TJRJ - 0926415-84.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 9 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 23/06/2025 23:59.
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16/06/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:56
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
MEDERICO DE MELO PIMENTEL E MENEZES, qualificado em índex 78379171 dos autos, propõe AÇÃO DECLARATÓRIA com pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face de BANCO DO BRASIL SA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. alegando que: é servidor público federal, auferindo remuneração mensal de natureza alimentar; que possui empréstimos consignados averbados em sua folha de pagamento, com descontos diretos sobre sua remuneração; que em 21/10/2021, contratou empréstimo com o Banco Santander (primeiro réu), no valor de R$ 16.000,00, com pagamento em 72 parcelas de R$ 389,82; que este empréstimo compromete 14% dos seus vencimentos líquidos; que em 09/11/2022, contratou novo empréstimo com o Banco do Brasil (segundo réu), no valor de R$ 55.886,25, com pagamento em 72 parcelas de R$ 1.250,28; que esse segundo empréstimo compromete 60% de seus vencimentos líquidos; que a soma dos descontos ultrapassa o limite legal de 30% dos vencimentos líquidos, previsto na legislação para empréstimos consignados; que atualmente 60% da sua remuneração está comprometida com tais descontos, afetando diretamente sua subsistência e de sua família; e que, diante da atual crise financeira e do comprometimento excessivo de sua renda, não tem mais condições de arcar com os descontos em folha; Com fundamento nos fatos narrados, o autor pretende obter: o deferimento da tutela provisória de urgência, para limitar os descontos em folha de pagamento a 30% da remuneração líquida; a declaração de nulidade das cláusulas contratuais que autorizem descontos acima do limite legal, com a suspensão dos contratos consignados enquanto ultrapassarem o referido teto; a condenação dos réus à apresentação dos contratos originais, sob pena de multa diária; e a remessa de ofício ao órgão pagador para determinar o limite de 30% dos descontos na folha de pagamento.
Com a inicial vieram os documentos do index 78379171 Deferida justiça gratuita e concedida parcialmente a tutela antecipada em índex 86224752.
Regularmente citado, a o primeiro réu apresentou contestação em índex: 100959970.
Como preliminares de sua contestação, o réu arguiu: a necessidade da juntada de contracheque atualizado pelo autor; a necessidade de expedição de ofício, e a necessidade de monitoramento da atuação de advogado litigante.
No mérito, sustenta o réu que: o autor celebrou contrato de empréstimo consignado nº 532811522 com o Banco Santander Brasil S/A, no valor de R$ 16.000,00, a ser pago em 72 parcelas de R$ 389,82; que os descontos mensais relativos a esse contrato totalizam R$ 389,82, o que representa 8,72% dos vencimentos líquidos do autor; que o autor é servidor militar, e por isso sua situação está regulada pela Medida Provisória nº 2.215-10/2001; que essa norma específica permite que os descontos obrigatórios e autorizados na folha de pagamento do militar não ultrapassem 70% da remuneração; que a legislação geral aplicável a servidores civis prevê limite de 30%, mas não se aplica ao caso dos autos, por se tratar de militar; que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.888.970/RJ, confirmou ser legítimo o comprometimento de até 70% da remuneração do militar, desde que resguardado o recebimento de ao menos 30%; que, dessa forma, não há que se falar em abusividade contratual nem em aplicação do Código de Defesa do Consumidor para alterar os termos do contrato firmado pelas partes; que o contrato foi regularmente firmado e os descontos encontram amparo em norma específica e jurisprudência consolidada.
A contestação veio acompanhada dos documentos de índex 89424264/ 89424265/ 89424266.
Regularmente citado, o segundo réu apresentou contestação em índex 89424261.
Como preliminares de sua contestação, o réu arguiu: a inépcia, pela falta de juntada de contracheque atualizado pelo autor, e a necessidade de expedição de ofício ao órgão pagador.
No mérito, sustenta o réu que: o autor ajuizou ação alegando comprometimento excessivo de sua remuneração líquida por conta de contratos de empréstimo consignado firmados com os réus, pleiteando a limitação dos descontos a 30%; que o autor é militar da Marinha do Brasil e, portanto, está sujeito à legislação específica aplicável à categoria, qual seja, a Medida Provisória nº 2.215-10/2001; que a legislação geral não se aplica aos militares, pois estes possuem regime jurídico distinto; que a Corte Superior firmou tese de que é legítimo o comprometimento de até 70% da remuneração do militar, desde que garantido o recebimento de ao menos 30%; que, por conseguinte, não há ilegalidade na cobrança feita pelos réus, nem interesse de agir do autor, dada a regularidade dos descontos realizados; que o artigo 5º da Lei nº 10.820/2003 impõe ao empregador o dever de realizar corretamente os descontos e repassá-los às instituições consignatárias, até o quinto dia útil após o pagamento; que, no caso do Banco do Brasil, os valores cobrados não decorrem de desconto em folha, mas de débito automático em conta corrente, conforme pactuado contratualmente; que, portanto, o desconto não constitui penhora de salário, e sim exercício legítimo de cláusula contratual autorizada pelo titular da conta.
A contestação veio acompanhada dos documentos de fls. 60/68.
Intimado, o autor não apresentou réplica.
Em provas, a parte autora se manifestou em índex 112812538, e a parte ré em índex 113993276 e 114057945, momento em que todos informaram que não pretendiam produzir mais provas.
Na decisão saneadora de índex 139632498, foi afastada a preliminar de inépcia da petição inicial, bem como foi indeferido o pedido de inversão do ônus da prova. É o Relatório.
Decido.
Ao contrário do que sustenta a parte ré, o autor demonstrou o interesse de agir, que se qualifica pelo binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional requerido na demanda.
A necessidade do provimento se mostra evidente, na medida em que a parte ré manifesta resistência à satisfação da pretensão do autor.
A utilidade do provimento também se afigura presente, considerando que a tutela almejada na demanda é apta a conduzir à satisfação do interesse do autor, sendo adequado o meio processual eleito nos autos.
No contexto indicado, entendo que o autor ostenta legítimo interesse de agir, e por esse fundamento, rejeito a preliminar suscitada na contestação.
