TJRJ - 0813272-24.2022.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:09
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/09/2025 12:31
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 02:35
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 25/06/2025 23:59.
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18/06/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 17:31
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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29/05/2025 17:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/05/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0813272-24.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALERIA RANGEL DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais, proposta por VALÉRIA RANGEL DOS SANTOS em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, na qual sustenta, em síntese, que mantêm relação de consumo com o réu, conforme demonstra o Código de Cliente de nº22365586, no imóvel situado no endereço presente na petição inicial.
Narra querecebeu notificação da Ré informando sobre a realização de uma inspeção técnica realizada na unidade consumidora, quando foram encontradas irregularidades, recebendo a autora Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 10126751, na quantia de R$809,01 (oitocentos e nove reais e um centavo).
Alega a autora que não acompanhou ou assinou qualquer termo de ocorrência, tendo a ré elaborado unilateralmente o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e que no dia 10 de maio, funcionários da ré compareceram ao seu imóvel e interromperam o fornecimento de energia elétrica.
Assim, entrou no site da ré para efetuar reclamação e verificar o motivo do corte, quando constatou que havia uma fatura em aberto, verificou, então, que a ré informa que foram feitas duas leituras, uma em 03 de janeiro, no suposto momento da instalação do medidor, visto que a leitura aparece zerada e outra leitura em 03 de fevereiro, apurando um consumo de 55 kWh no período.
Disse que não logrou êxito em resolver administrativamente a partir dos protocolos nº 22408615 e 2240862500, tendo que efetuar o pagamento da fatura em aberto, mesmo discordando de sua cobrança, uma vez que não houve o consumo apurado entre 03 de janeiro e 30 de janeiro, haja vista que a instalação do medidor foi em data posterior a esse suposto consumo apurado pela ré, que só restabeleceu o serviço de fornecimento de energia elétrica 9 dias após o corte.
Diante disso, requer: a antecipação dos efeitos da tutela para que a ré não efetue cobranças ou parcelamento referente ao TOI, bem como abstenha-se de interromper o fornecimento de energia elétrica da Autora em caso de não pagamento de parcelas que venham a ser emitidas em razão do mesmo; e, ao fim, sejam julgados procedentes os pedidos para condenar o réu à devolução em dobro no valor de R$212,84 (duzentos e doze reais e oitenta e quatro centavos) referente a fatura paga de consumo apurado em período anterior a instalação do medidor; para declarar nulo de pleno direito o TOI bem como qualquer cobrança decorrente deste Termo de Ocorrência e Inspeção; bem como a devida condenação em danos morais.
A inicial veio instruída dos documentos acostados entre id. 21070927 e id. 21071715.
Decisão em id. 21195812 em que foi deferido o benefício da gratuidade de justiça e deferida a liminar “apenas para determinar o restabelecimento do serviço, em até 24 horas, sob pena de multa diária de R$100,00, condicionada a manutenção da tutela ao pagamento das contas de consumo mensal.” Ofertada Contestação em id. 24196536.
Preliminarmente, impugna o valor da causa.
No mérito, sustenta que o cálculo do TOI foi feito conforme previsto na Resolução 1.000/21 da ANEEL e foram trazidos no termo enviado à autora, sendo certo que o TOI entregue ao cliente foi lavrado em observância aos princípios do contraditório.
Sustentou a inexistência de danos morais.
Requereu, por fim, a improcedência do pedido.
Réplica em id. 29162849.
Em provas, a parte autora requer a produção de prova pericial em id. 29162849, e parte ré se manifesta no sentido de não possuir mais provas a produzir em id. 29193239.
Ata de audiência em id. 38079616.
Deferida a liminar requerida para determinar à ré que suspenda as cobranças relativas ao TOI até o julgamento final da lide; deferida a oitiva da testemunha indicada pela autora em nova audiência de ata em id. 51760790.
Decisão saneadora em id. 76634129, na qual foi deferida a produção de prova pericial.
Laudo pericial em id. 115454701 O réu apresentou impugnação ao laudo pericial em id. 121394356, a autora se manifestou quanto ao laudo em id. 124412071, tendo o perito apresentado resposta em id. 135360075. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
A relação mantida pelas partes é de consumo, de modo que a questão se resolve à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da parte ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço.
Em sendo objetiva a responsabilidade da Ré, esta só será afastada se o fornecedor comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme prescreve o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso dos presentes autos, a parte autora alega a irregularidade da cobrança efetivada pela parte ré em razão da lavratura do TOInº 10126751.
A parte ré, por sua vez, afirma que houve alteração no padrão de consumo da unidade consumidora, fato que ensejou a lavratura dos TOI’S ora impugnados.
Registre-se que, conforme entendimento pacificado no enunciado 256 da Súmula deste Tribunal, “O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário”.
Para o deslinde da demanda foi determinada a produção de prova pericial a fim de auxiliar na formação da cognição do juízo com fulcro nas conclusões de profissional dotado de capacidade técnica.
