TJRJ - 0807628-90.2023.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 14:19
Conclusos ao Juiz
-
06/07/2025 01:33
Decorrido prazo de NICOLAS PIRES DE SOUZA em 03/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 01:33
Decorrido prazo de JEFFERSON VIEGAS DA COSTA em 03/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 01:33
Decorrido prazo de PEDRO PAULO MOREIRA em 03/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
10/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
10/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos descritos na inicial, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC para condenar o réu a pagar a autora o equivalente a R$9.508,63 (nove mil, quinhentos e oito reais, sessenta e três centavos), corrigi -
06/06/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de cobrança, movida por KARINE DOS SANTOS LUIZ, em face de CARLOS AUGUSTO LUIZ e LIA LUIZ CARNEIRO, sob alegação de ausência de repasse de valores.
A parte autora, em síntese, alegou que juntamente com o réu, são herdeiros dos bens deixados pelos falecidos Benedito José Luiz e Darcy Nascimento Luiz, com formal de partilha já expedido pela 2ª Vara Cível, desta comarca, no processo tombado sob o número 0004085-20.2020.8.19.0003.
Afirmou que os finados deixaram como bens a inventariar um imóvel situado na Ponta da Venda, Ilha da Gipóia, além de um imóvel no Morro da Carioca, ambos em Angra dos Reis, sendo que o réu, em 10 de abril de 2018, sem autorização, alugou o imóvel situado na Ilha da Gipóia, porém nunca lhe repassou a cota do quinhão que lhe caberia de setembro de 2018 a junho de 2021, que soma a quantia de R$9.508,63 (nove mil, quinhentos e oito reais, sessenta e três centavos).Requereu a condenação do réu no pagamentoatualizado.
Gratuidade judiciária deferida em favor da parte autora no id.82803327, com designação de data para a realização de audiência de mediação.
Citado o réu apresentou contestação no id.86822390,aduzindo que tanto a autora como os demais herdeiros sempre souberam que iria alugar o imóvel para pagamento de dívidas dos referido imóvel, até o inventariante determinar a saída do locatário do imóvel unilateralmente, emboracomcontrato em vigor, por pura vaidade e autoritarismo.
Pugna pela improcedência.
Termo de assentada de audiência de mediação junto ao CEJUSC, sem o comparecimento do réu.
Réplica no id.103127632, reiterando os termos iniciais.
Decisão saneadora no id.124802455, fixando o ponto controvertido e deferindo a produção de prova documental suplementar.
Memoriais finais da autora no id. 167786476, inerte o réu, vindo-me conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Encerrada a fase instrutória, passo ao julgamento da causa.
No mérito, verifica-se que assiste razão à parte autora da presente demanda, como se passará a expor.
Com efeito, no presente caso, com a expedição do formal de partilha id.80710461aautora, na condição de herdeira, setornou condômina dos bens deixados, cuja administração dos imóveis integrantes do acervo hereditáriocaberia ao inventariante, motivo pelo qual caberia a ele efetuar a locação dos bens a terceiros para levantar verbas para quitação das dívidas eventualmente existentese não de forma unilateral por um dos herdeiros, sem repassar os valores ou prestar-lhes as devidas contas.
Desta forma, afigura-se irregular a conduta do demandado em efetuar a locação de um dos imóveis, em nome próprio, bem como receber os locativos e não os depositar em conta específica, nem partilhar tais valores com os demais herdeiros.
Por outro lado, apesar da alegação defensiva de que os valores foram revertidos integralmente para pagamento de dívidas e manutenção dos imóveis, não foram anexados aos autos os respectivos documentos que demonstrassem a existência de dívidas anteriores à locação e que foram efetivamente quitadas com os aluguéis recebidos ao longo do tempo pelo réu, motivo pelo qual deve o réu entregar à autora a cota partede 1/6 (um sexto)que lhe caberia dos aluguéisrecebidos entre os meses de setembro de 2018 a junho de 2021, conforme requerido na inicial.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos descritos na inicial, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC para condenar o réu a pagar a autora o equivalente a R$9.508,63 (nove mil, quinhentos e oito reais, sessenta e três centavos), corrigidos monetariamentee com juros de 1% ao mês a contar da citação.
Condeno ainda o réu no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, promova o cartório a evolução processual, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I. -
10/04/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 19:08
Julgado procedente o pedido
-
01/04/2025 13:59
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 01:33
Decorrido prazo de NICOLAS PIRES DE SOUZA em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 01:33
Decorrido prazo de PEDRO PAULO MOREIRA em 12/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:26
Decorrido prazo de JEFFERSON VIEGAS DA COSTA em 11/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:17
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
05/02/2025 01:17
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
05/02/2025 01:17
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 12:41
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 00:06
Decorrido prazo de NICOLAS PIRES DE SOUZA em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:06
Decorrido prazo de PEDRO PAULO MOREIRA em 03/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:06
Decorrido prazo de JEFFERSON VIEGAS DA COSTA em 24/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 00:07
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 13:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/06/2024 10:18
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2024 01:42
Decorrido prazo de NICOLAS PIRES DE SOUZA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:42
Decorrido prazo de PEDRO PAULO MOREIRA em 10/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 21:44
Conclusos ao Juiz
-
15/04/2024 21:43
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 00:11
Decorrido prazo de NICOLAS PIRES DE SOUZA em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:11
Decorrido prazo de PEDRO PAULO MOREIRA em 26/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:29
Decorrido prazo de JEFFERSON VIEGAS DA COSTA em 20/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 13:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/01/2024 13:18
Audiência Mediação realizada para 22/01/2024 14:00 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis.
-
01/12/2023 00:27
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO LUIZ em 30/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 20:26
Juntada de Petição de diligência
-
14/11/2023 00:50
Decorrido prazo de KARINE DOS SANTOS LUIZ em 13/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:11
Decorrido prazo de KARINE DOS SANTOS LUIZ em 08/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 12:12
Expedição de Mandado.
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25/10/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 14:31
Conclusos ao Juiz
-
20/10/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 14:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Angra dos Reis
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19/10/2023 14:08
Audiência Mediação designada para 22/01/2024 14:00 CEJUSC da Comarca de Angra dos Reis.
-
05/10/2023 16:31
Conclusos ao Juiz
-
05/10/2023 16:31
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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