TJRJ - 0806732-52.2025.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:54
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 09:04
Julgado improcedente o pedido
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11/09/2025 07:00
Conclusos ao Juiz
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10/09/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 07:20
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0806732-52.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA ROCHA LOPES RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Compulsando os autos, verifico que a gratuidade de justiça requerida pela parte autora não foi analisada.
Tendo em vista o cumprimento do despacho de ID177185276, conforme se verifica através dos documentos acostados em ID183103107, defiro a gratuidade de justiça ao autor.
A parte ré arguiu alegou que a procuração apresentada pela autora não é válida.
No entanto a mesma possui selo ICP, devidamente verificado através do validador de assinaturas , sendo confirmado por este juízo que o documento é válido tendo sido assinado eletronicamente por MARIA DE FATIMA ROCHA LOPES.
Sendo assim, rejeito a referida alegação.
Com relação à alegação de que a parte autora não apresentou comprovante de residência válido, a mesma não merece prosperar uma vez que o documento de ID177149192 foi endereçado à autora, estando o mesmo atualizado, servindo, assim como comprovação de que a autora reside no endereço declarado na petição inicial.
Em relação à preliminar de impugnação a assistência judiciária, o réu não trouxe aos autos qualquer comprovação que embase suas alegações, ficando, desta forma, mantida a gratuidade judiciária ao autor, já que fundada nos documentos carreados pelo autor, que justificam a concessão, pois apontam a afirmada hipossuficiência econômica.
Preliminarmente, suscita a primeira ré a impugnação ao valor da causa.
Contudo, não cabe ao Juízo estabelecer previamente limite à pretensão autoral sobre a quantia que esta estima cabível para a indenização dos danos morais, estando o valor da causa adequado ao art.292, V, CPC.
Rejeito, pois, esta preliminar; REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir arguida.
Isso porque, há verossimilhança nas assertivas deduzidas pelo autor na petição inicial sendo possível a constituição de prova no curso do processo, não havendo que se falar em carência de ação.
Ademais, em nome do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5°, XXXV da C.F., que garante o direito de acesso ao Poder Judiciário, e considerando, REJEITO a presente preliminar.
Em relação à prejudicial de mérito por decadência, o direito potestativo de requerer a anulação do negócio jurídico, não há que se falar em termo inicial do prazo decadencial na data da celebração da avença.
Por se tratar de contrato com característica de prestação contínua, a lesão se renova a cada cobrança, e não havendo término da execução dos serviços, não se iniciou o prazo decadencial.
Por tais fundamentos, REJEITO a prejudicial de mérito de decadência apresentada preliminarmente na peça de defesa.
Com relação ao pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora , nos processos envolvendo relação consumerista, instituiu-se a possibilidade de inversão do ônus da prova, segundo a autorizem a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança dos fatos alegados, conforme regras ordinárias de experiência (artigo 6º, VIII, do Código Consumerista).
A inversão do ônus da prova dá-se ope judicis, por obra do juiz e não por força de lei, o que não dispensa o primeiro de fazer prova mínima do fato que constitui o direito alegado.
Posto isto, INVERTO o ônus da prova e determino a intimação da empresa ré para produção das provas que entender cabíveis no prazo de até 10 dias; Decorrido o prazo retro, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
06/08/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/08/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 10:46
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 13:54
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 02:38
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:38
Decorrido prazo de GLAUCO GOMES MADUREIRA em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 21/05/2025 23:59.
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05/05/2025 15:38
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2025 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0806732-52.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA ROCHA LOPES RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Em relação à tutela provisória de urgência requerida pela parte autora, não considero como presentes, por ora, os requisitos que autorizam sua concessão, notadamente a plausibilidade do direito autoral, na forma do art. 300 do CPC, não havendo informações concretas que possibilitem aferir, em juízo sumário de cognição, a alegada ilegalidade praticada pela parte ré ou mesmo a existência de fraude ocorrida em desfavor da parte demandante.
Com efeito, a despeito das alegações trazidas pela parte autora, afigura-se prudente que se aguarde o exercício do contraditório por parte do réu, momento em que os fatos poderão ser esclarecidos de forma mais acurada, sendo possível, inclusive, que junte aos autos eventual contrato de cartão de crédito consignado assinado pela parte autora, sendo indispensável, portanto, a devida dilação probatória.
Ademais, não se vislumbra, nesta fase processual, perigo de dano irreparável, considerando que a própria parte autora informa que os descontos tidos como indevidos ocorrem desde 2017, estando ausente, portanto, o periculum in mora a justificar a suspensão da cobrança.
Em casos semelhantes, o E.
TJRJ assim se manifestou: Agravo de instrumento.
Direito do Consumidor.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória por danos materiais e morais.
Autor que alega desconhecer os descontos relativos à cartão de crédito consignado.
Tutela de urgência concedida.
Suspensão dos descontos efetuados pela instituição financeira nos proventos do consumidor.
Ausência dos requisitos autorizadores da tutela.
Art. 300, CPC.
Alegações autorais que se apresentam desacompanhadas de lastro probatório mínimo dos direitos alegados.
Instituição financeira ré que apresenta cópia do instrumento contratual de cartão de crédito consignado e faturas que demonstram realização de diversos saques complementares.
Perigo de dano não configurado, visto que a demanda foi ajuizada 7 (sete) anos após o agravado ter suportado os descontos.
Reforma da decisão que se impõe.
Jurisprudência desta Corte.
Provimento ao recurso para revogar a tutela concedida. (0073774-92.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO, Des(a).
CLÁUDIA TELLES DE MENEZES - Julgamento: 08/11/2022 - QUINTA CÂMARA CÍVEL) EMENTA ¿ RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES A RESPEITO DA CONTRATAÇÃO.
DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS SOBRE A RMC, SOB PENA DE MULTA DE R$ 500,00 POR CADA DESCUMPRIMENTO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC.
Contrato de cartão de crédito com desconto consignado.
Desconto da parcela mínima em folha de pagamento, devendo o Agravado satisfazer o pagamento remanescente livremente.
Dos elementos granjeados, é possível concluir pelo não alinhamento do entendimento do Juízo, por não estarem preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da antecipação da tutela, notadamente pela ausência de risco na demora ou de dano irreparável, cuja revogação da medida se impõe.
Ademais, observado o longo período já de descontos, parece-nos dissipados os vestígios da própria razoabilidade dessa imediatidade.
Ausência, por ora, de periculum in mora ou qualquer ilicitude na modalidade de contratação a justificar a suspenção da cobrança.
PROVIMENTO DO RECURSO. (0035343-86.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO, Des(a).
MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA - Julgamento: 08/11/2022 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) Ante o exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Cite-se e intimem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
10/04/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2025 16:20
Conclusos para decisão
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10/04/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 16:46
Conclusos para despacho
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10/03/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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