Rejeito, ainda, a arguição de inépcia da inicial, considerando que o autor, apesar de mencionar o superendividamento, não buscou obter a tutela específica prevista no procedimento especial introduzido no C.D.C.
A análise dos pedidos evidencia que a pretensão do autor consiste na redução e limitação dos descontos ao percentual que ele entende como corretos, à luz do ordenamento jurídico.
Não se vislumbra, portanto, qualquer vício formal que impeça a análise da inicial, e o regular exame do mérito da pretensão.
Afastadas as preliminares, passo ao exame do mérito das alegações deduzidas pelas partes.
Na peça inicial, o autor relata que utilizou linhas de crédito ofertadas pelos demandados, e que em razão disso, assumiu obrigações superiores à sua capacidade financeira.
Explica que, para resgatar os empréstimos, as instituições financeiras vêm se apoderando de valores que correspondem a quase 60% de seus rendimentos mensais, o que acarreta prejuízos ao seu sustento.
Com base na narrativa presente nos autos, percebe-se que o autor contraiu empréstimos consignados, de forma consciente e voluntária, e que ele autorizou, inclusive, que os descontos das parcelas de resgate incidissem diretamente sobre sua folha de pagamento.
Nesse sentido, importa observar que o autor, na sua peça exordial, não defende a alegação de desconhecimento das operações financeiras ou a tese de que os descontos estariam ocorrendo sem a sua prévia autorização.
Questiona, apenas, a validade da cláusula contratual alusiva aos descontos, e a conduta dos demandados de promoverem os descontos em quantias mensais que superam a fração de 30% de seus ganhos.
Os descontos realizados no contracheque não esbarram em vedação abstrata no ordenamento jurídico, desde que sejam previamente autorizados pelo mutuário.
Embora o autor tenha autorizado os réus a promoverem os descontos necessários à amortização da dívida, a análise dos contracheques indica que esses descontos podem ter ultrapassado o patamar de 30% dos ganhos mensais do requerente.
No cenário apresentado, resta analisar a legalidade dos descontos incidentes sobre os contracheques, frente aos argumentos fáticos e jurídicos trazidos pelo autor.
Como evidenciam os contracheques que acompanham a inicial, o autor percebe rendimentos pagos pela Marinha do Brasil, e por esse motivo, submete-se a normas e regulamentos próprios no que pertine ao exercício de suas atividades e à remuneração por ele percebida.
Nesse sentido, verifica-se que o sistema de remuneração dos militares integrantes das Forças Armadas no país encontra regulamentação específica nos artigos da Medida Provisória n° 2.215-10, de 31 de agosto de 2001.
O artigo 14 da MP trata dos descontos incidentes sobre a remuneração ou os proventos do militar, e o parágrafo 3° desse mesmo artigo determina que: “na aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos.” De acordo com o dispositivo em análise, conclui-se que a soma total dos descontos impostos aos militares não pode ser superior a 70% de seus ganhos mensais.
Importa destacar que esse entendimento não foi alterado após a edição da Lei 14.131/21, eis que o texto do parágrafo único do artigo 1° do referido diploma consagra uma exceção expressa quanto à vigência de leis e regulamentos específicos que venham a regulamentar, de maneira diversa, o percentual máximo da remuneração, do soldo ou do benefício previdenciário em relação aos militares das Forças Armadas.
Nesse cenário, entendo que prevalece, na atualidade, o limite de até 70% de comprometimento da renda dos integrantes das Forças Armadas, em razão da contratação de empréstimos consignados na forma disciplinada na MP 2.215-10/2001.
No caso abordado nos autos, o autor afirma que a sua renda vem sendo comprometida em percentual de mais de 30%.
De acordo com o cálculo trazido pelo autor, os descontos praticados pelo réu atingem cerca de 60% dos ganhos do militar.
Neste ponto, releva observar que as consignações em folha dos militares são sempre rigorosamente controladas pelas fontes pagadoras oficiais, de modo que eventual excesso costuma ser coibido antes de ser lançado no contracheque do integrante das Forças Armadas.
Para que o autor demonstrasse situação diversa da retratada, caberia a ele o ônus de produzir provas concretas, contundentes e inequívocas acerca do ingresso indevido no percentual limite de 70% de sua remuneração.
Nos autos, as provas documentais produzidas pelas partes registram que os descontos incidentes sobre o soldo do autor não ultrapassaram o limite de 70%.
Importa ressaltar que o entendimento jurisprudencial consagrado no texto da Súmula n° 200 do E.
TJ/RJ tem por base a aplicação da regra prevista no artigo 6°, parágrafo 5° da Lei 10.820/03, que prevê o teto de 30% dos salários dos empregados, para efeito de descontos incidentes em seus contracheques.
Contudo, a Lei 10.820/03 tem seu campo de aplicação restrito aos empregados regidos pela CLT, não alcançando a classe dos militares integrantes das Forças Armadas.
Como já foi exposto, os militares das Forças Armadas estão submetidos a regramento próprio e específico acerca de suas remunerações, de acordo com o sistema criado pela MP 2.215-10/01.
Desse modo, a regulamentação específica das remunerações da classe dos militares não foi alterada ou tampouco derrogada após a edição da Lei 10.820, em 2003.
Importa ressaltar que a Emenda Constitucional nº 32, de 11 de setembro de 2001, em seu art. 2º, prevê que as medidas provisórias editadas antes de sua publicação continuam em vigor até que outra medida provisória ulterior as revogue explicita ou implicitamente.
No caso em análise, não ocorreu a revogação da MP 2.215-10/01, de modo que a norma em apreço continua a vigorar e a disciplinar o sistema da remuneração percebida pelos integrantes das Forças Armadas.
A classe dos militares desempenha atividades diferenciadas e peculiares que justificam a adoção de regimes próprios e específicos de remuneração, sem que seja possível vislumbrar a configuração de qualquer ofensa ao princípio da isonomia.
Por esses fundamentos, entendo que se mostra incabível o enquadramento do autor no entendimento consagrado na Súmula n° 200 do TJ/RJ.
