TJRJ - 0804682-14.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 13:40
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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28/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 11:33
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 17:51
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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03/07/2025 02:04
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 02/07/2025 23:59.
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12/06/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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08/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 15:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/04/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 206, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0804682-14.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON JOSE DOS SANTOS RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de ação declaratória de nulidade c/c obrigação de pagar c/c tutela antecipada proposta por EDSON JOSÉ DOS SANTOS em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. alegando não reconhecer os descontos realizados em seu benefício decorrentes de contratos de empréstimos não contratados .
Assim, requer a tutela antecipada para que a ré suspenda a cobrança referente aos contratos de empréstimos Nº: 00.***.***/2456-15-5 e Nº: 00.***.***/9383-06- 6 bem como que sejam os mesmos rescindidos , a devolução na forma dobrada dos valores descontados indevidamente de seu benefício e a condenação da parte ré ao pagamento a título de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Com a inicial vieram os documentos de Id 127329609/ Id 127329616.
Despacho Id 127518167 deferindo a gratuidade de justiça.
Contestação apresentada Id 146051101 na qual aduz, preliminarmente, inépcia da inicial por ausência do comprovante de residência, impugnando o valor da causa.
Que não houve falha da prestação do serviço tendo em vista que as operações somente são autorizadas mediante a inserção de senha pessoal e intransferível, tendo prestado o serviço bancário conforme solicitado pelo autor .
Que a contratação foi efetivada de forma regular tendo a autora total conhecimento do conteúdo e extensão do pacto a que estava se obrigando .Que não há dano material e moral a ser indenizado, requerendo a improcedência dos pedidos autorais.
Manifestação da parte autora id 147293787 informando que os valores foram depositados em sua conta bancária, porém jamais sacou os valores tendo sido sacado por desconhecido.
Decisão Id 154361307 indeferindo a tutela antecipada considerando que a contratação deu-se com coleta de senha pessoal e biometria.
Réplica id 161609611.
Manifestação da parte ré Id 162092788 sobre provas.
Decisão saneadora Id 172174929 , rejeitando a preliminar de inépcia da inicial, corrigindo o valor da causa , invertendo o ônus da prova e deferindo a produção de prova documental suplementar. É o relatório, decido.
Cuida-se de demanda em que a relação jurídica entabulada entre as partes é de consumo, pois enquadram-se o réu na previsão do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, assim como autor com consumidor, nos moldes do artigo 2º do mesmo Diploma, razão pela qual impõe-se a incidência das normas e princípios norteadores da referida legislação, em especial a constatação da hipossuficiência técnica da autora em face do réu.
Alega a parte autora que no mês de março de 2024 foi surpreendida com o desconto de R$ 1.390,49 em sua conta corrente e que ao procurar pelo gerente da agência, foi informada que no dia 20/12/2023 alguém compareceu à agência se passando por sua pessoa e entabulou Contrato de Empréstimo Pessoal Crediário Itaú n. 00.***.***/2456-15-5, sendo depositado em sua conta o valor de R$ 11.520,00 e sacado o valor de R$ 9.345,75 no mesmo dia.
E no dia 03/10/2023, havia sido vítima dessa mesma modalidade de fraude, quando terceiro estelionatário compareceu à agência do réu e realizou a contratação de R$ 5.135,00 em seu nome (Contrato de Empréstimo Pessoal Crediário Itaú n. 00.***.***/9383-06-6), sendo descontado a partir de 29/12/2023 o valor de R$ 600,67 de sua conta-corrente.
Em razão de tal situação e por desespero, refinanciou o débito referente aos dois contratos acima indicados, incluindo ainda um LIS Itaú que estava sendo pago, fazendo com que o autor passasse a dever 48 parcelas de R$ 1.326,69 ao réu A parte ré, por sua vez, afirma regularidade na contratação dos empréstimos.
Que o contrato nº: *28.***.*56-55 foi firmado em 20/12/2023, a ser quitado em 12 parcelas no valor de R$ 1.390,49 através de débito em conta corrente da parte autora e que o contrato nº: *25.***.*83-66 foi firmado em 03/10/2023, a ser quitado em 12 parcelas no valor de R$ 600,67 através de débito em conta corrente , estando os referidos contratos renegociados.
Que em ambos os contratos, a operação foi formalizada mediante comparecimento da parte autora na agência 06194, em negociação direta com o gerente responsável e que sua anuência se deu ao digitar sua senha pessoal e ao impor a digital para coleta biométrica.
Verifica-se que a parte autora apresentou o extrato referente aos meses de outubro à dezembro de 2023 conforme Id 127329615 - Pág 8 , comprovando a ocorrência dos créditos referentes aos empréstimos não reconhecidos , além de transferências, saques e compras na conta em que recebe o seu benefício No caso dos autos, a parte autora comprovou através dos documentos acostados Id 127329615/ Id127329616 a movimentação em sua conta bancária com CREDIÁRIO ITAÚ no valor de R$ 11.520,00 no dia 20/12/2023 e no mesmo dia um saque com cartão magnético no valor de R$ 9.345,75 e no dia 02/10/2023 CREDIÁRIO ITAÚ no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não havendo nenhum movimento quanto a esse valor.
