TJRJ - 0028710-90.2021.8.19.0001
1ª instância - Petropolis 2 Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 13:51
Conclusão
-
27/06/2025 13:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/06/2025 16:43
Juntada de petição
-
12/06/2025 03:01
Documento
-
06/06/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 16:45
Juntada de documento
-
23/05/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0028710-90.2021.8.19.0001 /r/nAcusada: MISAEL FLORES DA CRUZ /r/n /r/n /r/nS E N T E N Ç A/r/r/n/nVistos, etc./r/r/n/nTrata-se de ação penal pública proposta em face de MISAEL FLORES DA CRUZ, em razão da prática do ilícito penal previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. /r/r/n/nDenúncia oferecida em 18 de junho de 2021, sendo devidamente recebida em 28 de novembro de 2021, conforme fls. 132/133. /r/r/n/nÀs fls. 06/07, Registro de Ocorrência nº 105-00798/2021. /r/r/n/nÀs fls. 08/09, Auto de Prisão em Flagrante. /r/r/n/nÀs fls. 25/26, Auto de Apreensão. /r/r/n/nÀs fls. 19/20 e 22/23, declarações prestadas em sede policial. /r/r/n/nLaudos de exame de entorpecente, descrevendo 25,80g de cocaína, distribuídos em 80 cápsulas de eppendorf. /r/r/n/nÀs fls. 126/127, Defesa Preliminar. /r/r/n/nÀs fls. 199/207, FAC do réu, constando 04 anotações criminais. /r/r/n/nÀs fls. 210/211, assentada de AIJ realizada em 03 de setembro de 2024, quando foram ouvidas as testemunhas e realizado o interrogatório do réu. /r/r/n/nSeguiram-se as alegações finais das partes, pugnando o MP pela condenação, e a defesa, pela absolvição por falta de provas e reconhecimento de benefícios penais a que faça jus o réu./r/r/n/nÉ O RELATO./r/r/n/nPresentes os pressupostos de admissibilidade do julgamento da matéria de mérito./r/r/n/nA materialidade está descrita no APF, RO, auto de apreensão e laudos de drogas, tratando-se de 25,80g de cocaína, distribuídos em 80 cápsulas de eppendorf. /r/r/n/nA autoria é mais do que evidente, segundo aponta o escorreito flagrante operado e a prova oral produzida./r/r/n/nEis o coligido:/r/r/n/nO PMERJ Pacheco conta que receberam informações de tráfico de drogas, de forma anônima através dos populares, identificando um nacional trajando um short, uma roupa escura e que ele era um pouco gordo; que procederam ao local por rota alternativa para identificar se realmente estava acontecendo o tráfico na localidade; que ao se aproximar do indivíduo foi possível verificar que ele carregava uma garrafa verde e estava realizando contato com algumas pessoas; que foi feito a abordagem e o colega dele arrecadou a garrafa verde e constatou que eram entorpecentes; que com o indivíduo foi encontrado algumas cápsulas de mesma descrição e um valor em dinheiro; que diante do fato se dirigiram a delegacia; que o local é conhecido como ponto de venda de drogas /r/r/n/nTais esclarecimentos estão plenamente de acordo com aquilo que contou em sede policial o PM Diniz, ao afirmar que na data de hoje, o declarante acompanhado de seu colega de farda, LEONARDO FERREIRA DE SOUZA PACHECO (RG: 100785), recebeu através de denúncia anônima dando conta de que um elemento de cor morena, de porte gordo, usando cavanhaque, utilizando bermuda de cor preta e casaco estampado, estaria traficando na localidade da Rua João Xavier, s/nº, no Bairro Duarte da Silveira; QUE diante da denúncia, por volta das 16h00min, o declarante e sua guarnição procederam ao local, onde a equipe foi dividida em duas, visando observar o elemento em tela e se realmente estaria praticando tráfico de drogas; QUE de onde o declarante estava, observou o elemento que agora sabe se chamar MISAEL FLORES DA CRUZ com uma garrafa de plástico de cor verde nas mãos, sendo que de vez em quando a abria e retirava algum objeto que até então o declarante não sabia o que era; QUE tal objeto era retirado da garrafa e em seguida entregue a pessoas que chegavam no local, sendo supostos usuários, os quais entregava dinheiro nas mãos de MISAEL; QUE a partir de então, o declarante teve a certeza de que MISAEL estava realmente praticando tráfico de drogas, tendo realizado contato com o restante de sua equipe para que cercassem MISAEL; QUE o declarante e seu colega de farda progrediram em direção a MISAEL, tendo o mesmo tentado fugir, tendo jogado a garrafa /r/nverde que estava em suas mão, no chão; QUE enquanto o declarante arrecadou a garrafa verde, na qual havia 60 pinos de material plástico contendo pó branco em seu interior com as seguintes inscrições PETRÓPOLIS CV 5 ZECA ; QUE em ato contínuo, seu colega de farda PACHECO foi atrás de MISAEL, conseguindo abordá-lo; QUE ao ser abordado, MISAEL resistiu a abordagem e tentou se evadir por várias vezes QUE após o declarante ter arrecadado a garrafa verde com a droga, rocedeu em apoio a seu colega de farda que revistou MISAEL e encontrou dentro de seu bolso, 20 pinos de material plástico contendo pó branco, idênticos aos encontrados na garrafa, ou seja com as inscrições PETRÓPOLIS CV 5 ZECA e a quantia de R$25,00. /r/r/n/nInterrogado o réu contou que já foi processado por tráfico antes; que nesse dia era na véspera do seu aniversário e estava no bar comemorando com alguns amigos quando foram abordados; que os policiais falaram que era uma abordagem de rotina e um deles ficou no bar e os outros policiais pela servidão; que uma rua acima eles acharam uma garrafa verde com drogas e falaram que era dele só por ele ser o único com passagem por tráfico. /r/r/n/nOs relatos dos policiais são firmes e coesos e a versão do réu está isolada nos autos, Não se verificam quaisquer motivos para que os policiais inventassem toda a estória em seu desfavor.