Assim sendo, o D.
Perito constatou que “As irregularidades relatadas pela parte Ré no TOI de nº 10126751, de 03/01/2022, “Instalação ligada direta na rede Light, sem a presença física do aparelho de medição, deixando de registrar a energia consumida”, não foi comprovada durante a vistoria” Ademais, o Perito asseverou que “Este perito não concorda com o consumo base estimado pela parte Ré, porque não se apresenta aderente com a carga levantada pela empresa Ré durante a emissão do TOI e com os consumos médios apresentados nos ciclos posteriores ao período considerado irregular.” Esclareceu, ainda, que: “O consumo base utilizado nos cálculos do TOI acima mencionado está majorado em comparação com a carga levantada pela empresa Ré durante a emissão do TOI de nº 10126751 e com os consumos médios apresentados nos ciclos posteriores ao período considerado irregular.” Dessa forma, não restam dúvidas de que as cobranças relativas ao TOI de nº 10126751. são abusivas e irregulares, pelo que restou comprovada a falha na prestação do serviço por parte da empresa ré, que efetuou cobrança de forma indevida, devendo os valores pagos serem restituído, em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
O dano moral decorre in re ipsada interrupção do serviço de natureza essencial em sua residência, consoante entendimento já pacificado no âmbito deste Tribunal, na Súmula nº 192, a qual prevê que “a indevida interrupção na prestação de serviço essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral” Portanto, adotando-se o critério da razoabilidade e tendo em vista a análise dos parâmetros balizadores de arbitramento do valor indenizatório concernentes aos danos morais, fixo a verba indenizatória no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser suficiente para compensar o dano moral sofrido pela parte autora.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTEo pedido, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC/15, para CONDENAR o réu à devolução em dobro no valor de R$212,84 (duzentos e doze reais e oitenta e quatro centavos) referente a fatura paga de consumo apurado em período anterior a instalação do medidor, acrescido de correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; para DECLARAR nulo de pleno direito o TOI de nº 10126751; bem comoCONDENAR a ré a pagar à autora o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por dano moral, acrescido de correção monetária desde esta data e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC/15.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
10/04/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 19:23
Julgado procedente o pedido
-
14/03/2025 15:23
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 00:25
Decorrido prazo de CAROLINE GRECO REGLY em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:32
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 11/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:28
Decorrido prazo de JULIANA GOUVEIA BARBOSA em 04/12/2024 23:59.
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06/11/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 00:12
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 22/08/2024 23:59.
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12/08/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 16:54
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
13/06/2024 02:47
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 00:19
Decorrido prazo de JULIANA GOUVEIA BARBOSA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:19
Decorrido prazo de PAOLA CARVALHO VIDAL em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:19
Decorrido prazo de CAROLINE GRECO REGLY em 12/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:46
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/06/2024 23:59.
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28/05/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 00:52
Decorrido prazo de VALERIA RANGEL DOS SANTOS em 25/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:06
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 13/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 00:26
Publicado Intimação em 16/02/2024.
-
16/02/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
15/02/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 22:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 01:04
Decorrido prazo de VALERIA RANGEL DOS SANTOS em 25/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 14:47
Conclusos ao Juiz
-
22/09/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 14:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/04/2023 00:11
Decorrido prazo de VALERIA RANGEL DOS SANTOS em 31/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 12:51
Conclusos ao Juiz
-
29/03/2023 15:10
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/03/2023 15:00 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande.
-
29/03/2023 15:10
Juntada de Ata da Audiência
-
29/03/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:20
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 22/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:21
Decorrido prazo de VALERIA RANGEL DOS SANTOS em 02/03/2023 23:59.
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28/02/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 00:33
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 16/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 15:18
Conclusos ao Juiz
-
08/02/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 13:12
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/03/2023 15:00 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande.
-
06/02/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 17:48
Conclusos ao Juiz
-
06/02/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 08:58
Juntada de Petição de diligência
-
01/12/2022 16:29
Expedição de Mandado.
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01/12/2022 16:26
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/02/2023 13:30 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande.
-
30/11/2022 18:31
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/11/2022 14:00 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande.
-
30/11/2022 18:31
Juntada de Ata da Audiência
-
25/11/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 00:13
Decorrido prazo de VALERIA RANGEL DOS SANTOS em 23/11/2022 23:59.
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18/11/2022 00:18
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 17/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 13:00
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/11/2022 14:00 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande.
-
20/10/2022 15:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/10/2022 18:58
Conclusos ao Juiz
-
04/10/2022 18:58
Ato ordinatório praticado
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28/09/2022 00:31
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 27/09/2022 23:59.
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09/09/2022 19:11
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2022 00:09
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 22/07/2022 23:59.
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22/07/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 00:26
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 18:34
Concedida a Medida Liminar
-
13/06/2022 17:17
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2022 17:17
Expedição de Certidão.
-
13/06/2022 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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