TJRJ - 0821923-83.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 01:33
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 02/07/2025 23:59.
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26/06/2025 10:25
Juntada de Petição de contra-razões
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09/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 04/06/2025 23:59.
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20/05/2025 14:29
Juntada de Petição de apelação
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14/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 2ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 206, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0821923-83.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS ANDRE MOSQUEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA
Vistos.
Trata-se de ação de anulatória, cumulada com pedido indenizatório, ajuizada por MARCOS ANDRE MOSQUEIRAem face deLIGHT SERVIÇO DE ELETRICIDADE S.A., todos já devidamente qualificados no bojo dos autos.
Alega, em síntese, que a concessionária ré lavrou Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI nº 10007582) em seu imóvel, código de cliente nº 22589029e código de instalação nº 410997679, no dia 07.01.2022em razão de suposta irregularidade.
Aduz que a ré cobrou o valor total de R$3.822,29, em 27parcelas de R$ 141,72, a título de recuperação de consumo, sob pena de corte no fornecimento de energia.
Alega que o mencionado TOI é ilegal, e que não há irregularidade em seu imóvel.
Pede a procedência do feito para que seja declarado nulo o TOI impugnado, bem como a devolução em dobro do débito vinculado ao TOI.Por fim, pede a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos.(Id 141866847 a141868636) Gratuidade judicial deferida. (Id 142194660) Contestação no ID 152303610alega que realizou prova pré-constituída com a gravação da suposta irregularidade cometida pela parte autora.
Sustenta que a lavratura do TOI é legítima e amparada no âmbito normativo de regulação do serviço público em questão.
Defende que foi feita a recuperação de consumo em razão da parcial mediçãoanterior.
Rechaça os pedidos autorais com a inexistência de dano material ou moral.
Pede a improcedência do feito.
Juntou documentos.(Id 152303624 a 152303627) Houve réplica (Id 157221791) A parte autora informa que não tem mais provas a produzir postulando pelo julgamento antecipado da lide.(Id.170933184) A ré informa que não tem mais provas a produzir postulando pelo julgamento antecipado da lide. (Id171614084) É o relatório.
Passo a decidir.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista que as alegações das partes e os documentos por elas acostados aos autos permitem prolação da sentença, independentemente da produção de outras provas, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
A controvérsia dos autos é substancialmente de direito.
Independe, assim, de aprofundamento fático.
No mais, devidamente intimadas, as partes não pugnaram pela produção de outras provas além das já constantes dos autos.
Assim, passo ao julgamento antecipado.
Verifico que as partes possuem legitimidade para figurarem nesta demanda e estão presentes as condições e pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento.
Inexistindo outras questões preliminares e prejudiciais a serem decididas, passo ao exame do mérito.
Os pedidos são improcedentes.
Conforme se depreende dos autos, as partes divergem sobre a regularidade da lavratura do TOI nº 10007582e posterior cobrança do montante nele lançado.
Com efeito, a jurisprudência do E.
TJRJ se consolidou há muito no sentido de rejeitar a presunção absoluta de legitimidade dos Termos de Ocorrência e Inspeção lavrados por concessionárias de fornecimento de serviço público.
Isso porque estes entes não são dotados de investidura pública, nem estão exoneradas do dever de fundamentar as irregularidades constatadas.
Trata-se de um dever à luz do direito do consumidor do acesso pleno à informação no âmbito da prestação de serviços públicos, e não ser submetido a exigências não previstas em lei, na forma do inciso IV do art. 5º da Lei nº 13.460/2017. É neste sentido a súmula nº 256 do E.
TJRJ: “o termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário”.
Assim, para além da lavratura do TOI, é necessário que, para sua validação, a concessionária respeite as normas regulatórias que garantem ao consumidor a participação no procedimento de verificação.
Isso inclui o fornecimento de informações claras sobre qual o problema constatado, a comprovação do envio da notificação com esclarecimentos sobre como impugnar o auto de infração e a demonstração, seja por perícia (se o caso) ou outros meios, da constatação da irregularidade.
Não é outra a previsão do procedimento estabelecido pelo art. 129 da Resolução da ANEEL nº414/2010.
Destarte, o E.
