TJRJ - 0809650-29.2025.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:10
Decorrido prazo de PATRICIA NUNES DO NASCIMENTO SILVA em 18/09/2025 23:59.
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28/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Autos n.º 0809650-29.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JANETE SILVA NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: PATRICIA NUNES DO NASCIMENTO SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR CERTIDÃO Certifico que o réu apresentou contestação de forma tempestiva, estando sua representação processual regularizada.
Em réplica.
RIO DE JANEIRO, 26 de agosto de 2025.
Ana Paula Portela Tavares 01/29911 Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 - ( ) -
26/08/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 01:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 13:11
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0809650-29.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JANETE SILVA NASCIMENTO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se onde couber.
Verifico, no caso concreto, que não se encontram presentes os requisitos estabelecidos pelo art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência requerida, uma vez que não é possível concluir, em sede de juízo perfunctório, que a taxa de juros, livremente pactuada entre as partes, seja abusiva.
Sendo assim, indefiro o pleito de tutela de urgência formulado na inicial.
Cite-se.
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
10/07/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/07/2025 17:23
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 14:54
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0809650-29.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JANETE SILVA NASCIMENTO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A 1.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se onde couber. 2.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, comprove o pagamento mensal do valor incontroverso das parcelas em aberto do contrato de empréstimo,sob pena de indeferimento da petição inicial, na forma do Art. 330, I, §§ 2º e 3º, c/c 485, I, do CPC. 3.
Fica a parte autora advertida que efetuado o depósito do valor incontroverso das parcelas vencidas, deverá continuar a efetuar o pagamento do valor incontroverso das parcelas que se vencerem no curso do processo. 4.
Transcorrido o prazo assinalado acima, com ou sem comprovação do depósito do valor incontroverso das parcelas vencidas, certifique-se o que couber e voltem conclusos. 5.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
10/04/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:44
Outras Decisões
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10/04/2025 16:16
Conclusos para decisão
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10/04/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 13:32
Conclusos para despacho
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02/04/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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