TJRJ - 0803966-21.2023.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 01:44
Decorrido prazo de ANDRESA PAULA LEAL ANTONIO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:44
Decorrido prazo de GABRIEL MAGALHAES CARVALHO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:44
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO NARCIZO GOMES em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:44
Decorrido prazo de PAULA OLIVEIRA DE SOUZA em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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08/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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08/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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08/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 206, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0803966-21.2023.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RULIAN CARIOCA APOLINARIO, JORGE LUIZ ANDRADE VARGAS RÉU: VALMIR WENTZ Trata-se de ação de conhecimento, ajuizada por RULIAN CARIOCA APOLINARIO e JORGE LUIZ ANDRADE VARGAS, em face de VALMIR WENTZ, em que alega que, no dia 12/03/2023, o primeiro autor sofreu um acidente com o veículo de propriedade do segundo autor, ao trefegar pela Rodovia Rio Santos (BR 101), km 502-C, quando o réu na tentativa de adentrar na rodovia não observou a aproximação e colidiu com o veículo do autor, não ocasionado lesões graves.
Seguem, afirmando que depende do veículo para trabalhar com entregas de mercadoria e transporte de passageiros e para levar a genitora para realizar acompanhamento médico em decorrência de um AVC.
Requer a condenação do réu ao pagamento de danos morais, materiais e lucros cessantes.
A inicial de id. 60346701 veio instruída com os documentos.
Decisão de id. 64833262 deferindo a gratuidade judiciária em favor dos autores e indeferindo a tutela de urgência pleiteada.
Citado, o réu apresentou contestação no id. 75566655, instruída com documentos, aduzindo que ao realizar a conversão para a entrada na rodovia foi surpreendido pelo carro do autor em alta velocidade, não conseguindo desviar e evitar a colisão.
No mérito, impugnou o valor do conserto, argumentando que o laudo o da PRF classificou como dano de pequena monta e que o valor do orçamento apresentado é aproximadamente o valor o de mercado do automóvel de acordo com a tabla FIPE.
Por fim, aduz que tentou negociar o conserto, visto ser mecânico autônomo, o que não foi aceito pelo autor.
Pugna pela improcedência.
Réplica no id. 88790024, reiterando os termos iniciais.
Decisão saneadora de id. 125762815, fixando o ponto controvertido, deferindo a produção de prova testemunhal e documental suplementar e indeferindo prova oral.
Termo de assentada da audiência de instrução e julgamento no id. 137201883, ausente o réu, na qual não foram ouvidas testemunhas.
Alegações finais dos autores em id. 138599163, inerte o réu. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Encerrada a fase instrutória, passo ao exame do mérito.
Cuida-se a presente de pedido de indenização por danos materiais e morais, sob a alegação de ter sido o primeiro autor vítima de acidente de trânsito provocado pelo réu.
O réu, por sua vez, sustenta a culpa do primeiro autor por estar acima do limite de velocidade permitido na via.
Primeiramente cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de cunho pessoal, motivo pelo qual se aplica o Código Civil brasileiro, na parte atinente à responsabilidade civil subjetiva.
Na hipótese dos autos, incontroversa a ocorrência do acidente porém com alegações contraditórias quanto a dinâmica, não foi produzida qualquer prova pericial ou testemunhal, devendo ser observado para a composição da presente lide análise da ocorrência dos elementos da responsabilidade civil subjetiva, quais sejam, o dano, o nexo de causalidade entre o evento e o dano e a culpa do agente.
A materialidade restou evidenciada, pois o acidente encontra-se comprovado, pelo que se constata do Boletim de Acidente de Trânsito de id. 60348809, protocolo nº 23012729B01, no qual descreve minuciosamente a dinâmica do evento, constatando, em resumo, que o veículo conduzido pelo réu na tentativa de adentrar na rodovia, não observou a aproximação e assim colidiu transversalmente no veículo dos autores, fato corroborado pelo vídeo do momento do acidente, evidenciando-se, portanto, não só a materialidade, mas também o nexo de causalidade.
Quanto ao elemento culpa, também restou demonstrada pela descrição do evento, inexistindo nos autos, qualquer indício de rompimento do nexo de causalidade, culpa da vítima, de terceiro, força maior ou caso fortuito, ficando bem claro que o ato do condutor réu deu causa ao acidente, sendo certo que cabe ao condutor do veículo automotor a observância do dever de cuidado na direção.
