TJRJ - 0812210-29.2025.8.19.0209
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 14:35
Expedição de Alvará.
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20/08/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 14:04
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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15/08/2025 02:03
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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14/08/2025 07:54
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 07:52
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:12
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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11/08/2025 21:18
Juntada de Petição de outros anexos
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11/08/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:09
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/06/2025 10:41
Conclusos ao Juiz
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29/06/2025 02:47
Decorrido prazo de HENRIQUE RODRIGUES MOREIRA em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:47
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 26/06/2025 23:59.
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16/06/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 16:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0812210-29.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HENRIQUE RODRIGUES MOREIRA RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e passo a decidir.
Trata-se de processo de conhecimento pelo rito da Lei 9.099/95, onde, em resumo, narra que, em 30-03-2025, passou mal tendo sido encaminhado para Hospital da Ré, no qual obteve a informação de que estava com cadastro excluído, o que não seria verdade.
Afirma, que acabou pagando a quantia de R$ 2.783,62, requerendo o reembolso do aludido valor, contudo, foi negado.
Afirma, que entrou em contato com a Ré, por meio de seus canais de atendimento, buscando esclarecimentos sobre a indevida exclusão, quando descobriu que se tratava de erro sistêmico.
Contestação, onde, em resumo, alega, no mérito, que o plano entrou em pré cancelamento em 09/01/2025 por inadimplência em razão da não identificação do pagamento da mensalidade de 12/2024; que não foi localizado internamente qualquer registro de solicitação de reembolso no contrato em questão e que não há danos a indenizar.
O feito se encontra maduro, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos.
Inicialmente, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva, por ser a ré a operadora de saúde em questão.
No mérito, de início, cumpre destacar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica em questão.
Os contratos de planos de saúde sujeitam-se insofismavelmente às normas consumeristas, caracterizando-se a relação entre as partes como de consumo, por se encaixarem perfeitamente nos ditames dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
O Código do Consumidor no seu artigo 14 disciplinou a responsabilidade por danos causados aos consumidores em razão da prestação de serviços defeituosos, em exata correspondência com o artigo 12.
O caput do dispositivo prevê a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da extensão da culpa, acolhendo, também, nesta sede, os postulados da responsabilidade objetiva.
O fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
E, no caso, tenho que os pedidos autorais merecem acolhimento.
Neste cenário, observa-se que o autor produziu as provas que estavam ao seu alcance, sendo estas aquela referente ao documento ID 182630065, por meio do qual comprova a negativa de atendimento vivenciada em 30/03/2025.
A parte ré, por sua vez, alega débito em relação ao mês de dezembro de 2024.
Sem razão a ré, seja porque o próprio documento constante do ID 190696857 indique pagamento em 18/12/2024; seja porque sequer fora o autor devida e previamente notificado acerca de tal pendência.
Em que pese as alegações da ré no sentido de estar oautor inadimplente, não há qualquer comprovação nos autos no sentido de teraré cientificado previamente oconsumidoracerca da rescisão em análise.
Seja para contratos individuais ou familiares, seja para contratos coletivos ou por adesão, não se admite a rescisão unilateral dos planos nos casos em que ausente a notificação prévia, ainda que o rompimento contratual seja motivado pela inadimplência do consumidor.
Isso porque, em se tratando de contratos individuais ou familiares, aplica-se o disposto no art. 13, II da Lei 9.656/98.
Já para os contratos coletivos ou por adesão, já se manifestou o C.
STJ, igualmente, pela necessidade de notificação prévia, conforme se observa do julgado abaixo: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
RESCISÃO UNILATERIAL.
MOTIVO DA RESILIÇÃO.
ATRASOS.
CARÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
SÚMULA 7/STJ.
CABIMENTO DE DANOS MORAIS.
ARESTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA 83/STJ.
PREQUESTIONAMENTO.
CARÊNCIA.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O acórdão concluiu que o cancelamento do contrato de plano de saúde não se deu por inadimplência por prazo superior a 60 (sessenta) dias, mas por frequentes atrasos nos pagamentos.
Diante desse cenário, a recorrente teria rescindido a avença de forma unilateral, sem, contudo, notificar as recorridas, o que era necessário.
Aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 2.
Consoante orientação desta Corte Superior, é imprescindível a notificação prévia do segurado anteriormente à resilição unilateral do contrato de plano de saúde coletivo por adesão.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
A questão acerca da revogação do art. 17, parágrafo único, da RN n. 195/2009 da ANS não foi objeto de discussão no acórdão da segunda instância.
Nesse contexto, essa matéria carece do devido prequestionamento.
Aplicação das Súmulas 282 e 356/STF. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1910108/RO, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021) Tal posicionamento tem fundamento nos deveres de lealdade e boafé que devem nortear as relações jurídicas, a fim de conferir oportunidade ao beneficiário de purgar a mora, prevenindo o rompimento do contrato, e evitar que seja surpreendido com a recusa de atendimento médico.
Neste diapasão, após acurada análise dos elementos coligidos aos autos, infere-se que não logrou a parte ré comprovar ter notificado aautorae ter viabilizado a estaa possibilidade deregularização da parcela em atraso antes do cancelamento de seu contrato.
Com isso, evidente a falha na sua prestação de serviços.
No que se refere aos danos morais, por certo a conduta da ré gerou angústia e sofrimento ao paciente, frustrando suas legítimas expectativas como consumidor que, ao contratar um plano de saúde, pretendia ter suas necessidades atendidas de forma adequada no momento de maior vulnerabilidade.
Ressalta-se que o comportamento da parte ré não pode ser entendido como mero descumprimento contratual e a situação por ela causada ao autor não se caracteriza como simples aborrecimento, de modo que deve ser fixada a devida reparação pelos danos morais experimentados.
Com relação à avaliação do quantum indenizatório, tenho como justo e razoável um valor indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Danos materiais devidos, conforme comprovante ID 182630065.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS para fins de condenar a parte ré: 01) ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por dano moral, acrescida de correção monetária a partir desta data e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; 2) ao pagamento da quantia de R$ 2763,42 (dois mil, setecentos e sessenta e três reais e quarenta e dois centavos), a título de indenização por dano material, acrescida de correção monetária a partir do desembolso e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
P.I.
Após o regular cumprimento da sentença, com o consequente pagamento da quantia arbitrada, expeça-se mandado de pagamento em nome da parte autora e/ou advogado regularmente constituído, desde que haja poderes em procuração para tanto, independentemente, de nova conclusão.
Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação fica acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil, independentemente da nova intimação, nos termos do enunciado 97 do Fonaje e do Enunciado 13.9.1 do aviso 23/2008 do TJRJ.
Certificado o trânsito em julgado e, após o prazo de 15 dias fixado no art. 523 do Código de Processo Civil, em caso de condenação, a execução, por não cumprimento voluntário, deverá ser requerida pela parte interessada, que deverá trazer planilha discriminada e atualizada do débito.
A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJRJ 23/2008 e do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: Enunciado.
Nº 13.9.5 - "O art. 523, §1º do Código de Processo Civil não incide sobre o valor da multa cominatória."; Enunciado.
Nº 14.2.5 - "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória.".
Tudo cumprido e nada mais requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 5 de junho de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Tabelar -
08/06/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 19:40
Julgado procedente o pedido
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03/06/2025 20:00
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 01:27
Decorrido prazo de HENRIQUE RODRIGUES MOREIRA em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:14
Publicado Despacho em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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11/05/2025 00:30
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 22:38
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 22:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 12:30
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 12:39
Conclusos para despacho
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14/04/2025 12:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/04/2025 12:16
Audiência Conciliação cancelada para 22/07/2025 15:20 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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14/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0812210-29.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HENRIQUE RODRIGUES MOREIRA RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Vistos etc.
Conforme o Ato Normativo TJ nº 05/2022, remeta-se ao 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (JEC), excluindo-se a audiência da pauta.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
ISABELA LOBAO DOS SANTOS Juiz Substituto -
10/04/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 19:46
Outras Decisões
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10/04/2025 15:02
Conclusos para decisão
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09/04/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 23:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/04/2025 23:13
Audiência Conciliação designada para 22/07/2025 15:20 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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01/04/2025 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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