TJRJ possui entendimento sumulado no enunciado nº 254:"Aplica se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária".
Analisando todo o conjuntofáticoprobatório acostado aos autos é cristalinoconstatar que a concessionária ré trouxe na presente demandainúmeros elementos que atestam de forma clara e precisa a regularidade na aplicação do Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI imputado na unidade consumidora autoral, dentro da regulamentação prevista na Resolução nº 414/2010 da ANEEL.
Observe-se que o vídeo anexado aos autos pela ré (Id 152303627) demonstra que o serviço de energia no ramal de entrada da unidade consumidora informada(Id 141868607), não passa pela medição da concessionária ré, inclusive fora realizado testes de medição de energia no relógio da parte autora que atestam assim que não merece prosperar a tese autoral da irregularidade na aplicação do TOI.
Outrossim, analisando o laudo de constatação da irregularidade (Id 152303626) após a aplicação do TOI, percebe-se que o consumo da parte autora se estabilizou demonstrando assim a conduta lícita da concessionária ré ao buscar a real quantidade de energia consumidapelo autor.
Nessa toada, uma vez constatada a alteração no medidor e o desvio da energia, pode a Concessionária ré, no exercício regular do poder de polícia que lhe é conferido, emitir o termo de ocorrência de irregularidade e efetuar as cobranças devidas.
Assim sendo, não há nos autos elementos suficientes a demonstrar ato ilícito praticado pela concessionária ré, de sorte que ascobranças realizadasse afiguramlegítimas, considerando que não houve registro do consumo de energia elétricano mês de Janeirode 2022, apresentando consumo zerado(Id 171614084), corroborando assim com a aplicação acertada do TOIpor parte da concessionária ré.
Desse modo, airregularidade constatada no medidor, por óbvio, impediu que o valor faturado demonstrasse a real quantidade de energia consumidapela unidade consumidora da parte autora.
Nesse sentido, a parte autora não logrou comprovar que equivocada a cobrança feita pela concessionária ré, não se desincumbindo, assim, do ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
A jurisprudência pátria é tranquila, no sentido de que é necessária a prova mínima do alegado pelo consumidor, devendo incidir no caso em análise a súmula nº 330 do E.
TJRJ:"os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Assim, patente que inexistiu falha na prestação do serviço da concessionária ré no presente caso, de forma que lícito o procedimento de lavratura do TOI apontado na peça exordial e, como consequência, devida a cobrança a título de multa, que foi efetivada pela ré.
Em decorrência do afastamento da alegada falha nos serviços da concessionária, conclui-se também pela ausência dos danos morais supostamente suportados pelo autor, não havendo que se falar em condenação da concessionária de energia elétrica ré no pagamento de qualquer valor a título indenizatório.
Nesses termos segue o posicionamento do E.
TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
TOI.
CONSUMO ZERADO DURANTE O PERÍODO INDICADO, NORMALIZADO APÓS REGULARIZAÇÃO.
RECUPERAÇÃO DO CONSUMO NÃO AFERIDO É DEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
Sentença de procedência dos pedidos, declarando a nulidade do TOI e da cobrança decorrente e condenando a ré a pagar indenização por dano moral.
Inconformismo da concessionária.
Foram apresentados fotos e vídeos, elaborados na data da vistoria técnica, que indicam a existência de desvio no ramal de medição.
Ademais, o histórico de consumo indica consumo zerado no período de irregularidade apontado no TOI, demonstrando que houve consumo não aferido.
Medição regular nos períodos anterior e posterior.Dessa forma, é cabível a recuperação do consumo, não havendo fato ensejador de danos morais.
Reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos.
Recurso conhecido e provido. (0044822-16.2021.8.19.0008 - APELAÇÃO - Des(a).
MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO - Julgamento: 26/03/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) Apelação cível.
Concessionária de energia elétrica.
Termos de ocorrência de irregularidades (TOI) e recuperação de consumo não faturado.
Idoneidade da estimativa. Ônus do prestador, que logrou observá-lo no caso concreto.
Dano moral não configurado.1.
A legalidade em tese dos procedimentos arrolados no art. 590 da Res.