Latente, pois, está a culpa do réu, assim como os demais elementos da responsabilização patrimonial.
Sabendo-se que o Código Civil de 2002 previu uma cláusula geral de responsabilidade subjetiva no art. 186 c/c art. 927, caput: “artigo 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” e o art.927: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”, fazendo com que esta culpa em latu sensu, surja pela simples ação do agente que infrinja um dever jurídico de cuidado por uma conduta omissiva ou comissiva.
Resta, portanto auferir os valores indenizatórios.
Quanto ao dano moral, não restou demonstrado nos autos mácula à personalidade do autor apta a ensejar a indenização pleiteada.
Quanto aos lucros cessantes, estes também não restaram demonstrados, pois, em que pese as alegações iniciais, não há prova nos autos de que o autor exercia com regularidade a atividade de transporte de passageiros e entrega de mercadorias, visto que ao longo dos 5 (cinco) meses ativos no aplicativo do uber realizou apenas 12 (doze) viagens e encontrava-se com o contrato expirado no aplicativo da shopee xpress, conforme ids. 60346715 e 60346717, não comprovando assim que deixado de auferir rendimentos em razão do acidente.
Quanto aos danos materiais, o autor juntou aos autos apenas um orçamento genérico no id. 60346713, que não individualiza os danos no veículo e apenas estima o valor do serviço.
Assim apesar de presentes os elementos da responsabilidade civil, como o dano, a culpa e o nexo de causalidade, eis que ausentes as causas de exclusão, impondo o dever de ressarcir o dano material, não é possível determinar o valor exato dos danos, devendo pois ser apurados em sede de liquidação de sentença.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, com resolução do mérito, na forma do art.487, I do CPC, para condenar o réu ao pagamento dos danos materiais, a ser apurado em liquidação de sentença nos termos do art. 510 do CPC, acrescidos de juros e correção monetária e, por consequência condeno o réu no pagamento das despesas processuais e nos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
ANGRA DOS REIS, 7 de abril de 2025.
ANDREA MAURO DA GAMA LOBO DECA DE OLIVEIRA Juiz Titular -
10/04/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 19:08
Julgado procedente em parte do pedido
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24/03/2025 13:57
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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02/02/2025 02:58
Decorrido prazo de PAULA OLIVEIRA DE SOUZA em 31/01/2025 23:59.
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17/12/2024 00:57
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 12:05
Conclusos ao Juiz
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16/10/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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22/09/2024 00:06
Decorrido prazo de PAULA OLIVEIRA DE SOUZA em 20/09/2024 23:59.
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27/08/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 07:18
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 15:49
Juntada de ata da audiência
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14/08/2024 14:10
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/08/2024 14:00 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis.
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14/08/2024 14:10
Juntada de Ata da Audiência
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13/08/2024 00:55
Decorrido prazo de ANDRESA PAULA LEAL ANTONIO em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 12:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/06/2024 11:40
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/08/2024 14:00 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis.
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17/06/2024 15:52
Conclusos ao Juiz
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10/04/2024 00:40
Decorrido prazo de ANDRESA PAULA LEAL ANTONIO em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:40
Decorrido prazo de GABRIEL MAGALHAES CARVALHO em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:40
Decorrido prazo de PAULA OLIVEIRA DE SOUZA em 09/04/2024 23:59.
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21/03/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 01:30
Decorrido prazo de GABRIEL MAGALHAES CARVALHO em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 01:30
Decorrido prazo de ANDRESA PAULA LEAL ANTONIO em 25/01/2024 23:59.
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23/11/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 15:48
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 00:13
Decorrido prazo de VALMIR WENTZ em 12/09/2023 23:59.
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20/08/2023 00:15
Decorrido prazo de JORGE LUIZ ANDRADE VARGAS em 18/08/2023 23:59.
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20/08/2023 00:15
Decorrido prazo de RULIAN CARIOCA APOLINARIO em 18/08/2023 23:59.
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18/08/2023 14:50
Juntada de Petição de diligência
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09/08/2023 11:13
Expedição de Mandado.
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16/07/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 14:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2023 11:34
Conclusos ao Juiz
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27/06/2023 11:34
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 14:51
Conclusos ao Juiz
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31/05/2023 14:50
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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