Para corroborar o posicionamento exposto, passo a transcrever ementas do STJ e do TJ/RJ em torno da matéria: “REsp 1707517 / RJ RECURSO ESPECIAL 2017/0282489-3 RELATORA Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151) ÓRGÃO JULGADOR T2 - SEGUNDA TURMA DATA DO JULGAMENTO 05/09/2023 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 08/09/2023 EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MILITAR.
DESCONTOSEM FOLHA DE PAGAMENTO.
LIMITE DE 70% DA REMUNERAÇÃO OU DOS PROVENTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001.
NORMA ESPECÍFICA.
APLICAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I.
Trata-se, na origem, de Ação ajuizada por militarda Marinha contra a Caixa Econômica Federal, o Banco Bradesco S.A. e o Banco BMG, postulando a limitação de desconto, em seus estipêndios, ao percentual de 30% (trinta por cento) do vencimento líquido.
II.
Mantendo a sentença de improcedência da ação, o Tribunal de origem consignou que "é inaplicável à presente demanda a Lei n° 1.046/1950, porquanto, quanto à particular situação jurídica dos militares,tal diploma legal foi derrogado (revogação parcial) pela MP 2.215-10/2001, que é norma especial na espécie.
Também não alcançam os militaresa Lei n° 10.820/2003, 'regedora que é de relação jurídica diversa, pertinente aos celetistas.
Jurisprudência do STJ.
A MP n° 2.215-10/2001, ao regrar os descontosautorizados e compulsórios, passíveis de incidirem sobre a remuneração ou o provento de militares,estatuiu, de forma expressa, um patamar remuneratório mínimo, correspondente a 30% (trinta por cento), abaixo do qual veda-se quaisquer descontosestipendiais, do que se infere que a totalidade de descontosobrigatórios e autorizados não pode superar o limite de 70% (setenta por cento) da remuneração ou do provento do militar".
III.
A Corte Especial do STJ, na Questão de Ordem nos EREsp 1.163.337/RS (Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, DJe de 12/08/2014), decidiu que "recursos referentes a limite percentual de desconto em pagamento de empréstimo consignado feito por servidor público, com débito em conta-corrente e desconto na folha de pagamento, são da competência da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ, art. 9º, XI)".
IV.
No caso, defende-se, nas razões recursais, que o Tribunal de origem, "ao decidir que deve ser tão somente aplicada ao caso a Medida Provisória 2215-110/01, violou a interpretação consentânea da legislação existente sobre a matéria dos autos, deixando de considerar o que dispõem as Leis 10.820/03 e 1.046/50", razão pela qual deveria ser determinada "a limitação dos descontosprovenientes de mútuos bancários em até 30% dos rendimentos da Parte Recorrente".
V.
A tese recursal contraria a posição adotada pela Primeira Seção do STJ, que, sobre a matéria, tem firme entendimento no sentido de que "os descontosem folha dos militaresestão regulados em norma jurídica específica, qual seja: a MP n. 2.215-10/2001.
Por força do art. 14, § 3º, da MP n. 2.215-10/2001, os descontosem folha, juntamente com os descontosobrigatórios, podem alcançar o percentual de 70% das remunerações ou dos proventos brutos dos servidores militares" (STJ, EAREsp 272.665/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/12/2017).
No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.959.715/RJ, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/12/2021; AgInt no AREsp 1.386.648/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/03/2019; REsp 1.682.985/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/10/2017; AgRg no REsp 1.530.406/RJ, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/03/2016.
Confiram-se, ainda, as seguintes decisões: STJ, REsp 1.992.899/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 28/06/2022; REsp 1.958.486/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 01/06/2022; REsp 1.961.475/RJ, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 19/05/2022; REsp 1.939.312/RJ, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), DJe de 08/02/2022; REsp 1.835.255/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 14/12/2021; REsp 1.943.659/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, DJe de 05/11/2021; REsp 1.942.695/RJ, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 22/10/2021; REsp 1.941.137/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 16/09/2021; REsp 1.888.170/RJ, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 17/08/2020.
Incidência da Súmula 83/STJ.
VI.
Recurso Especial não conhecido.” “Processo REsp 1521393 / RJ RECURSO ESPECIAL 2015/0057946-4 Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 05/05/2015 Data da Publicação/Fonte DJe 12/05/2015 Ementa ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
MILITARDAS FORÇAS ARMADAS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL MÁXIMO DE DESCONTO A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC.
INDICAÇÃO GENÉRICA.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.PERCENTUAL MÁXIMO.
INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DA LEI 10.820/2003 E DO DECRETO 6.386/2008.
INCIDÊNCIA DO ART. 14, § 3°, DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não se conhece da apontada violação ao art. 535, II, do CPC, quando o recorrente deixa de discriminar os pontos efetivamente omitidos, contraditórios ou obscuros, limitando-se a fundamentar a pretensa ofensa de forma genérica.
Incidência da Súmula 284/STF. 2.
Cinge-se a controvérsia jurídica posta em debate acerca do percentual máximo de desconto a título de empréstimo consignadoem folha de pagamento para os militaresdas Forças Armadas. 3. É de consumo a relação jurídica travada entre o militar, contratante do empréstimo consignado,e as instituições financeiras, contratadas, a ensejar a incidência das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, a teor do Enunciado da Súmula 297/STJ, segundo a qual "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 4. É firme o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que frente à natureza alimentar do salário e do princípio da razoabilidade, os empréstimos com desconto em folha de pagamento devem limitar-se a 30% (trinta por cento) dos vencimentos do trabalhador.
Interpretação das disposições da Lei 10.820/2003 e do Decreto 6.386/2008, que regulamentou o art. 45 da Lei 8.112/1990. 5.
Tais normas não se aplicam aos Militaresdas Forças Armadas, os quais possuem regramento próprio na Medida Provisória 2.215-10/2001, que, mesmo tratando-se de norma anterior, é norma especial em relação aos militares. 6.
A Medida Provisória 2.215-10/2001 traz norma específica acerca do limitemáximo para o descontos sobre a remuneração dos militaresdas Forças Armadas, ao dispor em seu art. 14, § 3°, que, após a dedução dos descontos obrigatórios ou autorizados para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas por lei ou regulamento, o militar não pode receber quantia inferior a 30% (trinta por cento) de sua remuneração ou proventos. 7.