A dinâmica demonstra claramente a prática de tráfico de drogas e a quantidade do material apreendido reforça esta conclusão. /r/r/n/nProva muito segura.
Nada a ilidir a responsabilidade penal./r/r/n/nAssim sendo, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, para condenar o réu por ofensa ao art. 33, caput, da lei antidrogas./r/r/n/nResposta penal./r/r/n/nRéu possuidor de bons antecedentes, sendo o dolo o comum do tipo.
Pena-base no mínimo, em 05 anos de reclusão, além de 500 dias-multa em valor mínimo./r/r/n/nNada a considerar na segunda fase./r/r/n/nPor fim, o privilégio.
Decoto da pena 2/3, a aquietando em 01 ano e 08 meses de reclusão, mais 166 dias-multa em valor mínimo unitário../r/r/n/nRegime aberto para o cumprimento, por expressa disposição legal./r/r/n/nSubstituo as penas por duas restritivas de direito, concernentes ao pagamento de um salário mínimo, facultado o parcelamento, e prestação de serviços à comunidade, à razão de 05 horas semanais./r/r/n/n Apelo livre, dês que assim respondeu aos termos da presente. /r/r/n/n Condeno-o ao pagamento de custas, deferida a gratuidade. /r/r/n/nDestrua-se a droga. /r/r/n/nDecreto o perdimento de bens ou valores eventualmente apreendidos./r/r/n/nApós o trânsito em julgado, façam-se as comunicações de estilo.
PRI. /r/r/n/nPetrópolis, 05 de abril de 2025. /r/r/n/nAFONSO HENRIQUE CASTRIOTO BOTELHO/r/nJuiz de Direito -
04/04/2025 15:49
Juntada de petição
-
04/04/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 17:24
Julgado procedente o pedido
-
14/02/2025 17:24
Conclusão
-
14/02/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 17:19
Juntada de documento
-
25/11/2024 21:52
Juntada de petição
-
07/11/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 16:42
Juntada de petição
-
13/09/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 16:29
Despacho
-
19/08/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 13:53
Juntada de documento
-
13/08/2024 21:26
Documento
-
13/08/2024 21:26
Documento
-
07/08/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 16:22
Juntada de documento
-
03/05/2024 16:42
Juntada de documento
-
03/05/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 14:48
Audiência
-
20/09/2023 15:34
Conclusão
-
20/09/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 15:31
Juntada de documento
-
20/09/2023 15:22
Despacho
-
20/09/2023 03:30
Documento
-
14/09/2023 15:08
Documento
-
14/09/2023 06:05
Documento
-
11/09/2023 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2023 14:13
Juntada de documento
-
11/09/2023 14:05
Expedição de documento
-
11/09/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2023 17:33
Juntada de documento
-
25/08/2023 18:15
Juntada de petição
-
25/08/2023 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2023 16:17
Audiência
-
08/02/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 16:15
Conclusão
-
22/11/2021 18:51
Denúncia
-
22/11/2021 18:51
Conclusão
-
22/11/2021 14:07
Juntada de documento
-
19/11/2021 15:12
Juntada de documento
-
10/11/2021 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2021 14:37
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 03:47
Documento
-
10/09/2021 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2021 13:38
Juntada de petição
-
25/08/2021 04:39
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 04:39
Documento
-
23/08/2021 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2021 12:12
Conclusão
-
10/08/2021 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 12:12
Evolução de Classe Processual
-
01/08/2021 14:40
Juntada de documento
-
15/07/2021 14:25
Retificação de Classe Processual
-
19/06/2021 06:48
Juntada de petição
-
20/02/2021 11:30
Juntada de petição
-
19/02/2021 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2021 11:33
Redistribuição
-
18/02/2021 11:32
Remessa
-
12/02/2021 03:37
Documento
-
11/02/2021 19:32
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 19:32
Juntada de documento
-
11/02/2021 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2021 18:51
Decisão ou Despacho
-
11/02/2021 13:52
Juntada de petição
-
11/02/2021 11:19
Juntada de documento
-
10/02/2021 21:35
Audiência
-
10/02/2021 16:10
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 00:01
Juntada de petição
-
09/02/2021 23:59
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Recurso • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Despacho • Arquivo
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