TJRJ - 0840817-94.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 9 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 01:09
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 13:49
Juntada de aviso de recebimento
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04/09/2025 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2025 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 21:16
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 21:16
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 9ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0840817-94.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NOREVELIN PAULEN DE OLIVEIRA COSTA RÉU: ALLAN HERMINIO MANO, CONDOMINIO DO EDIFICIO MAIPU 1) Parte autora requer JG.
A princípio, basta a afirmação de insuficiência de recursos, na forma do art. 99, §3º, do CPC, para que seja ao requerente deferida a assistência judiciária gratuita.
Essa afirmação goza tão somente de presunção relativa de veracidade, podendo o Juiz indeferir esse requerimento sempre que dos autos constarem elementos que o convençam da inexistência do alegado estado de hipossuficiência, ou exigir a comprovação dos rendimentos.
A fim de comprovar a hipossuficiência econômica, intime-se a parte autora para que comprove de forma inequívoca como faz para sobreviver.
Sem prejuízo, apresente: a) cópias da carteira de trabalho com os números sequenciais ou comprovante de renda mensal; b) cópias dos extratos de contas bancárias (conta corrente e poupança) dos últimos três meses; c) cópias dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou, na hipótese de isenção, informação obtida no site da Receita Federal acerca da não entrega da declaração ao Fisco.Caso seja dependente de imposto de renda, juntar cópia da última declaração de IRPF de seu companheiro/a.
Prazo de quinze dias.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. 2) Emende-se a inicial a fim cumprir os requisitos do art. 319, II, CPC, especialmente à qualificação das partes.
RIO DE JANEIRO, 9 de abril de 2025.
FRANCOISE PICOT CULLY Juiz Titular -
14/04/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 14:15
Conclusos para despacho
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04/04/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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