Verifica-se que a parte autora tomou as providências cabíveis quando noticiou à parte ré sobre a fraude em sua conta bancária, já que afirma não ter comparecido na agência bancária para realizar empréstimos, comprovando desta forma, ter efetivado as diligências que lhe cabia, sem lograr êxito.
A tese da parte ré de que não pode ser responsabilizado pelo fato deve ser afastada, uma vez que a participação de terceiro fraudador no evento danoso não permite que se invoque a cláusula de exclusão da responsabilidade do art. 14, §3º, II do CDC, porquanto considerado fortuito interno.
Assim sendo, aplica-se ao caso a súmula n° 479 do STJ, “in verbis”: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados pelo fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”.
Dessa forma, não é razoável que os resultados danosos recaiam sobre os clientes das instituições financeiras, já que a estas cabem o dever de atualização de seus mecanismos de proteção e que na condição de fornecedores de serviço, se obrigam a prestá-lo de forma eficiente e segura.
Diante da ausência de comprovação da contratação, sendo ainda impossível exigir da parte autora a produção de prova negativa, ou seja, de que não teria realizado as contratações, ora impugnadas, o caso é para cancelar os contratos apresentados pelo banco-réu e para evitar o enriquecimento sem causa das partes, caberá ao autor, em razão da não contratação do empréstimo, proceder à devolução ao banco réu do valor que restou creditado em seu favor, cabendo, outrossim, a compensação pelas quantias que foram descontadas indevidamente de seu benefício e devidamente comprovadas.
Deste modo, deverá a parte autora proceder a devolução ao réu dos valores creditados em sua conta bancária, a saber : o valor de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais) referente ao crédito realizado no dia 02/10/2023 e o valor de R$ 2.174,25 já que foi creditado em sua conta R$ 11.520,00 e realizado saque com cartão magnético no valor de R$ 9.345,75 por terceiro que alega desconhecer no dia 20/12/2023, portanto, essa diferença deve ser devolvida ao réu.
Quanto à devolução dos valores descontados indevidamente, esta deverá se dar na forma dobrada na forma do art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90, vez que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais.
Em relação aos danos morais, este restou configurado, considerando a presumida violação ao direito da personalidade decorrente de descontos nos proventos de aposentadoria da parte autora.
Passando à apreciação do quantum indenizatório, destacamos que não deve constituir a indenização meio de locupletamento indevido e, assim, deve ser arbitrada com moderação e prudência pelo julgador.
Verifico que o valor de R$ 5.000(cinco mil) seja razoável , uma vez que não representa enriquecimento sem causa e nem se afasta da natureza pedagógica da reparação do dano moral.
Assim, não se demonstrando que o autor firmou a contratação que ensejou os descontos indevidos em seu benefício, conclui-se pela ocorrência de falha na prestação do serviço, devendo a instituição financeira arcar com os danos sofridos pela parte autora.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial na forma art. 487, I do NCPC para : deferir a tutela antecipada, tornando-a definitiva para que o réu suspenda os descontos no benefício da parte autora; condenar a ré a proceder o cancelamento dos contratos Nº: 00.***.***/2456-15-5 e Nº 00.***.***/9383-06- 6 em nome da parte autora; condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, montante este monetariamente corrigido a partir da data da publicação desta sentença e acrescido de juros moratórios desde a data do fato (inclusão), nos termos do artigo 398 do Código Civil; condenar o réu à devolução dobrada dos valores descontados no benefício da parte autora e devidamente comprovados, referente aos contratos impugnados acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária, desde seu desembolso; determinar a devolução ao réu dos valores depositado na conta da parte autora, o valor de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais) referente ao crédito realizado no dia 02/10/2023 e o valor de R$ 2.174,25, devendo contudo ser descontado de tal valor, o valor da condenação .
Oficie-se ao órgão pagador do benefício da parte autora , a fim de que providencie a baixa dos contratos objeto da presente demanda.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
P.I.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
ANGRA DOS REIS, 10 de abril de 2025.
ANDREA MAURO DA GAMA LOBO DECA DE OLIVEIRA Juiz Titular -
10/04/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 19:08
Julgado procedente em parte do pedido
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27/03/2025 17:47
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 01:45
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 17/03/2025 23:59.
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26/02/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
18/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/02/2025 11:48
Conclusos para decisão
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28/01/2025 01:01
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 27/01/2025 23:59.
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12/12/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 06:52
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 23:21
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 23:20
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/11/2024 13:20
Conclusos ao Juiz
-
05/11/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:34
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
29/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 06:59
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 06:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 11:08
Conclusos ao Juiz
-
26/09/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 15:19
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 13:28
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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