Aneel nº 1.000/2021, dentre eles a lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), só se concretizacaso a caso na hipótese de a concessionária o instruir com elementos probatórios suficientes à fiel caracterização da irregularidade.
O mesmose aplica quanto àestimativa de consumo não faturado (art. 595 da Resolução). 2.
Entretanto, no caso específico dos autos, ao contrário do que sói ocorrer, a concessionária logrou reunir suficientes elementos probatórios para lastrear a constatação de seus prepostos na lavratura do TOI, instruído que foi com fotografias claras e nítidas de ambas as irregularidades, aptas a demonstrar inequivocamente as perigosas ligações diretas numa das fases da rede elétrica para mediantelamentável artifício, furtar-se ao registro da energia elétrica pelo mecanismo medidor.
Essa conclusão corroborada pelo fato de que o consumo permaneceu zerado durante os meses de recuperação de consumo (jun/2019 a abr/2020), enquanto nos meses seguintes o consumo mensal registrado foi em torno de 200 kWh. 3.
Dano moral não configurado. 4.
Provimento ao recurso. (0807180-33.2022.8.19.0204 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES - Julgamento: 09/11/2023 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA) APELAÇAO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA EM RAZÃO DA LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI).
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1.
Da análise do histórico de consumo, colacionado aos autos tem-sepresente que é evidente a ausência de registro real do consumo de energia elétrica na unidade consumidora da demandante, tendo em vista que, no período apontado, verifica-se a existência de diversas faturas com registro de consumo zerado.2.
Infere-se que havia irregularidade na aferição da energia consumida no imóvel da parte autora, porquanto não é razoável que uma unidade consumidora tenha registro tão inexpressivo de energia elétrica. 3.
Ainda que não se tenha constatado que a autora voluntariamente tenha adulterado o relógio medidor, permaneceu a parte demandante por longo lapso temporal sem ser cobrada pela energia elétrica efetivamente consumida, não tendo comprovado que informou a concessionária ré a evidente incongruência nas cobranças do serviço, a fim de demonstrar sua boa-fé objetiva. 4.
O pagamento da fatura é uma contrapartida pelo serviço prestado, devendo o consumidor pagar pela energia utilizada.
O acolhimento da pretensão autoral configuraria enriquecimento ilícito da demandante. 5.
A parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito.
Inteligência do enunciado nº 330 da súmula deste E.
Tribunal de Justiça.
A falha na prestação de serviços não restou caracterizada. 6.
Conclui-se que não houve falha na prestação de serviços e, por consequência lógica, é indevido o pleito autoral. 7.
Reforma da sentença. 8.
DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. 0014701-61.2017.8.19.0067 - APELAÇÃO.
Des(a).
SÉRGIO SEABRA VARELLA - Julgamento: 27/01/2021 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL.
Assim, não prospera as alegações autorais devendo ser julgado improcedente a demanda.
DECIDO Com estes fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, nesta parte, com a apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Observe-se, por fim, que a condenação sucumbencial fica com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judicial concedida, na formado §3º do art. 98 do CPC.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 9 de maio de 2025.
DANILO NUNES CRONEMBERGER MIRANDA Juiz Substituto -
12/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:41
Julgado improcedente o pedido
-
25/04/2025 11:22
Conclusos ao Juiz
-
12/02/2025 02:25
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Digam as partes, em cinco dias, JUSTIFICADAMENTE, as provas que pretendem produzir e o respectivo ponto controvertido a ser dirimido ... -
31/01/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 08:47
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 2ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 206, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0821923-83.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS ANDRE MOSQUEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Em réplica.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
JOAO FELIPE NUNES FERREIRA MOURAO Juiz Titular -
12/11/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 16:08
Conclusos para despacho
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07/11/2024 01:07
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 06/11/2024 23:59.
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25/10/2024 10:19
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 15:49
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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10/10/2024 00:09
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE MOSQUEIRA em 09/10/2024 23:59.
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04/10/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 15:31
Outras Decisões
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06/09/2024 15:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCOS ANDRE MOSQUEIRA - CPF: *55.***.*32-00 (AUTOR).
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06/09/2024 10:47
Conclusos ao Juiz
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06/09/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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