TJRJ - 0869728-53.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:54
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 10/09/2025 23:59.
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09/09/2025 11:35
Juntada de Petição de contra-razões
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20/08/2025 02:26
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 17ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: Ato Ordinatório Processo: 0869728-53.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAGMAR RODRIGUES ROCHA RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A., ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
A APELAÇÃO É TEMPESTIVA E A PARTE GOZA DA GRATUIDADE; AO APELADO.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
JOAO PAULO MARANHAO DE CARVALHO -
18/08/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
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18/05/2025 00:37
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:37
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:37
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 22:34
Juntada de Petição de apelação
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16/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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16/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 17ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0869728-53.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAGMAR RODRIGUES ROCHA RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A., ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
DAGMAR RODRIGUES ROCHAajuíza ação em face de GRUPO CASAS BAHIA S/A eZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/Adizendo que, em 09/01/2024, compareceu em loja da 1ª ré e adquiriu uma máquina de lavar pelo valor anunciado de R$3.598,00financiada em 12 parcelas de R$ 527,68.
Aduz, contudo, que, ao receber o produto, verificou que na nota fiscal constava o valor de R$ 3.699,00, quantia um pouco maior do que havia adquirido.
Segue narrando que, ao verificar o carnê, constatou que o valor da parcela estava alto para o valor da compra, já que ao final pagaria o montante de R$ 6.332,16, quase o dobro do valor do produto.
Alega que, inconformada com o valor que estava sendo cobrado, solicitou à filha que verificasse o carnê e os comprovantes da compra, descobrindo que estava sendo cobrada pelo dobro do valor anunciado e que a primeira ré não informou que os juros do financiamento no carnê seriam tão elevados, já que no site da ré havia a opção de pagamento em até 8 vezes sem juros no cartão de crédito, ou pagamento em 12 prestações com juros no financiamento próprio, mas que sequer chega próximo à taxa de juros praticada no caso concreto.
Sustenta que, além da aplicação de juros elevados, a primeira ré teria embutido na compra dois seguros da segunda ré, um denominado “Proteção Casa e Assistência Auto e Moto”, no valor de R$ 133,40 e outro denominado “Serviço Técnico Pessoal”, no valor de R$ 388,20.
Aduz que, ao entrar em contato com a 2ª ré, prontamente se disponibilizou a cancelar o primeiro seguro, mas que, em relação ao segundo seguro, a estipulante seria a 1ª ré, que se negou a efetuar o cancelamento.
Requer a decretação de nulidade dos seguros e ressarcimento em dobro dos valores correspondentes; o cancelamento da compra da lavadora “Lava e Seca 11kg Midea MF200D110WB/GK – 02, 220v, inox”, com reembolso da integralidade do valor pago e devolução do bem em 30 dias, bem como condenação das rés em danos morais na quantia de R$ 12.000,00.
Gratuidade de justiça deferida no ID 133120834.
Contestação no ID141645892.
Preliminarmente, alega inépcia da inicial e impugna a gratuidade de justiça.
No mérito, em suma, diz que a autora teve ciência previamente dos valores cobrados e juros praticados, que não ultrapassam o teto limite para operações de compra financiada por carnê.
Alega que de forma livre e consciente contratou o seguro “Proteção Casa”, que foi cancelado em 06/03/2024.
Nega ato ilícito, bem como a ocorrência de danos morais.
Réplica no ID 151105318, prestigiando os termos da inicial.
Manifestação das partes nos ID’s 167137780 e 169587112, informando não possuírem mais provas a produzir.
Passo a decidir.
Inicialmente, afasto a preliminar de inépcia da inicial tendo em vista não se tratar de ação de revisão de cláusulas contratuais.
Logo, não se aplica ao presente feito a obrigação de identificação pela autora das cláusulas contratuais que pretende controverter, assim como a indicação do valor incontroverso.
Rejeito, ainda, a impugnação à gratuidade de justiça, considerando que a ré não juntou ao feito qualquer documento ou prova apta a afastar a hipossuficiência econômica comprovada pelos documentos de ID 123580278, 127821665 e 122675047.
A presente demanda versa sobre relação de consumo, o que acarreta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos seus artigos 2oe 3o.
Alega a autora que compareceu no estabelecimento réu a fim de realizar a compra de uma máquina de lavar modelo: “Lava e Seca 11kg Midea MF200D110WB/GK – 02, 220v, inox”, no valor de R$ 3.598,00.
Afirma, porém, que ao receber o produto verificou que constava na nota fiscal valor maior do que o contratado, além de inclusão de dois seguros que não contratou e taxa de juros elevadas que não foram informadas no momento da compra.
Ao seu turno, a ré alega que a autora estava ciente dos valores cobrados, da taxa de juros aplicada e que contratou o seguro de forma livre consciente.
Afirma que o contrato foi regularmente assinado pela autora, que estava ciente de todos os deveres e obrigações inerentes ao ato.
Pela análise do contrato de compra e venda de ID 122675049, verifica-se que consta o valor da compra de R$ 4.028,75, ou seja, o total financiado, bem como o valor dos encargos de R$ 2.230,45.
Consta ainda o valor total a ser pago de R$ 6.259,20, e o número e valor das prestações: 12 parcelas de R$ 521,60.
Ademais, as taxas de juros mensais e anual estão expressamente previstas no contrato, que foi regularmente assinado pela autora.
Deve ser ressaltado que não é possível comprovar, através do documento de ID 122676604, que a taxa de juros ofertada no site da ré seria a mesma para as compras na loja física, nem que aquele valor indicado seria o valor da máquina que pretendia comprar, já que não consta no print a data da oferta e nem que a referida oferta seria válida para compras realizadas em lojas físicas.