Desta forma, não restam dúvidas de que a Medida Provisória 2.215-10/2001 autoriza que o somatório dos descontos obrigatórios e autorizados a serem feitos na remuneração ou proventos dos militares das Forças Armadas alcance o limitemáximo de 70% (setenta por cento) da sua remuneração bruta, assegurando ao militaro direito a receber mensalmente no mínimo 30% de sua remuneração ou proventos brutos.
Ou seja, a margem para empréstimo consignadodos militares das Forças Armadas é superior àquela praticada para os demais servidores e o público em geral, podendo alcançar até mesmo a ordem de 70% dos seus vencimentos mensais, sempre observando que o somatório dos descontos obrigatórios e autorizados não ultrapasse o referido percentual. 8.
Não compete ao Poder Judiciário alterar esse quantum com base nos princípios da proporcionalidade ou razoabilidade, sob pena de incorrer em flagrante interpretação contra legem, a violar o princípio constitucional da legalidade e a invadir a esfera de competência do Poder Legislativo.
Precedentes. 9.
Não há que se falar em prestação desproporcional a autorizar a modificação ou revisão das cláusulas contratuais, como assegura o art. 6°, V, do Código de Defesa do Consumidor, isto porque foi o próprio legislador ordinário que assegurou percentual diverso de desconto máximo a incidir sobre os vencimentos dos militares,sendo legítimo o desconto superior a 30% incidente sobre os vencimentos dos militaresdas Forças Armadas a título de empréstimo consignado, desde que observado que o somatório dos descontos facultativos e obrigatórios não exceda a 70% (setenta por cento) dos vencimentos do militar. 10.
A Segunda Turma do STJ já decidiu no julgamento do REsp 1.113.576/RJ, da relatoria da Min.
Eliana Calmon, que "cabe ao órgão responsável pelo pagamento dos proventos dos pensionistas de militaresfiscalizar os descontos em folha, como a cobrança de parcela de empréstimo bancário contraído, a fim de que o militarnão venha receber quantia inferior ao percentual de 30% (trinta por cento) de sua remuneração ou proventos, conforme prevê a legislação em vigor (MP 2.215-10-2001)" (julgado em 27/10/2009, DJe 23/11/2009). 11.
Fixadas as balizas acerca da interpretação do art. 14, § 3° da Medida Provisória 2.215-10/2001 e tendo em vista não competir ao essa Corte Superior o reexame do conjunto fático-probatório, a fim de verificar se o somatório dos descontos obrigatórios e facultativos incidentes sobre os vencimentos do recorrido superam ou não o percentual máximo de 70%, diante do óbice na Súmula 7/STJ, impõe-se o retorno dos autos à origem para que, com base na prova produzida, proceda ao reexame da controvérsia e fixe a verba honorária. 12.
Recurso especial parcialmente provido.
Acórdão Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." A Sra.
Ministra Assusete Magalhães, os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Mauro Campbell Marques.” | | | | | “0816200-51.2022.8.19.0203– APELAÇÃO | | | | Des(a).
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - Julgamento: 15/05/2024 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) | | | | | | APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DEEMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDANTE. 1.Pretensão do demandante de redução das parcelas do empréstimo consignado para 30% dos seus vencimentos. 2.Com efeito, no julgamento do Agravo de Instrumento 0054620-88.2022.8.19.0000, foi deferida tutela provisória para determinar a limitação do total dos descontos das parcelas, a título de empréstimo, ao percentual de 30% (trinta por cento) dos vencimentos do demandante.3.
Nada obstante o entendimento anterior deste Relator, em homenagem aos princípios da unicidade dos precedentes jurisprudenciais e da celeridade processual, curvo-me à orientação jurisprudencial do E.
STJ de que não se mostra adequada a aplicação das leis que regulam o tema em relação aos trabalhadores vinculados ao regime da CLT (Lei10.820/2003) e aos servidores públicos civis (Lei8.112/90 e Decreto 6.386/2008) nos casos em que haja legislação específica, como é o caso da parte autora, militar das Forças Armadas. 4.Assim, na esteira do entendimento de que os militares das Forças Armadas estão submetidos ao regramento específico da Medida Provisória 2.215/2001que autoriza o desconto em folha de pagamento com os descontos obrigatórios, correspondente a até 70% dos rendimentos brutos das remunerações ou dos proventos, inexiste fundamento para a reforma da sentença de improcedência do pedido inicial5.Precedentes do E.
STJ.6.
Sentença mantida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.” | | | Não há, nos autos, prova de que os descontos aplicados pelos réus superam o patamar de 70% permitido no ordenamento em vigor; ônus que caberia à parte autora, na forma do art. 373, II do C.P.C.
Ao término da instrução, a parte autora não produziu elementos de prova hábeis a demonstrar a configuração de ato ilícito imputável ao réu, eis que os empréstimos resultaram de livre manifestação da vontade de contratar, e que não houve abuso no direito de exigir os descontos de resgate das parcelas.
