TJRJ - 0813823-29.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 13:48
Baixa Definitiva
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14/04/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 13:48
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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14/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0813823-29.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA PIA BASTOS TIGRE BUCHHEIM RÉU: PDV BRASIL COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA.
Trata-se de embargos de declaração opostos em ID 183609758, em que a autora/embargante sustenta que a sentença foi omissa por ter julgado extinto o processo, com condenação em custas, nos termos do inciso I do artigo 51, da Lei 9099/95, haja vista a ausência da demandante na audiência de conciliação, instrução e julgamento, realizada em 25/03/2025, conforme ID 180637678.
Verifica-se, de fato, a existência de omissão na sentença de ID 180645444, em razão da não apreciação da justificativa apresentada pela autora em ID 180718109, e documento em ID 180718123.
Ante o exposto, acolho, parcialmente, os embargos de declaração de ID. 183609758, para sanar a omissão acima apontada, a fim de que a sentença passe a ter a seguinte redação: “Diante da ausência da parte autora à audiência, não obstante regularmente intimada, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do inciso I do artigo 51, da Lei 9099/95.
Isento a autora do pagamento das custas, à luz do que dispõe o artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.” Intimadas as partes, e decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e cumpra-se sentença.
RIO DE JANEIRO, 7 de abril de 2025.
SIMONE DE FREITAS MARREIROS Juiz Titular -
10/04/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 19:35
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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04/04/2025 23:03
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 23:03
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 23:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 17:19
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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25/03/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 11:19
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 11:19
Audiência Conciliação não-realizada para 25/03/2025 11:10 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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25/03/2025 11:19
Juntada de Ata da Audiência
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18/02/2025 15:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/02/2025 18:48
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2025 09:45
Audiência Conciliação designada para 25/03/2025 11:10 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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06/02/2025 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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