TJRJ - 0844033-63.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 11:59
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 11:59
Baixa Definitiva
-
24/04/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 11:59
Transitado em Julgado em 24/04/2025
-
22/04/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 00:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0844033-63.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LINCOLN LUIZ MARTINS RÉU: ZAYN INSTITUTO MINEIRO DE FORMACAO CONTINUADA EIRELI Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
O artigo 4º, da Lei 9.099/95 estabelece as hipóteses de competência territorial, devendo tais regras serem interpretadas de modo a não se violar o princípio do Juiz Natural.
Neste sentido, o Enunciado 2.2.5 do Aviso Conjunto nº 25/2024 dispõe: "Nas causas que envolvam relação de consumo, será competente o foro: (a) do domicílio do autor, (b) da sede do réu, (c) do local de celebração/cumprimento do contrato, (d) do local do ato ou fato objeto da demanda, podendo o Juiz reconhecer, de ofício, a incompetência.".
No caso, a parte autora é domiciliada na Praça da Bandeira, cuja competência é do VIII Juizado Especial Cível, e a sede da empresa ré encontra-se localizada em Piracema/MG.
Pelo exposto, a teor do que dispõe o art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.
Sem custas ou honorários.
Retire-se de pauta eventual audiência designada, excluindo-se do sistema.
Intime-se.
Após trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, data da assinatura digital.
SIMONE DE FREITAS MARREIROS Juiz Titular -
10/04/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 19:36
Audiência Conciliação cancelada para 13/05/2025 16:20 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
10/04/2025 19:36
Extinto o processo por incompetência territorial
-
10/04/2025 16:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/04/2025 16:47
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 16:47
Audiência Conciliação designada para 13/05/2025 16:20 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
10/04/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803080-15.2025.8.19.0209
Eduardo Mello de Freitas
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Thammy Loreny Dias Ambrosio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/01/2025 14:25
Processo nº 0803819-85.2025.8.19.0209
Ursula Ferreira Cardoso Theotonio
Gfg Comercio Digital LTDA.
Advogado: Ursula Ferreira Cardoso Theotonio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/02/2025 17:40
Processo nº 0808736-50.2025.8.19.0209
Gustavo Silva Estevam
Claro S A
Advogado: Fernanda Magaraia da Cunha Oliveira Carv...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/03/2025 19:47
Processo nº 0807582-81.2024.8.19.0063
Escritorio Central de Arrecadacao e Dist...
Kontainer 03 Bar e Grill LTDA
Advogado: Fabio Hilgenberg Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/12/2024 11:06
Processo nº 0806726-82.2025.8.19.0031
Ana Rita de Cassia da Silva
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Maria Claudia da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/04/2025 19:05