Assim, impõe-se a rejeição de todos os pedidos deduzidos pelo autor, bem como a cassação da tutela deferida initio litis.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, cassando a medida de antecipação da tutela, e condenando o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, com a ressalva do artigo 98 do C.P.C.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
27/05/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:31
Juntada de Petição de apelação
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16/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
MEDERICO DE MELO PIMENTEL E MENEZES, qualificado em índex 78379171 dos autos, propõe AÇÃO DECLARATÓRIA com pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face de BANCO DO BRASIL SA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. alegando que: é servidor público federal, auferindo remuneração mensal de natureza alimentar; que possui empréstimos consignados averbados em sua folha de pagamento, com descontos diretos sobre sua remuneração; que em 21/10/2021, contratou empréstimo com o Banco Santander (primeiro réu), no valor de R$ 16.000,00, com pagamento em 72 parcelas de R$ 389,82; que este empréstimo compromete 14% dos seus vencimentos líquidos; que em 09/11/2022, contratou novo empréstimo com o Banco do Brasil (segundo réu), no valor de R$ 55.886,25, com pagamento em 72 parcelas de R$ 1.250,28; que esse segundo empréstimo compromete 60% de seus vencimentos líquidos; que a soma dos descontos ultrapassa o limite legal de 30% dos vencimentos líquidos, previsto na legislação para empréstimos consignados; que atualmente 60% da sua remuneração está comprometida com tais descontos, afetando diretamente sua subsistência e de sua família; e que, diante da atual crise financeira e do comprometimento excessivo de sua renda, não tem mais condições de arcar com os descontos em folha; Com fundamento nos fatos narrados, o autor pretende obter: o deferimento da tutela provisória de urgência, para limitar os descontos em folha de pagamento a 30% da remuneração líquida; a declaração de nulidade das cláusulas contratuais que autorizem descontos acima do limite legal, com a suspensão dos contratos consignados enquanto ultrapassarem o referido teto; a condenação dos réus à apresentação dos contratos originais, sob pena de multa diária; e a remessa de ofício ao órgão pagador para determinar o limite de 30% dos descontos na folha de pagamento.
Com a inicial vieram os documentos do index 78379171 Deferida justiça gratuita e concedida parcialmente a tutela antecipada em índex 86224752.
Regularmente citado, a o primeiro réu apresentou contestação em índex: 100959970.
Como preliminares de sua contestação, o réu arguiu: a necessidade da juntada de contracheque atualizado pelo autor; a necessidade de expedição de ofício, e a necessidade de monitoramento da atuação de advogado litigante.
No mérito, sustenta o réu que: o autor celebrou contrato de empréstimo consignado nº 532811522 com o Banco Santander Brasil S/A, no valor de R$ 16.000,00, a ser pago em 72 parcelas de R$ 389,82; que os descontos mensais relativos a esse contrato totalizam R$ 389,82, o que representa 8,72% dos vencimentos líquidos do autor; que o autor é servidor militar, e por isso sua situação está regulada pela Medida Provisória nº 2.215-10/2001; que essa norma específica permite que os descontos obrigatórios e autorizados na folha de pagamento do militar não ultrapassem 70% da remuneração; que a legislação geral aplicável a servidores civis prevê limite de 30%, mas não se aplica ao caso dos autos, por se tratar de militar; que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.888.970/RJ, confirmou ser legítimo o comprometimento de até 70% da remuneração do militar, desde que resguardado o recebimento de ao menos 30%; que, dessa forma, não há que se falar em abusividade contratual nem em aplicação do Código de Defesa do Consumidor para alterar os termos do contrato firmado pelas partes; que o contrato foi regularmente firmado e os descontos encontram amparo em norma específica e jurisprudência consolidada.
A contestação veio acompanhada dos documentos de índex 89424264/ 89424265/ 89424266.
Regularmente citado, o segundo réu apresentou contestação em índex 89424261.
Como preliminares de sua contestação, o réu arguiu: a inépcia, pela falta de juntada de contracheque atualizado pelo autor, e a necessidade de expedição de ofício ao órgão pagador.
No mérito, sustenta o réu que: o autor ajuizou ação alegando comprometimento excessivo de sua remuneração líquida por conta de contratos de empréstimo consignado firmados com os réus, pleiteando a limitação dos descontos a 30%; que o autor é militar da Marinha do Brasil e, portanto, está sujeito à legislação específica aplicável à categoria, qual seja, a Medida Provisória nº 2.215-10/2001; que a legislação geral não se aplica aos militares, pois estes possuem regime jurídico distinto; que a Corte Superior firmou tese de que é legítimo o comprometimento de até 70% da remuneração do militar, desde que garantido o recebimento de ao menos 30%; que, por conseguinte, não há ilegalidade na cobrança feita pelos réus, nem interesse de agir do autor, dada a regularidade dos descontos realizados; que o artigo 5º da Lei nº 10.820/2003 impõe ao empregador o dever de realizar corretamente os descontos e repassá-los às instituições consignatárias, até o quinto dia útil após o pagamento; que, no caso do Banco do Brasil, os valores cobrados não decorrem de desconto em folha, mas de débito automático em conta corrente, conforme pactuado contratualmente; que, portanto, o desconto não constitui penhora de salário, e sim exercício legítimo de cláusula contratual autorizada pelo titular da conta.
A contestação veio acompanhada dos documentos de fls. 60/68.
Intimado, o autor não apresentou réplica.
Em provas, a parte autora se manifestou em índex 112812538, e a parte ré em índex 113993276 e 114057945, momento em que todos informaram que não pretendiam produzir mais provas.
Na decisão saneadora de índex 139632498, foi afastada a preliminar de inépcia da petição inicial, bem como foi indeferido o pedido de inversão do ônus da prova. É o Relatório.
Decido.
Ao contrário do que sustenta a parte ré, o autor demonstrou o interesse de agir, que se qualifica pelo binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional requerido na demanda.
A necessidade do provimento se mostra evidente, na medida em que a parte ré manifesta resistência à satisfação da pretensão do autor.
A utilidade do provimento também se afigura presente, considerando que a tutela almejada na demanda é apta a conduzir à satisfação do interesse do autor, sendo adequado o meio processual eleito nos autos.
No contexto indicado, entendo que o autor ostenta legítimo interesse de agir, e por esse fundamento, rejeito a preliminar suscitada na contestação.
Rejeito, ainda, a arguição de inépcia da inicial, considerando que o autor, apesar de mencionar o superendividamento, não buscou obter a tutela específica prevista no procedimento especial introduzido no C.D.C.
A análise dos pedidos evidencia que a pretensão do autor consiste na redução e limitação dos descontos ao percentual que ele entende como corretos, à luz do ordenamento jurídico.
Não se vislumbra, portanto, qualquer vício formal que impeça a análise da inicial, e o regular exame do mérito da pretensão.
Afastadas as preliminares, passo ao exame do mérito das alegações deduzidas pelas partes.
Na peça inicial, o autor relata que utilizou linhas de crédito ofertadas pelos demandados, e que em razão disso, assumiu obrigações superiores à sua capacidade financeira.