Ademais, aquela oferta se referia a máquina de lavar de 7kg, sendo que a máquina adquirida pela autora foi de 11kg.
Acrescenta-se que nos contratos dos dois seguros adquiridos pela autora: “serviço técnico pessoal ponto frio instala linha branca” (ID122675050) e seguro “Proteção Casa e Assistência Auto e Moto Plano Prata” (ID 141648835) constam discriminados os respectivos valores e taxas de juros aplicadas.
A prática ilícita da venda casada somente deve ser reconhecida quando devidamente comprovado o condicionamento da contratação da compra e venda à contratação dos respectivos seguros.
Ocorre que os seguros foram contratados em instrumentos contratuais separados, ambos regularmente assinados pela autora, não sendo possível presumir qualquer vício de vontade por ocasião da contratação.
Nesse sentido, a autora não provou os fatos constitutivos mínimos de seu direito conforme o artigo 373, I, do CPC.
Diante disso, mostram-se insuficientes as provas documentais produzidas pela autora nos autos com o objetivo de comprovar a falha da prestação do serviço por parte da ré.
Ainda que de outra forma se entendesse, os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
Neste sentido é a Súmula nº 330 do TJRJ: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. É a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM RESPONSABILIDADE CIVIL FUNDADA EM SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
FRAGILIDADE DAS ALEGAÇÕES EXPENDIDAS PELA DEMANDANTE, QUE OBSTA A SUA PRETENSÃO, POIS FUNDAMENTA SUA PRETENSÃO EM SUPOSTO DESCUMPRIMENTO, PELA RECORRIDA, DE ACORDO CELEBRADO JUNTO À AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, SENDO CERTO, TODAVIA, QUE NÃO JUNTOU AOS AUTOS CÓPIA DO REFERIDO DOCUMENTO, NÃO OBSTANTE TENHA SIDO DEVIDAMENTE OPORTUNIZADA PARA TANTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 330 DESTA CORTE FLUMINENSE DE JUSTIÇA, A QUAL ORIENTA NO SENTIDO DE QUE "OS PRINCÍPIOS FACILITADORES DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO, NOTADAMENTE O DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NÃO EXONERAM O AUTOR DO ÔNUS DE FAZER, A SEU ENCARGO, PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO DIREITO".
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (APELAÇÃO - 0018376-39.2018.8.19.0021 - Des(a).
MAURO PEREIRA MARTINS - Julgamento: 10/02/2022 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL) Apelação Cível.
Consumidor.
Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais fundada em indevida alteração de titularidade de linha de telefonia móvel.
Sentença que julgou improcedente o pedido.
Recorrente que sequer logrou comprovar que detinha a titularidade da linha telefônica antes da suposta alteração não autorizada da titularidade para sua esposa.
Consumidor que não produziu prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
Art. 373, I, do CPC e súmula n.º 330 do TJRJ.
Ré que, em sua peça de defesa, diversamente do sustentado pelo apelante, rechaçou a alegação de transferência de titularidade.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO 0064471-87.2018.8.19.0002 - Des(a).
MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO - Julgamento: 07/04/2022 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL - Data de Publicação: 12/04/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INDÍCIO DE VAZAMENTO DE GÁS.
INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO.
DANO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, I, DO CPC.
R.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
MANUTENÇÃO. 1.
Ação indenizatória proposta por sociedade empresarial em face da CEG, cuja causa de pedir repousa na interrupção do fornecimento do serviço no estabelecimento comercial, em razão de indício de vazamento de gás no local. 2.
R.
Sentença de improcedência do pedido. 3.
Em que pese admissível a inversão do ônus da prova nos feitos de natureza consumerista, de acordo com o artigo 4º, I e III, c/c artigo 6º, VIII, ambos da Lei 8.078/90, o consumidor não pode se eximir de apresentar prova mínima do fato constitutivo de seu direito.
Verbete de Súmula nº 330 deste E.
TJ/RJ. 4.
Inexistência de prova do dano material e moral afirmado pela demandante, hábil a conferir lastro fático às suas alegações, ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. 5.
Manutenção da R.
Sentença de improcedência. 6.
Negativa de provimento ao recurso. (Apelação: 0163620-30.2016.8.19.0001, Desembargador: Gilberto Clóvis Farias Matos, Julgamento: 21/08/2018, Décima Quinta Câmara Cível) Pelo que, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos.
Condeno a parte autora nas custas e em honorários de 10% sobre o valor da causa, monetariamente corrigido desde o ajuizamento pelo índice adotado pela Corregedoria Geral da Justiça, observada a gratuidade de justiça, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se RIO DE JANEIRO, 9 de abril de 2025.
LEONARDO DE CASTRO GOMES Juiz Titular -
14/04/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 16:35
Julgado improcedente o pedido
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26/03/2025 13:22
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:47
Decorrido prazo de DAGMAR RODRIGUES ROCHA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:20
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:20
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 19/12/2024 23:59.
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11/12/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 13:34
Conclusos ao Juiz
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20/10/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 00:07
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:07
Decorrido prazo de AINOA PEREIRA SILVA em 05/09/2024 23:59.
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04/09/2024 18:31
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 21:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DAGMAR RODRIGUES ROCHA - CPF: *01.***.*80-82 (AUTOR).
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24/07/2024 14:56
Conclusos ao Juiz
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28/06/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 21:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/06/2024 16:27
Conclusos ao Juiz
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10/06/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 03:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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