TJRJ - 0831976-17.2024.8.19.0205
1ª instância - Capital 6º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Vara Civel)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 14:39
Conclusos ao Juiz
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16/09/2025 01:02
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 14:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/09/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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13/09/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2025 14:32
Declarada incompetência
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04/09/2025 15:50
Conclusos ao Juiz
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04/09/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
1- As partes não se opuseram à tramitação neste Núcleo de Saúde, após intimação da decisão do id. 149083758. 2- Rejeito a ilegitimidade passiva, eis que as condições da ação devem ser aferidas à luz dos fatos narrados na inicial, conforme a teoria da asserção. 3- Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição válida e de desenvolvimento regular do processo, dou o feito por saneado. 4 - Embora parte autora, como consumidora, tenha, por força do artigo 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, direito à facilitação de sua defesa em juízo, com a inversão do ônus da prova, ela não pode ser deferida no caso, por ausência dos requisitos legais.
Isso porque o ônus da prova deve ser invertido quando, sem a menor sombra de dúvida, não tenha o consumidor condições de acesso ou então que seja de tal maneira onerosa que se revele impossível de ser produzida.
Nem uma coisa e nem outra ocorre no caso, sendo plenamente possível à parte autora, pelos meios regulares, comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Sendo assim, deixo de inverter o ônus da prova em prol da demandante. 5 - A parte ré não quer produzir provas (id. 188614801) e não houve manifestação da autora (id. 207741146). 6- Preclusas as vias impugnativas, voltem conclusos para sentença. -
11/08/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/07/2025 13:28
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
- Digam as partes, JUSTIFICADAMENTE, as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 dias, valendo o silêncio como recusa e julgamento no estado. -
10/04/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 10:51
Conclusos para despacho
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10/04/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 10:49
Desentranhado o documento
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10/04/2025 10:49
Cancelada a movimentação processual
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19/02/2025 01:11
Decorrido prazo de ELLIS PAULA SABINO DOS SANTOS em 18/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:10
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 23:06
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 23:06
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 23:05
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 00:17
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 21/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 12:14
Conclusos ao Juiz
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21/10/2024 17:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/10/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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13/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 21:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2024 13:48
Conclusos ao Juiz
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26/09/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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22/09/2024 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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