Explica que, para resgatar os empréstimos, as instituições financeiras vêm se apoderando de valores que correspondem a quase 60% de seus rendimentos mensais, o que acarreta prejuízos ao seu sustento.
Com base na narrativa presente nos autos, percebe-se que o autor contraiu empréstimos consignados, de forma consciente e voluntária, e que ele autorizou, inclusive, que os descontos das parcelas de resgate incidissem diretamente sobre sua folha de pagamento.
Nesse sentido, importa observar que o autor, na sua peça exordial, não defende a alegação de desconhecimento das operações financeiras ou a tese de que os descontos estariam ocorrendo sem a sua prévia autorização.
Questiona, apenas, a validade da cláusula contratual alusiva aos descontos, e a conduta dos demandados de promoverem os descontos em quantias mensais que superam a fração de 30% de seus ganhos.
Os descontos realizados no contracheque não esbarram em vedação abstrata no ordenamento jurídico, desde que sejam previamente autorizados pelo mutuário.
Embora o autor tenha autorizado os réus a promoverem os descontos necessários à amortização da dívida, a análise dos contracheques indica que esses descontos podem ter ultrapassado o patamar de 30% dos ganhos mensais do requerente.
No cenário apresentado, resta analisar a legalidade dos descontos incidentes sobre os contracheques, frente aos argumentos fáticos e jurídicos trazidos pelo autor.
Como evidenciam os contracheques que acompanham a inicial, o autor percebe rendimentos pagos pela Marinha do Brasil, e por esse motivo, submete-se a normas e regulamentos próprios no que pertine ao exercício de suas atividades e à remuneração por ele percebida.
Nesse sentido, verifica-se que o sistema de remuneração dos militares integrantes das Forças Armadas no país encontra regulamentação específica nos artigos da Medida Provisória n° 2.215-10, de 31 de agosto de 2001.
O artigo 14 da MP trata dos descontos incidentes sobre a remuneração ou os proventos do militar, e o parágrafo 3° desse mesmo artigo determina que: “na aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos.” De acordo com o dispositivo em análise, conclui-se que a soma total dos descontos impostos aos militares não pode ser superior a 70% de seus ganhos mensais.
Importa destacar que esse entendimento não foi alterado após a edição da Lei 14.131/21, eis que o texto do parágrafo único do artigo 1° do referido diploma consagra uma exceção expressa quanto à vigência de leis e regulamentos específicos que venham a regulamentar, de maneira diversa, o percentual máximo da remuneração, do soldo ou do benefício previdenciário em relação aos militares das Forças Armadas.
Nesse cenário, entendo que prevalece, na atualidade, o limite de até 70% de comprometimento da renda dos integrantes das Forças Armadas, em razão da contratação de empréstimos consignados na forma disciplinada na MP 2.215-10/2001.
No caso abordado nos autos, o autor afirma que a sua renda vem sendo comprometida em percentual de mais de 30%.
De acordo com o cálculo trazido pelo autor, os descontos praticados pelo réu atingem cerca de 60% dos ganhos do militar.
Neste ponto, releva observar que as consignações em folha dos militares são sempre rigorosamente controladas pelas fontes pagadoras oficiais, de modo que eventual excesso costuma ser coibido antes de ser lançado no contracheque do integrante das Forças Armadas.
Para que o autor demonstrasse situação diversa da retratada, caberia a ele o ônus de produzir provas concretas, contundentes e inequívocas acerca do ingresso indevido no percentual limite de 70% de sua remuneração.
Nos autos, as provas documentais produzidas pelas partes registram que os descontos incidentes sobre o soldo do autor não ultrapassaram o limite de 70%.
Importa ressaltar que o entendimento jurisprudencial consagrado no texto da Súmula n° 200 do E.
TJ/RJ tem por base a aplicação da regra prevista no artigo 6°, parágrafo 5° da Lei 10.820/03, que prevê o teto de 30% dos salários dos empregados, para efeito de descontos incidentes em seus contracheques.
Contudo, a Lei 10.820/03 tem seu campo de aplicação restrito aos empregados regidos pela CLT, não alcançando a classe dos militares integrantes das Forças Armadas.
Como já foi exposto, os militares das Forças Armadas estão submetidos a regramento próprio e específico acerca de suas remunerações, de acordo com o sistema criado pela MP 2.215-10/01.
Desse modo, a regulamentação específica das remunerações da classe dos militares não foi alterada ou tampouco derrogada após a edição da Lei 10.820, em 2003.
Importa ressaltar que a Emenda Constitucional nº 32, de 11 de setembro de 2001, em seu art. 2º, prevê que as medidas provisórias editadas antes de sua publicação continuam em vigor até que outra medida provisória ulterior as revogue explicita ou implicitamente.
No caso em análise, não ocorreu a revogação da MP 2.215-10/01, de modo que a norma em apreço continua a vigorar e a disciplinar o sistema da remuneração percebida pelos integrantes das Forças Armadas.
A classe dos militares desempenha atividades diferenciadas e peculiares que justificam a adoção de regimes próprios e específicos de remuneração, sem que seja possível vislumbrar a configuração de qualquer ofensa ao princípio da isonomia.
Por esses fundamentos, entendo que se mostra incabível o enquadramento do autor no entendimento consagrado na Súmula n° 200 do TJ/RJ.
Para corroborar o posicionamento exposto, passo a transcrever ementas do STJ e do TJ/RJ em torno da matéria: “REsp 1707517 / RJ RECURSO ESPECIAL 2017/0282489-3 RELATORA Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151) ÓRGÃO JULGADOR T2 - SEGUNDA TURMA DATA DO JULGAMENTO 05/09/2023 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 08/09/2023 EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MILITAR.
DESCONTOSEM FOLHA DE PAGAMENTO.
LIMITE DE 70% DA REMUNERAÇÃO OU DOS PROVENTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001.
NORMA ESPECÍFICA.
APLICAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I.
Trata-se, na origem, de Ação ajuizada por militarda Marinha contra a Caixa Econômica Federal, o Banco Bradesco S.A. e o Banco BMG, postulando a limitação de desconto, em seus estipêndios, ao percentual de 30% (trinta por cento) do vencimento líquido.
