos ao Juiz
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14/04/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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13/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 15:07
Juntada de Petição de outros documentos
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11/04/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0813059-98.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA GODINHO BAPTISTA RABELO RÉU: RECARGAPAY DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA LTDA Pretende a parte autora a concessão de benefício de gratuidade de justiça previsto no artigo 99 do CPC/2015.
Alega não possuir recursos financeiros para arcar com as custas e demais despesas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento.
A gratuidade de justiça é benefício concedido ao hipossuficiente.
A simples afirmação de pobreza é suficiente para autorizar tal concessão, mas a presunção é de natureza relativa.
Pode, então, o Juiz exercer juízo de valor quanto às provas apresentadas para assegurar a gratuidade.
No caso em tela, a documentação apresentada, por si só, não foi apta a afastar a capacidade financeira da parte autora.
Nos termos da Súmula 39 deste Tribunal, ‘É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (...)’.
O benefício da gratuidade de justiça é uma excepcionalidade e deve ser tratado como tal.
Cinge-se de comprovação documental que permita a cognição do magistrado no sentido de sua pretensão, condição da qual não se desincumbiu o requerente, vez que não trouxe aos autos qualquer prova de sua, ainda que eventual e temporária, incapacidade de arcar com a taxa judiciária dos autos.
Por outro lado, a eventual ou temporária incapacidade para arcar com despesas processuais permite outros meios de acesso ao judiciário, conforme dispõe o enunciado 27: "Enunciado 27.
Considera-se conforme ao princípio da acessibilidade ao Poder Judiciário (CF/88, art. 5º, XXXV) a possibilidade, ao critério do Juízo em face da prova que ministre a parte autora comprovadamente hipossuficiente, desta recolher as custas e a taxa judiciária ao final do processo, ou de parcelar o recolhimento no curso do processo, desde, em ambas as situações, que o faça antes da sentença, como hipótese de singular exceção ao princípio da antecipação das despesas judiciais (CPC, art. 19), incumbindo à serventia do Juízo a fiscalização quanto ao correto recolhimento das respectivas parcelas." (grifos meus) Conforme dispõe o § 2º do artigo 99, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o juiz deverá determinar a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Assim, quanto à pessoa natural, deverá tentar provar seu direito, por meio de: declaração de Imposto de Renda de 2024, extratos bancários de TODAS as contas correntes abertas com seu CPF, referentes ao último trimestre; extrato CNIS/INSS; fatura mensal de despesas de todos os cartões de que for titular, referentes ao trimestre anterior à prolação da presente decisão.
Tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pretendido.
Ciente a parte autora de que será condenada ao décuplo do valor das despesas processuais caso a afirmação de que é hipossuficienteseja falsa (artigo 100, parágrafo único, do CPC).
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular -
10/04/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 10:39
Conclusos para despacho
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08/04/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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