II.
Mantendo a sentença de improcedência da ação, o Tribunal de origem consignou que "é inaplicável à presente demanda a Lei n° 1.046/1950, porquanto, quanto à particular situação jurídica dos militares,tal diploma legal foi derrogado (revogação parcial) pela MP 2.215-10/2001, que é norma especial na espécie.
Também não alcançam os militaresa Lei n° 10.820/2003, 'regedora que é de relação jurídica diversa, pertinente aos celetistas.
Jurisprudência do STJ.
A MP n° 2.215-10/2001, ao regrar os descontosautorizados e compulsórios, passíveis de incidirem sobre a remuneração ou o provento de militares,estatuiu, de forma expressa, um patamar remuneratório mínimo, correspondente a 30% (trinta por cento), abaixo do qual veda-se quaisquer descontosestipendiais, do que se infere que a totalidade de descontosobrigatórios e autorizados não pode superar o limite de 70% (setenta por cento) da remuneração ou do provento do militar".
III.
A Corte Especial do STJ, na Questão de Ordem nos EREsp 1.163.337/RS (Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, DJe de 12/08/2014), decidiu que "recursos referentes a limite percentual de desconto em pagamento de empréstimo consignado feito por servidor público, com débito em conta-corrente e desconto na folha de pagamento, são da competência da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ, art. 9º, XI)".
IV.
No caso, defende-se, nas razões recursais, que o Tribunal de origem, "ao decidir que deve ser tão somente aplicada ao caso a Medida Provisória 2215-110/01, violou a interpretação consentânea da legislação existente sobre a matéria dos autos, deixando de considerar o que dispõem as Leis 10.820/03 e 1.046/50", razão pela qual deveria ser determinada "a limitação dos descontosprovenientes de mútuos bancários em até 30% dos rendimentos da Parte Recorrente".
V.
A tese recursal contraria a posição adotada pela Primeira Seção do STJ, que, sobre a matéria, tem firme entendimento no sentido de que "os descontosem folha dos militaresestão regulados em norma jurídica específica, qual seja: a MP n. 2.215-10/2001.
Por força do art. 14, § 3º, da MP n. 2.215-10/2001, os descontosem folha, juntamente com os descontosobrigatórios, podem alcançar o percentual de 70% das remunerações ou dos proventos brutos dos servidores militares" (STJ, EAREsp 272.665/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/12/2017).
No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.959.715/RJ, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/12/2021; AgInt no AREsp 1.386.648/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/03/2019; REsp 1.682.985/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/10/2017; AgRg no REsp 1.530.406/RJ, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/03/2016.
Confiram-se, ainda, as seguintes decisões: STJ, REsp 1.992.899/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 28/06/2022; REsp 1.958.486/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 01/06/2022; REsp 1.961.475/RJ, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 19/05/2022; REsp 1.939.312/RJ, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), DJe de 08/02/2022; REsp 1.835.255/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 14/12/2021; REsp 1.943.659/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, DJe de 05/11/2021; REsp 1.942.695/RJ, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 22/10/2021; REsp 1.941.137/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 16/09/2021; REsp 1.888.170/RJ, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 17/08/2020.
Incidência da Súmula 83/STJ.
VI.
Recurso Especial não conhecido.” “Processo REsp 1521393 / RJ RECURSO ESPECIAL 2015/0057946-4 Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 05/05/2015 Data da Publicação/Fonte DJe 12/05/2015 Ementa ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
MILITARDAS FORÇAS ARMADAS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL MÁXIMO DE DESCONTO A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC.
INDICAÇÃO GENÉRICA.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.PERCENTUAL MÁXIMO.
INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DA LEI 10.820/2003 E DO DECRETO 6.386/2008.
INCIDÊNCIA DO ART. 14, § 3°, DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não se conhece da apontada violação ao art. 535, II, do CPC, quando o recorrente deixa de discriminar os pontos efetivamente omitidos, contraditórios ou obscuros, limitando-se a fundamentar a pretensa ofensa de forma genérica.
Incidência da Súmula 284/STF. 2.
Cinge-se a controvérsia jurídica posta em debate acerca do percentual máximo de desconto a título de empréstimo consignadoem folha de pagamento para os militaresdas Forças Armadas. 3. É de consumo a relação jurídica travada entre o militar, contratante do empréstimo consignado,e as instituições financeiras, contratadas, a ensejar a incidência das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, a teor do Enunciado da Súmula 297/STJ, segundo a qual "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 4. É firme o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que frente à natureza alimentar do salário e do princípio da razoabilidade, os empréstimos com desconto em folha de pagamento devem limitar-se a 30% (trinta por cento) dos vencimentos do trabalhador.
Interpretação das disposições da Lei 10.820/2003 e do Decreto 6.386/2008, que regulamentou o art. 45 da Lei 8.112/1990. 5.
Tais normas não se aplicam aos Militaresdas Forças Armadas, os quais possuem regramento próprio na Medida Provisória 2.215-10/2001, que, mesmo tratando-se de norma anterior, é norma especial em relação aos militares. 6.
A Medida Provisória 2.215-10/2001 traz norma específica acerca do limitemáximo para o descontos sobre a remuneração dos militaresdas Forças Armadas, ao dispor em seu art. 14, § 3°, que, após a dedução dos descontos obrigatórios ou autorizados para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas por lei ou regulamento, o militar não pode receber quantia inferior a 30% (trinta por cento) de sua remuneração ou proventos. 7.
Desta forma, não restam dúvidas de que a Medida Provisória 2.215-10/2001 autoriza que o somatório dos descontos obrigatórios e autorizados a serem feitos na remuneração ou proventos dos militares das Forças Armadas alcance o limitemáximo de 70% (setenta por cento) da sua remuneração bruta, assegurando ao militaro direito a receber mensalmente no mínimo 30% de sua remuneração ou proventos brutos.
Ou seja, a margem para empréstimo consignadodos militares das Forças Armadas é superior àquela praticada para os demais servidores e o público em geral, podendo alcançar até mesmo a ordem de 70% dos seus vencimentos mensais, sempre observando que o somatório dos descontos obrigatórios e autorizados não ultrapasse o referido percentual. 8.
Não compete ao Poder Judiciário alterar esse quantum com base nos princípios da proporcionalidade ou razoabilidade, sob pena de incorrer em flagrante interpretação contra legem, a violar o princípio constitucional da legalidade e a invadir a esfera de competência do Poder Legislativo.
Precedentes. 9.
Não há que se falar em prestação desproporcional a autorizar a modificação ou revisão das cláusulas contratuais, como assegura o art. 6°, V, do Código de Defesa do Consumidor, isto porque foi o próprio legislador ordinário que assegurou percentual diverso de desconto máximo a incidir sobre os vencimentos dos militares,sendo legítimo o desconto superior a 30% incidente sobre os vencimentos dos militaresdas Forças Armadas a título de empréstimo consignado, desde que observado que o somatório dos descontos facultativos e obrigatórios não exceda a 70% (setenta por cento) dos vencimentos do militar. 10.
A Segunda Turma do STJ já decidiu no julgamento do REsp 1.113.576/RJ, da relatoria da Min.
Eliana Calmon, que "cabe ao órgão responsável pelo pagamento dos proventos dos pensionistas de militaresfiscalizar os descontos em folha, como a cobrança de parcela de empréstimo bancário contraído, a fim de que o militarnão venha receber quantia inferior ao percentual de 30% (trinta por cento) de sua remuneração ou proventos, conforme prevê a legislação em vigor (MP 2.215-10-2001)" (julgado em 27/10/2009, DJe 23/11/2009). 11.
Fixadas as balizas acerca da interpretação do art. 14, § 3° da Medida Provisória 2.215-10/2001 e tendo em vista não competir ao essa Corte Superior o reexame do conjunto fático-probatório, a fim de verificar se o somatório dos descontos obrigatórios e facultativos incidentes sobre os vencimentos do recorrido superam ou não o percentual máximo de 70%, diante do óbice na Súmula 7/STJ, impõe-se o retorno dos autos à origem para que, com base na prova produzida, proceda ao reexame da controvérsia e fixe a verba honorária. 12.
Recurso especial parcialmente provido.
Acórdão Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." A Sra.
Ministra Assusete Magalhães, os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Mauro Campbell Marques.” | | | | | “0816200-51.2022.8.19.0203– APELAÇÃO | | | | Des(a).
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - Julgamento: 15/05/2024 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) | | | | | | APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DEEMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDANTE. 1.Pretensão do demandante de redução das parcelas do empréstimo consignado para 30% dos seus vencimentos. 2.Com efeito, no julgamento do Agravo de Instrumento 0054620-88.2022.8.19.0000, foi deferida tutela provisória para determinar a limitação do total dos descontos das parcelas, a título de empréstimo, ao percentual de 30% (trinta por cento) dos vencimentos do demandante.3.
Nada obstante o entendimento anterior deste Relator, em homenagem aos princípios da unicidade dos precedentes jurisprudenciais e da celeridade processual, curvo-me à orientação jurisprudencial do E.
STJ de que não se mostra adequada a aplicação das leis que regulam o tema em relação aos trabalhadores vinculados ao regime da CLT (Lei10.820/2003) e aos servidores públicos civis (Lei8.112/90 e Decreto 6.386/2008) nos casos em que haja legislação específica, como é o caso da parte autora, militar das Forças Armadas. 4.Assim, na esteira do entendimento de que os militares das Forças Armadas estão submetidos ao regramento específico da Medida Provisória 2.215/2001que autoriza o desconto em folha de pagamento com os descontos obrigatórios, correspondente a até 70% dos rendimentos brutos das remunerações ou dos proventos, inexiste fundamento para a reforma da sentença de improcedência do pedido inicial5.Precedentes do E.
STJ.6.
Sentença mantida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.” | | | Não há, nos autos, prova de que os descontos aplicados pelos réus superam o patamar de 70% permitido no ordenamento em vigor; ônus que caberia à parte autora, na forma do art. 373, II do C.P.C.
Ao término da instrução, a parte autora não produziu elementos de prova hábeis a demonstrar a configuração de ato ilícito imputável ao réu, eis que os empréstimos resultaram de livre manifestação da vontade de contratar, e que não houve abuso no direito de exigir os descontos de resgate das parcelas.
Assim, impõe-se a rejeição de todos os pedidos deduzidos pelo autor, bem como a cassação da tutela deferida initio litis.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, cassando a medida de antecipação da tutela, e condenando o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, com a ressalva do artigo 98 do C.P.C.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
14/04/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:32
Julgado improcedente o pedido
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09/04/2025 12:07
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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17/11/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 00:11
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 15:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/08/2024 16:23
Conclusos ao Juiz
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23/08/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 16:17
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2024 16:17
Desentranhado o documento
-
23/08/2024 16:17
Cancelada a movimentação processual
-
05/05/2024 00:06
Decorrido prazo de MEDERICO DE MELO PIMENTEL E MENEZES em 03/05/2024 23:59.
-
05/05/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 01:01
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 02/04/2024 23:59.
-
26/02/2024 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 23:30
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 17:20
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2023 12:22
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 12:18
Desentranhado o documento
-
11/12/2023 12:18
Cancelada a movimentação processual
-
27/11/2023 16:22
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 13:06
Expedição de Ofício.
-
09/11/2023 00:09
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 17:51
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2023 13:10
Juntada de Petição de diligência
-
07/11/2023 18:22
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 18:15
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 17:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MEDERICO DE MELO PIMENTEL E MENEZES - CPF: *12.***.*30-76 (AUTOR).
-
07/11/2023 17:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/11/2023 17:06
Conclusos ao Juiz
-
01/11/2023 23:24
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 00:02
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
12/10/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 16:39
Conclusos ao Juiz
-
09/10/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 00:08
Publicado Intimação em 09/10/2023.
-
08/10/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 01:10
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
05/10/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 16:19
Conclusos ao Juiz
-
03/10/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 13:02
Conclusos ao Juiz
-
21/09/2023 12:28
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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